TJPE - 0029431-66.2023.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:10
Publicado Sentença (Outras) em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0029431-66.2023.8.17.8201 PP REQUERENTE: ALINE LUNA DE ASSIS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada por ALINE LUNA DE ASSIS, CPF: *38.***.*63-27 em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pleiteando o pagamento, em forma indenizada, de férias não usufruídas, relativas ao período aquisitivo de 2017/2018, bem como de férias proporcionais (2/12) não gozadas em razão de sua exoneração.
Alega a autora que não usufruiu integralmente 15 dias de férias, embora o sistema de folha de pagamento (CONSIST-RH) registre o contrário.
Para tanto, junta Comunicação Interna nº 133/2018, datada de 08/05/2018, assinada pelo coordenador de sua unidade, que comprovaria a reprogramação do período, não efetivamente gozado. 2.
O Estado contestou, sustentando a ausência de interesse de agir, por já ter sido paga toda a verba pleiteada, conforme ficha financeira anexada.
Defende, portanto, a improcedência da demanda. (id 151751573) 3.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir 4.
O Estado suscita preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a servidora já teria usufruído e recebido, em sede administrativa, as férias reclamadas, inexistindo utilidade na tutela jurisdicional.
O interesse de agir se verifica na presença do binômio necessidade + utilidade, bastando que o autor demonstre dúvida razoável sobre a satisfação do direito.
No caso, a autora trouxe documentação idônea (Comunicação Interna nº 133/2018) apontando divergência entre o que consta no sistema de RH e a realidade fática, o que gera incerteza suficiente a justificar a intervenção judicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito 5.
A controvérsia recai sobre a efetiva fruição ou não de parte das férias do período aquisitivo de 2017/2018 e sobre o direito a férias proporcionais (2/12) não gozadas.
O documento administrativo juntado pela autora comprova que houve reprogramação das férias originalmente previstas para maio de 2018, que não foram usufruídas.
Dessa forma, ainda que o sistema da Administração registre fruição, restou demonstrado que 15 dias de férias não foram gozados, vide comunicação interna de id 136429625.
Nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, CF, é assegurado o direito a férias anuais com remuneração acrescida de um terço.
Ademais, ao servidor desligado antes de completar o período aquisitivo, são devidas férias proporcionais, também com o terço constitucional, conforme pacífica jurisprudência STJ, verbis: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO A PEDIDO.
PUBLICAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM O ERÁRIO.
ILEGALIDADE.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Após a exoneração ou demissão, o servidor público tem o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar eventuais débitos com o erário.
Na hipótese de inobservância da obrigação legal, caberá tão-somente a inscrição na dívida ativa.
Não é possível condicionar a publicação do ato de exoneração ao pagamento do débito.
Inteligência do art. 47 da Lei 8.112/90. 2.
Nos termos do art. 78, § 3º, da Lei 8.112/90, o servidor público exonerado do cargo efetivo tem direito ao recebimento de indenização por férias vencidas e não gozadas e, ainda, por férias proporcionais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Ilegalidade do Ofício-Circular MARE 70/95, que impede o pagamento de indenização por férias proporcionais a servidor público exonerado a pedido. 3.
Recurso especial conhecido e improvido." (REsp n. 782.694/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/10/2007, DJ de 5/11/2007, p. 348.) (grifo nosso) Portanto, deve o Estado indenizar a autora pelo período de 15 dias não usufruído, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6.
Quanto ao pedido de férias proporcionais, não pode ele prosperar pela evidente razão de que o direito a férias exige o período aquisitivo de 12 meses de trabalho.
Eis que não existe legislação própria que garanta o direito proporcional, vale dizer, o gozo por mês trabalhado. 7 Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de 15 (quinze) dias de férias não gozadas referentes ao período aquisitivo de 2017/2018, acrescidos do terço constitucional também proporcional; o montante deve ser atualizado conforme os Enunciados do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE números 8, 11, 15 e 20, e pela taxa SELIC, a partir da EC nº 113, de 08.12.2021.
P.R.I.
Recife, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ALINE LUNA DE ASSIS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 07:24
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 12:59
Alterada a parte
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22/07/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ALINE LUNA DE ASSIS em 18/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 05:16
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 22/01/2024 23:59.
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22/11/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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