TJPE - 0000774-40.2009.8.17.0980
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:30
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 15:30
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000774-40.2009.8.17.0980 APELANTE: DOMINGOS FERREIRA DA COSTA AZEVEDO APELADOS: FERNANDO QUEIROZ FILHO, MARIA ELIZABETH DE AZEVEDO DOURADO e ÁLVARO DE OLIVEIRA AZEVEDO FILHO RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
ARRENDAMENTO RURAL.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
SOLIDARIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de indenização, cumulada com perdas e danos e lucros cessantes. 2.
O autor teve valores bloqueados judicialmente para pagamento de verbas trabalhistas em decorrência de condenação solidária na Justiça do Trabalho, relacionada a contrato de arrendamento rural. 3.
Os Réus também apelaram exclusivamente quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão principal consiste em saber se a ausência do contrato de arrendamento rural e da sentença trabalhista que originou a condenação solidária impede o julgamento do mérito de ação de regresso, quando fundada na tese de pagamento indevido por ausência de solidariedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A pretensão autoral não configura simples ação regressiva entre codevedores solidários, mas demanda indenizatória fundada na tese de pagamento indevido, onde se questiona a própria ausência de solidariedade. 5.
Com isso, o contrato de arrendamento constitui documento essencial para verificar se houve efetiva transferência das responsabilidades trabalhistas à arrendatária, eximindo o proprietário da solidariedade, assim como a sentença trabalhista é igualmente indispensável para analisar os fundamentos jurídicos da responsabilização solidária aplicada. 6.
O artigo 434 do Código de Processo Civil determina que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo a ausência desta documentação deficiência probatória que impede o adequado exame do mérito. 7.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte Ré, a existência de contestação tempestiva com advogado habilitado caracteriza contraditório efetivo, aplicando-se a regra geral do artigo 85 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do autor desprovido.
Recurso dos réus provido para fixar honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: "Em ação fundada na tese de ausência de solidariedade por responsabilização trabalhista equivocada em contrato de arrendamento rural, são documentos essenciais o contrato de arrendamento e a sentença trabalhista que originou a condenação solidária, cuja ausência impede o adequado exame do mérito da pretensão.
A existência de contestação tempestiva caracteriza contraditório efetivo para fins de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000774-40.2009.8.17.0980; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do réu, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
29/08/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 13:11
Conhecido o recurso de Domingos Ferreira da Costa Azevedo (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/08/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de alteração de competência do órgão
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29/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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21/10/2024 21:52
Recebidos os autos
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21/10/2024 21:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/10/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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