TJPE - 0055779-63.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055779-63.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: NATALIA SILVA DA COSTA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215083012 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente NATALIA SILVA DA COSTA, no bojo do cumprimento provisório de sentença que move em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por meio do qual requer o chamamento do feito à ordem a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase executiva, bem como aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia posta diz respeito à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios e da multa de 10% (dez por cento) em sede de cumprimento provisório de sentença, o qual se encontra ainda pendente de trânsito em julgado definitivo da decisão prolatada na ação principal.
Nesse contexto, mostra-se juridicamente inadequada a fixação de honorários de sucumbência neste momento processual, sob pena de duplicidade de condenação ao final do processo, o que caracterizaria afronta ao princípio do non bis in idem.
Trata-se de cumprimento provisório, cuja natureza precária e revogável impede que se considerem consolidadas as consequências jurídicas da sucumbência neste momento, devendo eventual condenação em verba honorária ser postergada para o momento processual oportuno, quando e se confirmada a definitividade do julgado exequendo.
Esse entendimento, aliás, encontra respaldo direto na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Destaca-se, ainda, que o §1º do art. 85 do CPC/2015 deve ser interpretado em consonância com a natureza da fase executiva e com os princípios que regem a responsabilidade processual, sendo certo que a fixação cumulativa de honorários somente se justifica quando houver resistência caracterizada e o processo se encontrar em fase definitiva, o que não é o caso dos autos.
Assim, considerando-se a natureza provisória do cumprimento de sentença em trâmite, a ausência de trânsito em julgado da condenação, bem como o risco de fixação em duplicidade da verba honorária, não é cabível, neste momento, a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado por NATALIA SILVA DA COSTA, para fins de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e aplicação da multa de 10% (dez por cento) no presente cumprimento provisório de sentença, por ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda, de modo a se evitar a duplicidade de condenação (bis in idem).
P.I.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
RECIFE, 3 de setembro de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
08/09/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 10:22
Indeferido o pedido de NATALIA SILVA DA COSTA - CPF: *45.***.*89-22 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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27/08/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0055779-63.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: NATALIA SILVA DA COSTA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição da exequente id. 211694796 em que informa a existência de saldo remanescente a ser adimplido.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nova deliberação, oportunidade em que serão apreciadas conjuntamente com as demais manifestações apresentadas pela parte exequente.
Intime-se.
RECIFE, 18 de agosto de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/08/2025 06:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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31/07/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:31
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/07/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/07/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/07/2025 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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19/06/2025 17:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/05/2025 20:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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28/05/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:29
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/04/2025.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 12:26
Deferido o pedido de NATALIA SILVA DA COSTA - CPF: *45.***.*89-22 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 01:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 05:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055779-63.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: NATALIA SILVA DA COSTA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194260764, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação movida por Natalia Silva da Costa em face de Hapvida Assistência Médica S/A, na qual a parte autora pugna pela revogação da decisão que condicionou a expedição de alvará para custeio da cirurgia da autora ao oferecimento de caução idônea, sob o argumento de que é beneficiária da gratuidade da justiça e que tal exigência violaria esse direito.
A parte autora, por meio da petição de ID 193660375, noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, contra a decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo, na qual foi determinada a exigência de caução idônea para a expedição do alvará referente à execução provisória da obrigação reconhecida em decisão judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, observa-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a ensejar a reforma da decisão anteriormente prolatada.
O artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que a execução provisória poderá prosseguir mediante caução idônea para ressarcir eventuais prejuízos à parte adversa, podendo ser dispensada se o credor demonstrar situação de necessidade.
No presente caso, conquanto a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, não há nos autos comprovação de sua situação de necessidade específica para afastar a exigência da caução, que visa garantir eventual reversibilidade da decisão, considerando o caráter precário da execução provisória.
Assim, a exigência de caução não se mostra desarrazoada, mas sim uma medida de prudência que se coaduna com o princípio da segurança jurídica e a possibilidade de reversibilidade da decisão em grau recursal.
Ademais, a parte Ré, por meio da petição de ID 191741702, informar que a liminar deferida, encontra-se devidamente cumprida, para a cirurgia de MAMOPLASTIA seguido da senha: R236**** conforme ficha médica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para revogação da decisão anteriormente proferida, mantendo-se a exigência de caução idônea como requisito para a expedição do alvará.
Intime-se." RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:10
Indeferido o pedido de NATALIA SILVA DA COSTA - CPF: *45.***.*89-22 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/01/2025 01:50
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:31
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/12/2024 01:35
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0055779-63.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: NATALIA SILVA DA COSTA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Em atenção a petição de ID 189225818, em que a parte ré informou a interposição de agravo de instrumento e requereu o juízo de retratação, mas não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a integralmente.
Tendo em vista ainda que não há elementos nos autos sobre a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o processo deverá seguir sua tramitação.
Ademais, em atenção a petição de ID 187268740, considerando que a execução provisória tem caráter precário, condicionada à possibilidade de reversão, e com fundamento no art. 520, IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de expedição de alvará desde que a parte requerente apresente caução idônea.
Para tanto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a referida caução, sob pena de não expedição do alvará.
RECIFE, 5 de dezembro de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito -
05/12/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:53
Conclusos 5
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05/12/2024 11:19
Conclusos 6
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05/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:25
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 15:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 03:23
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 18:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/10/2024 21:49
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:17
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
16/10/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/10/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:03
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:52
Expedição de Alvará.
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01/10/2024 04:33
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:32
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 15:12
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
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26/09/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 11:24
Expedido alvará de levantamento
-
24/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2024.
-
24/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
23/09/2024 19:10
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 14:27
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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23/09/2024 06:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 11:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/08/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:59
Conclusos para o Gabinete
-
26/08/2024 08:59
Processo Reativado
-
22/08/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/08/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:47
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
07/07/2024 00:28
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/06/2024 09:20.
-
21/06/2024 03:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 15:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/06/2024 15:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 00:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 16:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
29/05/2024 16:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/05/2024 16:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2024 10:09
Deferido o pedido de NATALIA SILVA DA COSTA - CPF: *45.***.*89-22 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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