TJPE - 0001580-85.2020.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alberto Nogueira Virginio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:53
Baixa Definitiva
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30/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA ROSA DA PAZ BARROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 28/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001580-85.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO(A): ANA ROSA DA PAZ BARROS INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001580-85.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - OAB/PE 28.240 e outro, conforme RIJPE, Art. 137, III AGRAVADA: ANA ROSA DA PAZ BARROS ADVOGADO: ANDRÉ FRUTUOSO DE PAULA - OAB/PE 29.250 e outra, conforme RIJPE, Art. 137, III RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: FÁBIO MELLO DE ONOFRE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face da decisão proferida nos autos da Liquidação de Sentença distribuída sob o nº 0014792-90.2018.8.17.2810 (Id. 54318424, dos autos referidos), conforme julgamento da Ação de Indenização Securitária de nº 0019912-76.2013.8.17.0810.
O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE determinou que, após o decurso do prazo recursal da decisão de saneamento as partes fossem intimadas para apresentação de planilha orçamentária, pareceres ou documentos elucidativos quanto aos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nas razões recursais (Id. 9677774), requer a agravante o efeito suspensivo ao instrumental, face à determinação do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.799.288/PR, de suspensão das ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação que abordam a controvérsia relativa à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação bem como requer o sobrestamento do feito em razão da competência da Justiça Federal, à vista da repercussão geral reconhecida no RE 827.996/PR.
Quanto ao mérito recursal, aduz que a recorrida promoveu a liquidação provisória de sentença por arbitramento, sendo devidamente contestada.
Contudo, ao sanear o feito, o juízo a quo teria proferido decisão confirmando a competência da Justiça Estadual, inadmitindo a obrigatória intervenção de terceiros apenas por não vislumbrar legitimidade da Caixa Econômica Federal.
Afirma que desde a primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos expôs que o contrato objeto da demanda integra o ramo 66, sendo necessária a intervenção da Caixa Econômica Federal no litígio, pelo que não se justificaria a negativa da denunciação à lide da empresa pública federal, rejeitando-se a intervenção de terceiro, eis que a afetação do FCVS é consequência da condenação contra a seguradora, porquanto importará em reembolso de recursos provenientes do fundo gerido pela empresa pública.
Acrescenta que o argumento de que contratos desse jaez não afetariam o FESA é equivocado, eis que tal fundo já fora extinto e as obrigações sucedidas pelo FCVS, gerido atualmente, em virtude de determinação legal, pela Caixa Econômica Federal, sendo a apólice única (de natureza pública, ramo 66) coberta por recursos geridos pelos entes públicos: primeiramente pelo BNH e pelo IRB, posteriormente pelo FESA e por fim, pelo FCVS, restando assim imprescindível a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar quanto à responsabilidade pela apólice, regulação do sinistro e demais trâmites administrativos, figurando no polo passivo da lide como sucessora do BNH, fundamento a ser acolhido no instrumental, à luz do Art. 1.015, IX do NCPC.
Reforça o legítimo interesse de ingresso da CEF nas lides de seguro habitacional, em razão do dever legal de indenizar a seguradora, em ação regressiva, sendo obrigatória sua denunciação, nos termos da leitura conjunta do Art. 125, II do NCPC c/c Art. 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011 (com redação conferida pelo Art. 3º da Lei 13.000/2014, o que, aliado ao teor das Súmulas 150 e 327 do STJ, justificaria a remessa dos autos à Justiça Federal como requerido.
Pugna pelo efeito suspensivo ao instrumental na forma do Art. 1.019, I do NCPC, sobrestando-se o curso do feito pelo período de julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR e Recurso Especial nº 1.799.288/PR, a fim de evitar decisões conflitantes ao posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, conforme Arts. 1.040 e 1.041 do NCPC/15, sendo ao final o recurso provido, para a reforma do julgado, acolhendo-se o fundamento de intervenção da CEF em razão da denunciação do agente financeiro e por consequência, instaurar a competência da Justiça Federal, nos termos do Art. 109, I, da CF/88 e 45 do NCPC, bem como da Lei 12.409/2011, reforçada pela Lei 13.000/2014.
Contrarrazões (Id. 18938406), refutando o agravado os argumentos tecidos no recurso, a começar pelo pedido de sobrestamento, que entende descabido no atual momento processual, tendo em vista o já exaurimento da matéria.
Sustenta, ainda, a orientação do TJPE no sentido de se aguardar o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, a fim de evitar prejuízo às partes com a remessa precoce dos autos que versem sobre Sistema Financeiro Habitacional para a Justiça Federal, até orientação conjunta dos Núcleos de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Sustenta, por fim, a inexistência de lesão grave e de difícil reparação que justificasse a interposição do instrumental, que no seu entender possui caráter meramente protelatório, pelo que, requer, caso seja conhecido o recurso, que não seja atribuído o efeito suspensivo, bem como, acaso superadas as preliminares arguidas, seja o recurso desprovido, com a condenação da recorrente em litigância de má-fé, conforme previsto no 80, inciso VI e Art. 81 do NCPC. É o relatório.
Inclua-se na pauta para julgamento.
Recife, data registrada no sistema. .
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001580-85.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - OAB/PE 28.240 e outro, conforme RIJPE, Art. 137, III AGRAVADA: ANA ROSA DA PAZ BARROS ADVOGADO: ANDRÉ FRUTUOSO DE PAULA - OAB/PE 29.250 e outra, conforme RIJPE, Art. 137, III RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: FÁBIO MELLO DE ONOFRE ARAÚJO VOTO DO DES.
RELATOR Preliminarmente: Não conhecimento do recurso/Perda do objeto (ex officio) Conforme se infere do relatório, o presente agravo foi interposto visando o efeito suspensivo à decisão proferida nos autos da Liquidação de Sentença distribuída sob o nº 0014792-90.2018.8.17.2810 (Id. 54318424, dos autos referidos), em cumprimento provisório ao que restou decidido no julgamento da Ação de Indenização Securitária de nº 0019912-76.2013.8.17.0810.
Isso porque, de acordo com a parte recorrente, devido a questões a serem decididas no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR e do Recurso Especial nº 1.799.288/PR faz-se-ia necessário o sobrestamento do feito, para evitar prejuízo bem como decisão conflitante com o posicionamento adotado pelas Cortes Superiores nos referidos recursos.
Em que pese assistir razão à agravante quanto à necessidade de sobrestamento do curso da lide para evitar eventuais danos ao seu patrimônio em decorrência dos efeitos da condenação, bem como posicionamento que pudesse divergir com os das Cortes Superiores nos recursos supracitados, cuido que no atual momento processual não mais se encontra configurado o binômio necessidade-utilidade do provimento requestado no presente instrumental, eis que as questões suscitadas já estão sendo tratadas nos próprios autos referenciados.
Com efeito, como se pode observar dos autos da Liquidação de Sentença nº 0014792-90.2018.8.17.2810, o próprio magistrado a quo determinou a suspensão do andamento do feito até a decisão final no Tema 1.039, remetendo os autos ao arquivo provisório, ao considerar que a matéria ali controvertida estaria abarcada na discussão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos - Recursos Especiais nºs 1.799.288/PR e 1803225/PR - sob o Tema 1.039, quando seria decidida a "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", motivo por que não mais haveria utilidade da tutela recursal pois o feito já estaria sobrestado.
Da mesma forma, tenho que também não mais haveria utilidade da tutela recursal quanto ao pedido de suspensão do feito até decisão final a ser proferida no Recurso Extraordinário 827.996/PR, diante do trânsito em julgado já ocorrido.
Ora, o Recurso Extraordinário 827996/PR já foi julgado em junho de 2020, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado parâmetros e marcos temporais sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal em relação aos processos com apólice de seguro pública do Seguro Habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, além da competência para julgamento dessas ações, cuja tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.
Dessa maneira, a Justiça Federal passou a julgar ações que envolvem a Caixa Econômica Federal e o seguro habitacional no âmbito do SFH, restando pendente, entretanto, a modulação dos efeitos do acórdão proferido referente ao julgamento dos processos em andamento e os que já transitaram em julgado.
Em razão disso, no dia 09 de novembro de 2022, o Supremo Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, a fim de manter a eficácia preclusiva da coisa julgada dos processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, anteriores a 13/07/2020, data da publicação da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 827996 (Tema 1.011) de repercussão geral, de modo que a decisão não abarca processos que transitaram em julgado e, consequentemente, não admite futuras ações rescisórias que visam contestar essas decisões transitadas em julgado, modulando-se o paradigma.
Pois bem.
Compulsando os autos da ação originária - Ação de Indenização Securitária nº 0019912-76.2013.8.17.0810 - observa-se que a questão da intimação da CEF para manifestar interesse na lide foi trazida em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão lavrado nos autos da apelação interposta contra a sentença ali proferida, oportunidade que foram os aclaratórios acolhidos tão somente para apreciação da matéria de ordem pública após a superveniência do julgamento do RE nº 827996, sendo determinado no aresto a intimação da CEF para manifestar interesse no feito, de modo que se o exame da questão já se encontra em pleno andamento na ação principal, resta prejudicada a análise da mesma pretensão no presente recurso, que fica prejudicado quanto ao ponto por falta de interesse recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. (...) FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. (...) In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4.
Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada.5.
Recurso Especial não conhecido.(STJ, REsp n. 1.732.026/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018, grifo nosso).
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada de ofício e, como corolário lógico, NEGO SEGUIMENTO ao presente instrumental, à luz do disposto no Art. 932, III do NCPC[1], por restar o mesmo prejudicado, face à ausência de interesse recursal nos termos supracitados, inaplicando-se ao caso a multa do 80, VI e Art. 81 do NCPC, porquanto não vislumbrada a alegada litigância de má-fé. É como voto.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio 04 Desembargador Relator [1] NCPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001580-85.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - OAB/PE 28.240 e outro, conforme RIJPE, Art. 137, III AGRAVADA: ANA ROSA DA PAZ BARROS ADVOGADO: ANDRÉ FRUTUOSO DE PAULA - OAB/PE 29.250 e outra, conforme RIJPE, Art. 137, III RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: FÁBIO MELLO DE ONOFRE ARAÚJO EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TUTELA RECURSAL JÁ APRECIADA EM FEITOS CONEXOS.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Em que pese assistir razão à agravante quanto à necessidade de sobrestamento do curso da lide para evitar eventuais danos ao seu patrimônio em decorrência dos efeitos da condenação, bem como posicionamento que pudesse divergir com os das Cortes Superiores no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR e do Recurso Especial nº 1.799.288/PR, no atual momento processual não mais se encontra configurado o binômio necessidade/utilidade do provimento recursal. 2 - O magistrado a quo determinou a suspensão do andamento do feito nos autos da Liquidação de Sentença nº 0014792-90.2018.8.17.2810, até a decisão final no Tema 1.039, remetendo os autos ao arquivo provisório, ao considerar que a matéria ali controvertida estaria abarcada na discussão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos - Recursos Especiais nºs 1.799.288/PR e 1803225/PR - sob o Tema 1.039, quando seria decidida a "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", motivo por que não mais haveria utilidade da tutela recursal, pois o feito já estaria sobrestado. 3 - Outrossim, não mais haveria utilidade da tutela recursal quanto ao pedido de suspensão do feito até decisão final a ser proferida no Recurso Extraordinário 827.996/PR, quando já se tem em conta o trânsito em julgado, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado parâmetros e marcos temporais sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal em relação aos processos com apólice de seguro pública do Seguro Habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, além da competência para julgamento dessas ações, posteriormente sendo o aresto modulado por meio de embargos declaratórios. 4 - De acordo com os autos da ação originária - Ação de Indenização Securitária nº 0019912-76.2013.8.17.0810 - observa-se que a questão da intimação da CEF para manifestar interesse na lide foi trazida em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão lavrado nos autos da apelação interposta contra a sentença ali proferida, oportunidade que foram os aclaratórios acolhidos para apreciação da matéria de ordem pública após a superveniência do julgamento do RE nº 827996, sendo determinado no aresto a intimação da CEF para manifestar interesse no feito, de modo que se o exame da questão já se encontra em pleno andamento na ação principal, resta prejudicada a análise da mesma pretensão no presente recurso, prejudicado quanto ao ponto por falta de interesse recursal. 5- Recurso a que se nega seguimento, à luz do disposto no Art. 932, III do NCPC, por restar prejudicado, por ausência de interesse recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0001580-85.2020.8.17.9000, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar suscitada, nos termos do voto do relator Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 3 de dezembro de 2024 Magistrado -
04/12/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:48
Conhecido o recurso de ANA ROSA DA PAZ BARROS - CPF: *94.***.*83-91 (AGRAVADO(A)) e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
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02/12/2024 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/11/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 16:40
Conclusos para o Gabinete
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28/01/2022 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 27/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2021 18:01
Expedição de intimação.
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18/11/2021 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 00:05
Decorrido prazo de ANDRE FRUTUOSO DE PAULA em 08/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 20:07
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 05/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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08/05/2020 14:50
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2020 14:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Roberto da Silva Maia - 1ª CC
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08/05/2020 14:49
Expedição de intimação.
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08/05/2020 14:48
Dados do processo retificados
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08/05/2020 14:48
Processo enviado para retificação de dados
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08/05/2020 12:58
Declarada incompetência
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25/03/2020 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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25/03/2020 13:54
Conclusos para o Gabinete
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25/03/2020 13:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Roberto da Silva Maia - 1ª CC vindo do(a) Gabinete do Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira
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25/03/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2020 17:29
Conclusos para o Gabinete
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07/02/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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