TJPE - 0023414-77.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
-
04/04/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ AGUIAR DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:59
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LUCENA DE ASSIS em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 01:39
Publicado Sentença (Outras) em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0023414-77.2024.8.17.8201 AUTOR(A): VICTOR HUGO LUCENA DE ASSIS RÉU: MARIA BEATRIZ AGUIAR DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos e examinados etc.
Relatório dispensado ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, está caracterizada a revelia da parte demandada, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, tendo em vista que, regularmente citada deixou de comparecer à audiência nos moldes da Una.
Tal revelia, contudo, não conduz à presunção absoluta do alegado, cabendo à parte autora demonstrar o mínimo de indício probatório.
Os processos sob a égide da Lei n° 9.099/95 serão orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, dispondo o magistrado de ampla liberdade na determinação e na valoração das provas, devendo-se adotar em cada caso a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum (inteligência dos artigos 2°, 5° e 6°da Lei dos Juizados Especiais).
Pois bem.
Da análise dos autos vislumbro elementos suficientes para acolher a pretensão autoral.
Explico.
O demandante acostou como prova do alegado prints de conversas travadas com a ré, em que ficou evidente o negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como, que o pagamento não foi realizado, conforme identificadores anexados sob id 172847974.
Em sua peça de ingresso o demandante alega que a demandada deixou de prestar contas com o requerente, descumprindo com o acordo acertado entre as partes.
Pois bem.
Ante a ausência de manifestação por parte da ré - que apesar de citada deixou de apresentar contestação, bem como não compareceu à sessão de conciliação, instrução e julgamento - somada às provas documentais produzidas nos autos, faz presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nesse sentido: NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES.
CONTRATO VERBAL.
AUTOR QUE VENDEU UM AUTOMÓVEL AO DEMANDADO.
ENTRADA EM DINHEIRO, COM PROMESSA DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR MAIS ADIANTE NO TEMPO.
INADIMPLÊNCIA DO RÉU.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES POSTAS DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E CONVERSAS ENTRE AS PARTES VIA WHATSAPP QUE DEMONSTRAM A NEGOCIAÇÃO HAVIDA E O INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*50-10, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 22/11/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*50-10 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 22/11/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2017).
Desta feita, entendo que o pleito deve prosperar, devendo a demandada pagar ao autor o valor comprovadamente acertado de R$ 1.450,07 (Um mil e quatrocentos e cinquenta reais e sete centavos), o qual deve ser devidamente corrigido.
Assim, ante a fundamentação acima exposta, entendo que o pleito autoral deve ser acolhido, em face do que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, devendo o demandado pagar ao demandante a quantia de R$ 1.450,07 (Um mil e quatrocentos e cinquenta reais e sete centavos), devidamente corrigida pela tabela ENCOGE, desde o ajuizamento da demanda, incidindo juros mensais de 1%, a partir da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais, nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.
R.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o demandado para cumprir com a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
RECIFE, 5 de dezembro de 2024 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 08:59
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 08:58, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
29/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:05
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
23/07/2024 11:04
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 11:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
08/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/06/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:15
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 11:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
07/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019936-37.2024.8.17.2001
Silvia Adriana da Silva
Ronaldo Henrique da Silva
Advogado: Ana Marques de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2024 11:10
Processo nº 0000518-35.2022.8.17.3440
Jose Soares de Souza
Municipio de Tacaratu
Advogado: Vadson de Almeida Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/05/2023 15:07
Processo nº 0006270-23.2022.8.17.3590
Helena Luiza da Conceicao
Instituto de Atencao a Saude e Bem-Estar...
Advogado: Raquel dos Santos Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/10/2022 09:51
Processo nº 0046615-43.2022.8.17.2810
Stetic Face Odontologia Especializada Lt...
Daniele de Souza Andrade 52557537268
Advogado: Flavia Caroline Batista de SA Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/10/2022 10:23
Processo nº 0008179-27.2016.8.17.2001
Sefe Servicos Especiais de Fundacoes e E...
Jacil Empreendimentos LTDA - EPP
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/03/2016 17:43