TJPE - 0058843-47.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0058843-47.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ELIESER GOMES DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209785194 , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Trata-se de ação de rito comum proposta pelo Sr.
Elieser Gomes da Silva em face do Estado de Pernambuco.
Por meio do processo, almeja o pagamento de suposto decesso remuneratório levado a cabo pelo ente público réu.
Dos contracheques de ID n. 209781081, infere-se que o demandante aufere, em média, a renda mensal de R$ 1.634,78.
Nada obstante, à causa atribuiu o valor de 100.000,00. É o relato.
O valor não pode ser atribuído à causa a esmo.
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Diante deste cenário, em quinze dias e sob pena de cancelamento da distribuição, adeque-se o valor da causa às balizas estipuladas pelo artigo 291 e 292, CPC; Intime-se.
Recife, data e hora da assinatura eletrônica.
Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito] " RECIFE, 27 de agosto de 2025.
GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/08/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 07:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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