TJPE - 0008292-95.2024.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 04:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:11
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008292-95.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: KLEYTON MARCOS SILVA DE SANTANA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, instituição financeira já qualificada nos autos em epígrafe, através de advogados habilitados, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em garantia em face de KLEYTON MARCOS SILVA DE SANTANA, também qualificado, na qual pugnou, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver veículo automotor alienado fiduciariamente em poder do requerido, que estaria inadimplente, nos termos da inicial.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, tendo sido pagas as custas processuais e a taxa judiciária.
Foi deferida a liminar requestada e efetivada a inclusão de restrição judicial no RENAJUD, Id.166694816.
Não houve êxito na localização do bem e do devedor fiduciário, tendo o autor manifestado o desejo de desistir da ação devido à ausência de interesse no prosseguimento da demanda (Id 197369924).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 485, VIII, CPC, preceitua que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária intimação da parte contrária, tão somente em caso de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser dos dois polos da ação.
No caso dos autos, despicienda a intimação da parte ré, tendo em vista que ela sequer foi citada para apresentar contestação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII c/c art. 200, parágrafo único do CPC, E assim sendo HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis o pedido de desistência ora formulado.
Custas pela parte autora já quitadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Procedi com a retirada da restrição junto ao sistema Renajud.
Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ERIKA MARIA DOS SANTOS 12/03/2025 - 09:28:01 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00082929520248172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Para o processo: 00082929520248172810 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição RZP6G15 PE YAMAHA/FZ25 FAZER KLEYTON MARCOS SILVA DE SANTANA CIRCULACAO 09/04/2024 -
12/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:27
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0008292-95.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: KLEYTON MARCOS SILVA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, a fim de serem expedidos 01 (UM) MANDADO, não abrangidos pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), nos termos do Provimento 002/2022 - CM (DJE 47/2022).
O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de documentos a serem expedidos.
Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de dezembro de 2024.
MARCELLA DE OLIVEIRA ALVES FALCAO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/12/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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19/09/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2024 12:02
Mandado devolvido ratificada a liminar
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07/07/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 05:45
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA SUL ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0008292-95.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: KLEYTON MARCOS SILVA DE SANTANA JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de junho de 2024.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 166694816.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de junho de 2024.
THIAGO FREITAS FREIRE Diretoria Regional da Zona da Mata Sul Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
06/06/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 09:55
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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06/06/2024 09:55
Expedição de Mandado (outros).
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06/06/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 11:53
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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