TJPE - 0002623-36.2011.8.17.0670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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26/08/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002623-36.2011.8.17.0670 INTERESSADO (PGM): ERIC GONCALVES DA SILVA RÉU: SIMPLES PARTICIPACOES E PROMOCOES DE SERVICOS LTDA., BANCO GE CAPITAL S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 207768540, conforme segue transcrito abaixo: "Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR A NULIDADE da cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC) no contrato de financiamento celebrado entre as partes; CONDENAR o réu BANCO BMG S/A (sucessor de GE Money e Banco GE Capital S/A) a restituir à parte autora, de forma simples, os valores efetivamente pagos a título de Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC), correspondentes a R$ 4,50(quatro reais e cinquenta centavos), por parcela, durante o período de vigência do contrato, considerando 60parcelas, conforme ID96166629−Pág.3, totalizando R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Encoge desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação (art. 405 do Código Civil).
O valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, caso os comprovantes de pagamento de todas as parcelas não estejam integralmente nos autos.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de repetição em dobro dos valores.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno, a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré BANCO BMG S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (correspondente à soma do valor da TAC cuja nulidade foi afastada.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 96166630).
A parte ré BANCO BMG S/A ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (restituição simples da TEC, devidamente atualizada e com juros).
Em relação à ré SIMPLES PARTICIPACOES E PROMOCOES DE SERVICOS LTDA., considerando sua revelia e a assunção da defesa e da sucessão pela ré BANCO BMG S/A, que responde pela condenação, deixo de impor condenação específica de sucumbência a esta corré revel, uma vez que a defesa do litisconsorte passivo que contestou aproveitou-lhe no que tange à improcedência de parte dos pedidos.
A responsabilidade pelo cumprimento da condenação imposta recai sobre o BANCO BMG S/A.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." GRAVATÁ, 19 de agosto de 2025.
ABNER DA COSTA MANSUR Diretoria Regional do Agreste -
19/08/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 16:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2025 07:26
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
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20/05/2025 11:35
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:46
Conclusos para o Gabinete
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14/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
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24/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 11:26
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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20/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMALHO PESSOA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO AGUINALDO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:58
Conclusos para o Gabinete
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14/05/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
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03/05/2024 13:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:28
Conclusos para o Gabinete
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13/07/2023 23:17
Juntada de Petição de providência
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11/07/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 14:08
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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11/07/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 23:39
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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19/06/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 11:05
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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13/06/2023 11:05
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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07/03/2023 12:39
Mandado devolvido ratificada a liminar
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07/03/2023 12:39
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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01/02/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 22:00
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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02/01/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 10:59
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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15/12/2022 10:59
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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15/12/2022 10:59
Expedição de intimação.
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15/12/2022 10:59
Expedição de intimação.
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25/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:28
Conclusos para o Gabinete
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01/04/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 07:39
Expedição de intimação.
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05/01/2022 07:38
Juntada de documentos
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05/01/2022 07:29
Expedição de Certidão de migração.
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05/01/2022 07:25
Dados do processo retificados
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05/01/2022 07:17
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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