TJPE - 0032380-92.2025.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0032380-92.2025.8.17.8201 PP REQUERENTE: WELLINGTON MARTINS SANTOS REQUERIDO(A): DETRAN PE DECISÃO Vistos etc. 1.
WELLINGTON MARTINS SANTOS, CPF nº *88.***.*65-99, devidamente qualificado na inicial, propõe a apresente ação ordinária em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), objetivando, inclusive em sede de cognição sumária, o sobrestamento dos efeitos de ato do DETRAN/PE que suspendeu seu direito de dirigir. 1.1.
Alega que, na data de 08/01/2017, foi autuado pela infração prevista no art. 165-A do CTB. 1.2.
Sustenta que foi notificado da penalidade da multa supracitada em 07/06/2017.
Afirma que no dia 26/03/2025 foi emitida a Portaria nº 1577/2025 que “resolve suspender o direito de dirigir do Autor” 1.3.
Aduz que, no caso, operou-se a prescrição intercorrente, bem como a prescrição da pretensão punitiva. 2.
Requer, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos efeitos do ato administrativo que lhe impôs a suspensão do direito de dirigir.
DECISÃO 3.
O Decreto nº 20.910/32, sobre a matéria, assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
No mesmo sentido o artigo 22 da Res. 182/2005 CONTRAN, verbis: “Art; 22 A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo”.
Eis a legislação de regência, passo a análise do caso em questão. 4.
Analisando os documentos acostados aos autos, é possível verificar que a infração foi cometida em 08/01/2017 (id 212243804). 4.1.
Por seu turno, a Portaria nº 1577/2025 que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi editada em 26/03/2025 (id 212243794). 4.2.
Assim, entre uma data e outra decorreram mais de cinco anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 4.3.
Ainda que, considerada a instauração do processo administrativo como interrupção, também prescrita já se encontra a pretensão punitiva, visto que sua instauração ocorreu após o prazo prescricional, isto é, em 03/04/2025 (vide id 212243795 - notificação de abertura de processo administrativo). 5.
Portanto, em uma análise perfunctória, entendo presente a probabilidade do direito invocado.
A urgência do provimento jurisdicional é evidente, uma vez que a sentença que venha a reconhecer o direito autoral certamente será tardia, na medida em que a penalidade aplicada já terá sido, total ou em parte, executada. 6.
A reversibilidade da medida judicial de urgência também se encontra presente, uma vez que, vencedora na demanda a parte ré, poderá ela, imediatamente, fazer cumprir o ato administrativo impugnado. 7.
Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, por consequência, suspendo os efeitos da Portaria nº 1577/2025, devendo o DETRAN-PE, no prazo de 05 (cinco) dias, desbloquear a CNH do autor, se não houver impedimento por outro motivo. 8.
Intimem-se. 9.
Citem-se.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
26/08/2025 00:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:42
Alterada a parte
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25/08/2025 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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