TJPE - 0008670-50.2025.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0008670-50.2025.8.17.3090 REQUERENTE: CICERO BERNARDO CAMARA DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por CICERO BERNARDO CAMARA DE ARAUJO, herdeiro da falecida Sra.
AMELIA MARIA CÂMARA DE ARAÚJO, conforme certidão de óbito e documentos de identificação carreados aos autos (Id. 208607546).
O requerente postula a expedição de alvará para levantamento de valores referentes à restituição de Imposto de Renda do exercício 2024-2025, deixados pela de cujus.
Afirma que não há outros bens a inventariar e que os demais herdeiros anuíram expressamente com o levantamento dos valores em seu nome, conforme termos de anuência juntados (Ids. 208607548 a 208607551).
Pleiteia a gratuidade de justiça e o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
O procedimento de alvará judicial, regido pela Lei nº 6.858/80, constitui-se em via simplificada para o levantamento de valores não recebidos em vida pelo falecido, dispensando a abertura de inventário, desde que preenchidos os requisitos legais.
De início, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e o patrocínio por advogado particular, o que não elide a presunção de veracidade da alegação de pobreza, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se.
O cerne da questão reside em verificar se a situação fática se amolda à hipótese do art. 2º da Lei nº 6.858/80, que autoriza o pagamento, independentemente de inventário, de restituições relativas ao imposto de renda, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário.
Neste ponto, a petição inicial apresenta uma contradição que obsta, por ora, o deferimento do pedido.
Embora o postulante afirme a inexistência de bens a inventariar, ele próprio informa, no tópico "II.
DOS FATOS" (pág. 2), que "o BEM deixado por sua genitora está com todos os irmãos, que vivem no local e a casa não é registrada".
A existência de um bem imóvel, ainda que não registrado no ofício imobiliário, compõe o acervo hereditário e possui valor econômico, devendo, portanto, ser objeto de partilha entre os herdeiros por meio do procedimento adequado, qual seja, o inventário ou o arrolamento, a depender do valor e do consenso entre as partes.
A via do alvará judicial é, por expressa disposição legal, restrita às hipóteses de inexistência de outros bens a partilhar.
A presença de um imóvel no monte hereditário torna inadequada a via eleita, sob pena de violação ao procedimento legal e de eventual prejuízo a terceiros ou ao Fisco.
O consentimento dos demais herdeiros para o levantamento dos valores (restituição de IR) é louvável e demonstra a ausência de litígio entre os sucessores, o que facilitará o processamento de um eventual arrolamento sumário (art. 659 do CPC).
Contudo, tal anuência não tem o condão de suplantar a exigência legal de inventariar o patrimônio deixado, que inclui o bem imóvel mencionado.
Dessa forma, afigura-se necessária a emenda da inicial para adequar o procedimento à realidade fática e jurídica apresentada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se o requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) Converter o presente rito de Alvará Judicial para o de Arrolamento Sumário, apresentando as primeiras declarações e o plano de partilha, nos termos dos arts. 660 e 664 do CPC, incluindo na partilha tanto os valores da restituição do imposto de renda quanto o bem imóvel mencionado; OU, alternativamente, b) Comprovar, de forma inequívoca, que o imóvel mencionado na inicial não integrava o patrimônio da falecida, justificando, assim, o prosseguimento do feito pelo rito simplificado do alvará judicial.
Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulista, 8 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO BERNARDO CAMARA DE ARAUJO - CPF: *05.***.*74-20 (REQUERENTE).
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08/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 22:59
Conclusos para decisão
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02/07/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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