TJPE - 0021571-71.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:02
Publicado Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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27/08/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Agravo de Instrumento nº 0021571-71.2025.8.17.9000.
Agravante: Dental Rubi Comércio de Produtos Odontológicos Ltda.
Agravado: Estado de Pernambuco.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória (ID 211154331 - PJe 1º Grau), proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 0043369-36.2025.8.17.2001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia a suspensão do crédito tributário referente aos períodos de novembro/2018 a março/2020, inscritos na CDA nº 58308/24-5, bem como o cancelamento do respectivo protesto, de protocolo nº 543625, no 4º Tabelionato de Protestos de Títulos de Salvador/BA.
Em suas razões recursais (ID 50881609), a empresa agravante aduz ter sido o referido crédito inscrito em dívida ativa em 12/06/2024 e o protesto datado de 23/04/2025, advindo de imposto declarado e não recolhido, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional correspondente ao período de cada declaração efetuada, nos termos da Súmula nº 436/STJ.
Assevera, desse modo, ser indevido o protesto em comento, pois concernente a débitos fiscais majoritariamente prescritos, referentes ao período de novembro/2018 a março/2020.
Alega não ter recebido notificação administrativa da SEFAZ/PE para pagamento espontâneo dos tributos, tendo o Estado de Pernambuco indicado processo administrativo referente a pessoa jurídica diversa, com dívida fiscal distinta da constante na CDA exequenda.
Ao final, pede a concessão de tutela recursal e, no mérito, o provimento do instrumental, “para suspender, na forma do art. 151, V, do CTN, o crédito tributário dos períodos de Nov/2018 a Mar/2020 inscritos na CDA n. 58308/24-5 e cancelar o respectivo protesto de protocolo n. 543625 no 4º Tabelionato de Protestos de Títulos de Salvador/BA, na forma do art. 26, §3º da Lei 9.492/1997”. É o relato, passo a decidir.
Cediço estar a concessão de antecipação de tutela recursal condicionada à observância dos requisitos previstos no art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 1.019 (Omissis) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pois bem.
O cerne da controvérsia reside em saber se os débitos fiscais indicados na CDA 58308/24-5 encontram-se prescritos, tornando-se indevido o protesto extrajudicial de protocolo nº 543625 efetuado no 4º Tabelionato de Protestos de Títulos de Salvador/BA.
Pois bem.
Há de se ter em mente que a CDA, título executivo apto a ensejar o procedimento regulamentado pela Lei nº 6.830/1980, goza de presunção de certeza e liquidez da CDA, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (art. 3º, parágrafo único).
Nesse contexto, infere-se do feito originário tratar-se de cobrança de ICMS, imposto sujeito a lançamento por homologação, “pois é o próprio sujeito passivo que, a cada período de tempo determinado na lei, respeitando a sistemática de débitos e créditos, calcula o valor do imposto devido e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a esta verificar a correção do procedimento e, se for o caso, homologá-lo, podendo, ainda, lançar de ofício as diferenças porventura devidas” (ALEXANDRE, Ricardo.
Direito tributário. 13ª edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2019, p. 751-752).
Nesse ponto, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ex vi: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. 1.
De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior. 2.
Definida a exegese da legislação federal infringida, deverão os autos retornar à origem para que sejam confrontadas as datas de vencimento da exação e a data de entrega da DCTF, devendo a análise da prescrição considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1651585 SP 2017/0007722-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017) Consolidando a referida tese, foi editada a Súmula nº 436/STJ, ex vi: Súmula nº 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Dito isso, em uma análise perfunctória dos autos, entendo assistir razão à empresa agravante quanto à existência de indícios suficientes da ocorrência da prescrição da maioria dos débitos fiscais assinalados na CDA exequenda, a fim de subsidiar sua pretensão de suspensão do crédito tributário referente ao período de novembro/2018 a março/2020 e consequente cancelamento do respectivo protesto.
Explico.
A CDA nº 58308/24-5 discrimina débito atualizado no valor de R$ 4.672,42 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), a título de “IMPOSTO DECLARADO DESTACADO EM DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO DESTINADO A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS DOMICILIADO OU ESTABELECIDO NESTE ESTADO”, referente a exercícios do período de novembro/2018 a outubro/2020, cuja inscrição se deu em 12/06/2024 (ID 204968291 - PJe 1º Grau).
Assim, considerando o teor dos arts. 150, § 4º, e 174, ambos do CTN, e a tese vinculante da Súmula nº 436/STJ, bem como o fato de o protesto ter ocorrido em 23/04/2025 (ID 204968290 - PJe 1º Grau), resta demonstrada a probabilidade do direito da executada, ora recorrente, quanto à ocorrência da prescrição de parcela majoritária dos débitos fiscais indicados na CDA exequenda, referentes ao período de novembro/2018 a março/2020, tornando indevido, consequentemente, o respectivo protesto extrajudicial.
No que tange à alegação do Fisco Estadual, perante o juízo a quo, de não ter sido o débito constituído por autodeclaração do contribuinte, mas sim por lançamento suplementar da autoridade fiscal, tendo sido instaurado processo administrativo tributário para discussão do montante devido - o que supostamente interromperia o curso do prazo prescricional -, observa-se que o ente público apresentou extrato processual referente a empresa com nome diverso, além de indicar débito cujo valor em muito destoa do que fora apurado na CDA nº 58308/24-5 (ID 210533885).
Evidenciada, portanto, a probabilidade do direito da agravante, bem como o periculum in mora, ante a possibilidade de negativação da empresa demandante, em decorrência do protesto indevido da dívida.
Feitas essas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão do crédito tributário referente aos períodos de novembro/2018 a março/2020, inscritos na CDA nº 58308/24-5, bem como o cancelamento do respectivo protesto, de protocolo nº 543625, no 4º Tabelionato de Protestos de Títulos de Salvador/BA, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal, consoante disposição contida no art. 1.019, II, c/c art. 183, ambos do CPC.
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 1.019, III, do CPC c/c art. 114 do RITJPE, para os fins de direito.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
P.
R.
I.
Recife, data conforme registro eletrônico.
Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
21/08/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 16:37
Expedição de intimação (outros).
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21/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:29
Alterada a parte
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21/08/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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02/08/2025 19:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/08/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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