TJPE - 0014852-19.2025.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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27/08/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014852-19.2025.8.17.2810 AUTOR(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RÉU: CARMEN LUCIA DE VASCONCELOS DESPACHO DO CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de analisar o presente feito, e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, oportunizo às partes a adesão ao Programa Juízo 100% Digital, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permite a tramitação integral dos processos por meios eletrônicos, sem necessidade de comparecimento presencial aos fóruns.
O programa viabiliza a prática de todos os atos processuais de forma digital e remota, incluindo audiências e sessões de julgamento por videoconferência.
Mais informações podem ser acessadas em: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na tramitação do processo pelo referido modelo.
Em caso positivo, deverá informar e manter atualizados seus contatos eletrônicos (e-mail, aplicativos de mensagens e redes sociais), nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, bem como, se possível, indicar os do demandado.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Observo que o(a) autor(a) deixou de atender alguns requisitos próprios da ação, previstos na legislação de regência.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, quanto ao pedido de concessão de Justiça gratuita, assim enuncia a Súmula 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Da leitura do verbete acima transcrito, denota-se ser necessária a comprovação, pela pessoa jurídica, de que não possui condições de arcar com os encargos processuais.
Pela documentação colacionada não vislumbro nenhum óbice ao adiantamento das exações, bem como de que tal pagamento irá implicar em prejuízos ao desenvolvimento de sua atividade, para além de que há a possibilidade de se proceder com o parcelamento de tais haveres.
Destarte, determino a intimação deste(a) para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigos 319, 320 e 321, todos do CPC), a fim de recolher as devidas custas processuais OU comprovar sua insuficiência de recursos nos termos acima explanados.
Não apresentados documentos comprobatórios, nem procedido com o recolhimento das custas processuais fica indeferida a gratuidade de Justiça, devendo-se intimar a parte autora para proceder com o recolhimento das exações, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumprida a ordem integralmente, voltem para deliberação inicial; não cumprida, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. jcbar -
22/08/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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