TJPE - 0063913-16.2023.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:29
Publicado Sentença (Outras) em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0063913-16.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MAURO JERONIMO TELES DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de desconstituição de dívida c/c indenização por danos morais com pedido liminar, proposta por Mauro Jerônimo Teles da Silva, em face de Neoenergia Pernambuco - CIA Energética de Pernambuco.
Alega o autor, em síntese, que é titular da unidade consumidora e que, apesar de sempre ter honrado com suas obrigações, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 8.690,73, referente a uma suposta irregularidade apurada em inspeção realizada pela ré.
Sustenta que a referida inspeção foi realizada em um poste fora de seu imóvel, tendo o termo de ocorrência sido assinado por uma vizinha, e que a irregularidade foi equivocadamente registrada em seu nome.
Aduz, ainda, que não houve variação significativa em seu consumo que justificasse a cobrança e que a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito lhe causou danos morais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia e a abstenção da negativação de seu nome.
Ao final, pugnou pela desconstituição do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos, incluindo faturas de consumo, contrato de locação do imóvel e o aviso de negativação.
Em resposta, a ré apresentou contestação.
Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de inspeção, realizado em 30/11/2022, que constatou a existência de "desvio de energia elétrica através de derivação clandestina aparente controlada por disjuntor" antes do medidor, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1874294.
Afirmou que o procedimento seguiu rigorosamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Sustentou que o débito cobrado não se trata de multa, mas de recuperação de consumo não faturado, calculado com base na carga desviada identificada.
Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, atribuindo a responsabilidade pelo evento ao consumidor.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do débito de R$ 8.690,73.
Anexou vasta documentação, incluindo o TOI, fotografias da irregularidade, memorial de cálculo do débito e telas do sistema interno.
O autor apresentou Réplica à Contestação (Id. 174354733), refutando os argumentos da ré e insistindo na tese de que a perícia foi realizada fora de seu imóvel e assinada por terceiro, além de reiterar a ausência de variação de consumo.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 180577816), as partes, apesar de intimadas, quedaram-se inerte, conforme certificado no Id. 189579980.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo a documentação acostada suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
Da Reconvenção A ré-reconvinte formulou pedido reconvencional, sem, contudo, promover o recolhimento das custas processuais correspondentes ao pedido reconvencional.
Conforme dispõe o art. 290 do CPC, o recolhimento das custas é condição indispensável à regular formação do processo, sendo ônus da parte interessada o seu adimplemento tempestivo.
Ressalte-se que a parte reconvinte não goza dos benefícios da gratuidade de justiça.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART . 331 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2 .
RECONVENÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE .
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1 .
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (de contrariedade ao art. 331 do CPC/1973), dada a ausência do indispensável prequestionamento.2.
Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte.
Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1060742 SP 2017/0041037-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017) Diante da ausência de recolhimento das custas iniciais quanto à reconvenção, impõe-se a extinção do feito reconvencional, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Da Ação Principal A controvérsia central reside na legalidade do procedimento administrativo que apurou a irregularidade na unidade consumidora do autor e na legitimidade do débito de recuperação de consumo dele decorrente.
O autor fundamenta sua pretensão em três pontos principais: (i) a inspeção ocorreu fora de seu imóvel; (ii) o termo de ocorrência foi assinado por terceiro; e (iii) a ausência de variação de consumo.
A concessionária ré, por sua vez, defende a lisura do procedimento, amparada na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e apresenta como prova o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1874294 e as fotografias da irregularidade (Ids. 164205662, págs. 5, 7-8) Analisando detidamente as provas dos autos, verifica-se que a tese da ré prevalece.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é um ato administrativo que, por sua natureza, goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Tal presunção, embora relativa (juris tantum), só pode ser afastada por prova robusta em contrário, cujo ônus recai sobre o consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que em uma relação de consumo.
No caso em tela, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Suas alegações de que a vistoria ocorreu "em um poste na rua" e foi assinada por uma vizinha não são suficientes para invalidar o procedimento, especialmente quando confrontadas com as evidências trazidas pela ré.
As fotografias acostadas na contestação são claras ao demonstrar a existência de uma "ligação direta, sendo controlado por disjuntor", configurando o "desvio de energia consubstanciado".
As imagens evidenciam a manipulação na fiação de entrada da unidade consumidora, corroborando a descrição técnica contida no TOI.
O argumento de que não houve oscilação de consumo não se sustenta como prova de inexistência de fraude.
Conforme bem elucidado pela ré em sua contestação, o tipo de irregularidade constatada ("desvio antes do medidor") faz com que parte ou a totalidade da energia consumida não seja registrada pelo equipamento de medição.
Dessa forma, a manutenção de um padrão de consumo registrado não exclui a possibilidade de um consumo real muito superior, que era desviado.
O memorial de cálculo (Id. 164205662, pág. 14) demonstra, inclusive, a diferença entre o kWh faturado e o kWh que a concessionária apurou como devido, com base nos critérios da ANEEL.
Considerando a prova documental apresentada pela ré, que demonstra a constatação da irregularidade e a observância dos procedimentos regulamentares para a recuperação do consumo, e a ausência de qualquer prova em sentido contrário produzida pela autora, conclui-se pela legalidade da cobrança impugnada.
Nesse sentido, precedente do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CELPE.
LIGAÇÃO CLANDESTINA.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO REGULAR.
DÉBITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
AMPLA DEFESA OPORTUNIZADA.
INADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO REGULAR DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Constatado o desvio de energia elétrica antes do medidor, com procedimento regular de apuração do débito, oportunizada, ainda, a ampla defesa e o contraditório da demandante, é devida, portanto, a cobrança de recuperação de consumo, de modo que não há que se falar em desconstituição do débito. 2.
Uma vez que a autora não adimpliu a cobrança, não há irregularidade na suspensão do fornecimento de energia, razão pela qual deve ser mantido o julgamento improcedente da indenização por danos morais. 3. Ônus da sucumbência pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade do pagamento, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 4.
Recurso provido. (Apelação Cível 573122-40001018-22.2008.8.17.0230, Rel.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2023, DJe 02/06/2023) A parte autora, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade dos atos praticados pela ré.
Limitou-se a negar a existência da irregularidade, sem, contudo, produzir qualquer prova em sentido contrário.
Embora beneficiária da inversão do ônus da prova, tal instituto não a isenta de produzir um lastro probatório mínimo do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
A autora não requereu a produção de prova pericial, única capaz de infirmar tecnicamente a constatação da concessionária, e, ao ser instada a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado, abdicando da oportunidade de fazê-lo.
O argumento de que o consumo não aumentou após a troca do medidor, embora relevante, não é absoluto para descaracterizar a fraude, pois, como bem pontuado pela ré, é comum que o consumidor altere seus hábitos de consumo após a regularização, ciente de que a medição passará a ser fidedigna.
Dessa forma, tendo a concessionária agido no exercício regular de seu direito, seguindo o procedimento previsto pela agência reguladora e apresentando um conjunto probatório robusto (TOI, notificação, fotografias, memorial de cálculo), e não tendo a autora produzido prova em contrário, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do procedimento e da exigibilidade do débito apurado.
Reconhecida a legalidade da conduta da ré e a legitimidade da cobrança, não há que se falar em ato ilícito.
A cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo, apurado em procedimento administrativo regular, constitui exercício regular de um direito da concessionária, o que afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO A RECONVENÇÃO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de recolhimento de custas), com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor-reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção , nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2025 12:12
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 15ª Vara Cível da Capital)
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11/06/2025 20:00
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de HELCYE MONALISA PINHEIRO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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30/10/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 04:36
Decorrido prazo de MAURO JERONIMO TELES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:36
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
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17/09/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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16/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
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25/06/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 12:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 03:50
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 15:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/02/2024 15:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2024 01:04
Decorrido prazo de MAURO JERONIMO TELES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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21/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:52
Conclusos para despacho
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09/11/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 19:07
Conclusos para despacho
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21/06/2023 21:34
Juntada de Petição de documentos diversos
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20/06/2023 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/06/2023 20:15
Outras Decisões
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07/06/2023 20:57
Conclusos para decisão
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07/06/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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