TJPE - 0067156-31.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067156-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO GM S.A RÉU: THAYANA BASTOS LAET INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213038989 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
THAYANA BASTOS LAET, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs Embargos de Declaração contra decisão de id. 175158114 que deferiu a liminar de busca e apreensão.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a rejeição dos Embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé em virtude da interposição de recurso com manifesto caráter protelatório.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço do presente recurso de embargos de declaração, uma vez que a parte recorrente alegou pressuposto para interposição do referido recurso, qual seja, obscuridade.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Todavia, de uma simples análise da decisão, denota-se que a decisão foi clara no ponto questionado, in verbis: “A nova disciplina da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente ELIMINOU A PURGAÇÃO DA MORA, COLOCANDO COMO OPÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – CONSOANTE CÁLCULO ELABORADO UNILATERALMENTE PELO PRÓPRIO CREDOR, CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL.
Esta questão sobre a purgação da mora teve a sua chancela jurisprudencial por meio do REsp 1.418.593 – MS, sob os efeitos do então art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido”. (2ª Seção do STJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014).
Essa decisão, transitada em julgado em 22/08/2014, consolida o entendimento de que a alteração no Decreto-lei patrocinada pela Lei 10.931/2004 eliminou a possibilidade de purgação da mora, pacificando aquilo que diz respeito à alienação fiduciária e à busca e apreensão dela decorrente.
Assim, em vez da anterior previsão da purgação da mora, a legislação dispõe que, NO PRAZO DE 05 DIAS, o devedor fiduciante PODERÁ PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Verifica-se, pois, que a decisão cujo trecho foi acima colacionado, não possui ambiguidade, não dá margem a confusão, tampouco permite múltiplas interpretações.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, mais uma vez NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão embargada, declarando reaberto o prazo recursal para interposição da contestação.
Reconheço o caráter protelatório do presente recurso, ante a evidente ausência de obscuridade da decisão.
Em consequência, aplico o art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil e condeno a embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Acrescento, por fim, que o prazo para pagamento da integralidade de dívida, conforme previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 é considerado prazo material, devendo ser contado em dias corridos a partir do cumprimento da liminar, de forma que quando da manifestação da parte demandada nos autos (18.07.2024), o prazo concedido pela lei já havia se esgotado, restando consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado digitalmente. " RECIFE, 22 de agosto de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
22/08/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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02/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:21
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 05:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 05:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 06:30
Decorrido prazo de THAYANA BASTOS LAET em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 21:36
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 09:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/07/2024 09:27
Expedição de Mandado (outros).
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09/07/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 10:41
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 08:54
Juntada de Petição de guia
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26/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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