TJPE - 0003091-41.2025.8.17.2470
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:05
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0003091-41.2025.8.17.2470 IMPETRANTE: GISELA GABRIELY BARBOSA DA CRUZ CARDOSO IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por GISELA GABRIELY BARBOSA DA CRUZ CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, exercendo o cargo de Agente Comunitária de Saúde junto ao Município de Lagoa do Carro, Pernambuco, contra ato do Prefeito do referido Município, Sr.
JOSÉ LUIZ ALVES DE AMORIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 40.***.***/0001-91.
A impetrante busca, por meio da presente via mandamental, a imediata regularização do pagamento do seu salário referente ao mês de dezembro de 2024, verba que, segundo suas alegações e documentação acostada, foi indevidamente retida pela Administração Pública municipal.
A impetrante, servidora pública desde 04 de outubro de 2023, conforme sua Portaria de nomeação, aduz que o Município impetrado, de forma costumeira, efetua o pagamento dos vencimentos dos servidores no último dia útil de cada mês.
Contudo, em relação ao mês de dezembro de 2024, tal prática não foi observada quanto ao seu salário-base.
A demandante anexa extrato bancário (ID 212395134) e ficha financeira (ID 212395132) para comprovar a alegada inadimplência.
Afirma que, apesar de ter buscado uma solução amigável junto à Administração Pública para o impasse, não obteve êxito, o que a compeliria a recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito ao recebimento da remuneração integral pelo trabalho prestado.
Em sua petição inicial, a impetrante faz a distinção clara entre o salário-base mensal, o décimo terceiro salário e uma verba indenizatória, denominada por ela de "14º salário", proveniente de incentivo financeiro adicional.
A impetrante assevera que, no mês de dezembro de 2024, o décimo terceiro salário (no valor total de R$ 2.640,58) e a mencionada verba indenizatória (no importe de R$ 2.824,00) foram devidamente creditados em sua conta, mas o salário correspondente à sua remuneração pelo mês trabalhado (no valor de R$ 3.212,65), constante de sua ficha financeira, não foi pago.
O valor da causa foi atribuído em R$ 3.643,90, correspondente ao salário-base de dezembro de 2024 que não foi adimplido.
Alegou a impetrante o direito à gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência para tanto (ID 212394174), bem como procuração (ID 212394173), RG (ID 212394175), CPF (ID 212394176) e comprovante de residência (ID 212394178). É o relatório em essência.
O pleito de tutela de urgência formulado pela impetrante exige uma análise acurada dos pressupostos legais que a autorizam, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A particularidade do Mandado de Segurança, como remédio constitucional, impõe que o direito alegado seja líquido e certo, ou seja, passível de comprovação de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
A probabilidade do direito vindicado pela impetrante se manifesta de forma evidente na documentação acostada.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, notadamente nos incisos IV, V, VI e X, estabelece os direitos dos trabalhadores, sejam urbanos ou rurais, que visam à melhoria de sua condição social, incluindo a proteção do salário, sua irredutibilidade e a garantia de uma remuneração que atenda às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.
No caso em análise, a impetrante demonstrou sua condição de servidora pública municipal efetiva, vinculada ao cargo de Agente Comunitária de Saúde desde 04 de outubro de 2023, conforme sua Portaria de nomeação (ID 212394180).
Tal condição pressupõe o dever da Administração Pública de remunerar pontualmente os serviços prestados, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
A alegação de que a impetrante permaneceu em pleno exercício de suas atividades laborais durante todo o mês de dezembro de 2024, sem que o salário correspondente a esse período fosse creditado, encontra amparo nos extratos bancários de sua conta corrente (ID 212395134) e na ficha financeira detalhada (ID 212395132).
A análise dos documentos apresentados revela que, de fato, o salário-base da impetrante referente a dezembro de 2024, no valor de R$ 3.212,65, conforme sua ficha financeira, não foi creditado em sua conta corrente.
Em contrapartida, o extrato bancário de dezembro de 2024 (ID 212395134) registra o pagamento do 13º salário, dividido em duas parcelas totalizando R$ 2.640,58, e da verba indenizatória, no valor de R$ 2.824,00, esta última referida pela impetrante como "14º salário".
Essa verba indenizatória tem amparo na Lei Municipal nº 19, de 31 de julho de 2018 (ID 212395136 e mencionada na inicial), que autoriza o Poder Executivo Municipal a pagar o "Incentivo Financeiro Adicional" aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a título de verba indenizatória, em cumprimento às disposições da Portaria de Consolidação n. 6/GM/MS de 28 de setembro de 2017 (IDs 212395137 e 212395138), especialmente em seus Art. 23 e Art. 36, §1º.
A referida Portaria de Consolidação, em seu Art. 23, originado da PRT MS/GM 1007/2010 (Art. 3º), estabelece que "o valor dos recursos financeiros para as equipes de Saúde da Família que tiverem ACE incorporados corresponde a uma parcela extra-anual do incentivo mensal destas Equipes de Saúde da Família".
Complementarmente, o Art. 36, §1º, com origem na PRT MS/GM 1024/2015 (Art. 2º, § 1º), dispõe que "o repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano".
Essa distinção legal e a comprovação documental afastam qualquer dúvida de que a verba adicional não se confunde com o salário-base regular, reforçando a alegação da impetrante de que seu vencimento mensal não foi pago.
A Portaria de Consolidação nº 06/2017 do Ministério da Saúde, em seu Anexo IV (Portaria GM/MS 1229/2014, Anexo 1), detalha o "Valor do incentivo financeiro mensal de custeio referente a cada profissional", o que corrobora a natureza específica e vinculada do recurso que compõe o 14º salário, que, portanto, não substitui o vencimento regular.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o periculum in mora, é igualmente incontroverso.
A natureza alimentar dos salários não pagos, como amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, traduz-se em um risco iminente de prejuízo à subsistência da impetrante e de sua família.
A retenção indevida de verbas salariais compromete a capacidade de a impetrante arcar com suas despesas mais básicas, como alimentação, moradia e saúde, gerando uma situação de privação e instabilidade financeira que não pode ser tolerada, especialmente considerando a essencialidade dos direitos fundamentais envolvidos.
A tentativa da impetrante de resolver a questão administrativamente, sem sucesso, evidencia a urgência da medida judicial para evitar a perpetuação de um dano já configurado.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que a concessão da presente tutela de urgência não acarreta risco de irreversibilidade do provimento, requisito previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
O pagamento de verbas salariais, mesmo que posteriormente se revele indevido em caráter definitivo (o que não se vislumbra no presente caso, dada a prova pré-constituída), pode ser objeto de compensação ou repetição, não representando um obstáculo intransponível para a Fazenda Pública Municipal.
Em contrapartida, a manutenção da retenção salarial causa um dano imediato e de difícil reparação à impetrante.
Por todo o exposto, verifica-se que a impetrante logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito líquido e certo, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência na presente fase processual.
A retenção do salário-base de uma servidora pública, em pleno exercício de suas funções, sem justificativa legal plausível e em flagrante desrespeito ao caráter alimentar da verba, exige a pronta intervenção judicial para restabelecer a legalidade e a justiça.
Diante do exposto e com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, nos artigos 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009, e nos artigos 98 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, na pessoa do Prefeito Sr.
JOSÉ LUIZ ALVES DE AMORIM, que proceda ao imediato pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2024 à impetrante GISELA GABRIELY BARBOSA DA CRUZ CARDOSO, no valor de R$ 3.212,65 (três mil, duzentos e doze reais e sessenta e cinco centavos).
Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 212394174).
Notifique-se o Município de Lagoa do Carro, na pessoa do Prefeito Sr.
JOSÉ LUIZ ALVES DE AMORIM, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste as informações que entender pertinentes, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial do Município de Lagoa do Carro, conforme o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público Estadual para que intervenha no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se a presente decisão com a máxima urgência, dada a natureza alimentar da verba em questão.
Carpina, data registrada no sistema.
Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito -
21/08/2025 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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