TJPE - 0058511-91.2010.8.17.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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12/07/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 22:25
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 14:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/07/2025 14:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/07/2025 14:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/07/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/07/2025 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:47
Juntada de Petição de parecer (outros)
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21/02/2025 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SEMEPE SERVICO MEDICO DE PERNAMBUCO LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - ME em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:31
Dados do processo retificados
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29/01/2025 18:30
Processo enviado para retificação de dados
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29/01/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058511-91.2010.8.17.0001 AUTOR(A): SEMEPE SERVICO MEDICO DE PERNAMBUCO LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193311957, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se o autor e o Administrador Judicial nomeado por este Juízo para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre o Laudo de Avaliação acostado aos autos sob Id. 188546269.
Após, vistas ao Ministério Público.
Recife, 24 de janeiro de 2025.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:43
Decorrido prazo de COLETIVIDADE DE CREDORES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:12
Decorrido prazo de SEMEPE SERVICO MEDICO DE PERNAMBUCO LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - ME em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 19:49
Publicado Edital/Edital (Outros) em 21/10/2024.
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21/10/2024 18:51
Publicado Edital/Edital (Outros) em 21/10/2024.
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21/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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19/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 20:12
Juntada de Petição de parecer (outros)
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17/10/2024 19:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/10/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 10:56
Expedição de edital/edital (outros).
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17/10/2024 04:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 04:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:50
Alterada a parte
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15/10/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/10/2024 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/10/2024 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/10/2024 12:28
Alterada a parte
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15/10/2024 12:13
Alterada a parte
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11/10/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:31
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:47
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:16
Decorrido prazo de SEMEPE SERVICO MEDICO DE PERNAMBUCO LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - ME em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 04:21
Decorrido prazo de SEMEPE SERVICO MEDICO DE PERNAMBUCO LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - ME em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:10
Publicado Edital/Edital (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058511-91.2010.8.17.0001 AUTOR(A): SEMEPE SERVICO MEDICO DE PERNAMBUCO LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - ME EDITAL – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, CONVOCAÇÃO DE CREDORES COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA AS HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 99, § 1° DA LEI Nº 11.101/2005, expedido nos autosdo processo de Falência da SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA., PROCESSO Nº 0058511-91.2010.8.17.0001.
O Dr.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira, Juiz de Direito titular da Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, FAZ SABER que por decisão proferida em 14/11/2016, foi decretada a falência da empresa SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA., CNPJ nº 10.***.***/0001-02, nos termos adiante transcritos: “Processo n° 0058511-91.2010.8.17.0001 Natureza: Decretação de Autofalência Autor: SEMEPE – Serviço Médico de Pernambuco – em Liquidação Extrajudicial.
Vistos etc.
SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA, devidamente qualificada na inicial, representada por Eduardo Henrique Valença de Freitas, liquidante extrajudicial, através de advogados regularmente constituídos, ajuíza DECRETAÇÃO DE AUTOFALÊNCIA, alegando que a Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas encontradas na operadora requerente, decretou sua liquidação extrajudicial, nomeando como liquidante a pessoa acima indicada, nos termos da Portaria nº. 3.429 de 30 de dezembro de 2009.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a inexistência de ativo realizável em nome da ex-operadora contra um elevado passivo perante a Fazenda Pública, trabalhadores e prestadores de serviço.
Assevera a liquidante que todos os gastos com a manutenção do processo de liquidação extrajudicial estão sendo arcados pela agência reguladora dos planos de saúde - ANS.
Aduz, ainda, que apesar das diligências efetivadas não obteve êxito no sentido de localizar bens pertencentes à ex-operadora, bem como que não teve acesso aos livros obrigatórios e documentos contábeis que identificasse os bens da empresa.
Afirma que o ativo da massa falida é de 5.562.914,18 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e quatorze reais e dezoito centavos), enquanto que o passivo da empresa é de R$ 52.007.419,35 (cinquenta e dois milhões, sete mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos).
Diante deste contexto, aponta para um passivo descoberto de R$ 44.696.766,43 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Relata, ainda, uma grande quantidade de processos judiciais em desfavor da ex-operadora, muitos em fase de execução, distribuídos entre a Justiça do Trabalho, Justiça Federal, e Justiça Estadual; informa não ter conseguido levantar o valor dos referidos débitos.
Por fim, com amparo nos artigos 75 e 99, inciso VII, ambos da Lei nº 11.101, c/c o artigo 23, § 6º, da Lei 9.656/1998, assegura a situação de insolvência da ex-operadora, haja vista a inexistência de saldo no patrimônio ativo, impossibilitando-se o pagamento das dívidas existentes.
Pugnou pela decretação da falência da SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA, pelo envio de cópias do processo ao Representante do Ministério Público para fins de apuração do crime previsto no artigo 178, da Lei nº 11.101/2005, bem como seja considerado o dia 03/12/2008 como data de fixação do termo legal. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de autofalência formulado por SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA, em processo de liquidação extrajudicial, através do liquidante, Eduardo Henrique Valença de Freitas, em face da situação de insolvência da ex-operadora, haja vista a inexistência de ativos realizáveis, sem possibilidade de pagamento dos créditos quirografários.
Quanto ao requerimento de gratuidade processual, considerando que a autora se encontra em regime de liquidação extrajudicial, decretada pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS, circunstância que indica a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem com que custas e despesas processuais seriam suportadas pela agencia reguladora, defiro, o pedido da gratuidade, nos termos da Súmula nº 481, do STJ.
Compulsando os autos, entendo que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, haja vista que há possibilidade jurídica do pedido, presente o interesse processual na decretação da falência.
No que se refere à legitimidade ativa, a despeito do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que determina a não aplicação desta lei a sociedade operadora de plano de assistência à saúde, é de curial sabença que as empresas que atuam no regime privado de saúde possuem regramento próprio, conforme previsto nos artigos 23 e 24, da Lei 9.656/1998.
Por conseguinte, ante o previsto na lei 9.656/98 (lei especial ante a lei de falências), as operadoras de saúde se submetem excepcionalmente ao regime falimentar desde que atendam às exigências legais especificadas em um dos incisos do parágrafo 1º, do artigo 23: "Art. 23.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial. § 1º.
As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses: I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários; II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945. § 2º.
Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda. § 3º. À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do § 1o deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil da operadora. § 4º.
A distribuição do requerimento produzirá imediatamente os seguintes efeitos: I - a manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação à massa liquidanda; II - a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação extrajudicial, salvo os relativos à guarda e à proteção dos bens e imóveis da massa; III - a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até posterior determinação judicial; e IV - prevenção do juízo que emitir o primeiro despacho em relação ao pedido de conversão do regime. § 5º.
A ANS, no caso previsto no inciso II do § 1o deste artigo, poderá, no período compreendido entre a distribuição do requerimento e a decretação da falência ou insolvência civil, apoiar a proteção dos bens móveis e imóveis da massa liquidanda. § 6º.
O liquidante enviará ao juízo prevento o rol das ações judiciais em curso cujo andamento ficará suspenso até que o juiz competente nomeie o síndico da massa falida ou o liquidante da massa insolvente." O artigo 24, por seu turno, assevera: Art. 24.
Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso. § 1º O descumprimento das determinações do diretor-fiscal ou técnico, e do liquidante, por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão da ANS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão administrativa que determinou o afastamento. § 2º A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato administrativo devidamente motivado, determinar o afastamento dos diretores, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal da operadora sob regime de direção ou em liquidação. § 3º No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal ou técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora, bem assim da qualidade do atendimento aos consumidores, e proporá à ANS as medidas cabíveis. § 4º O diretor-fiscal ou técnico poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial. § 5º A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações que impliquem risco para os consumidores participantes da carteira." (NR) Dessume-se então que operadora de plano de saúde é passível de falência, desde que no curso da liquidação extrajudicial decretada pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS, restar caracterizado que o ativo da massa falida não é suficiente para pagamento de metade dos créditos quirografários e as despesas administrativas e operacionais próprias do processo de liquidação extrajudicial, ou ainda se houver fortes indícios de crime falimentar.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituída pela Lei 9.961/2000, tem a atribuição para proceder à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de saúde suplementar, bem como de autorizar o liquidante a requerer a falência ou insolvência civil, conforme artigo 4º, inciso XXXIV.
Assim, ante as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves, a ANS decretou a liquidação extrajudicial da SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA, através do no processo administrativo nº 33902.101061/2005-00(fl.45), nos termos da Resolução Operacional - RO nº 470, de 14.08.2009, publicada no Diário Oficial da União, de 15.08.2007, nomeando liquidante Eduardo Henrique Valença de Freitas.
Compulsando os documentos que instruem a petição inicial, depreende-se que a operadora possui nenhum ativo e o passivo apresenta dividas e várias pendências judiciais, revelando uma situação econômica extremamente precária, impossível de subsistir, até porque não há noticias da existência de quaisquer bens em nome da empresa.
Consoante demonstram os autos, o saldo do ativo, consubstancia-se em imóveis, perfazendo segundo orientação da imobiliária é 5.562.914,18 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e dois mil novecentos e catorze reais e dezoito centavos), enquanto que o passivo da empresa é de R$ 52.007.419,35 (cinquenta e dois milhões, sete mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos).
Diante deste contexto, o passivo descoberto de R$ 44.696.766,43 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais, setecentos e sessenta e seis e quarenta e três centavos).
Constam dos autos várias determinações de penhora no rosto dos autos e créditos trabalhistas executados.
Insustentável a situação econômico-financeira SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA, ora requerente.
O farto acervo de documentos constantes dos autos indica a necessidade na decretação de autofalência, haja vista não possuir ativo suficiente para pagamento de metade dos créditos quirografários e não houver ativo suficiente para pagamento das despesas administrativas e operacionais próprias do processo de liquidação extrajudicial.
As várias ações judiciais de natureza cível e fiscal contra a empresa Liquidanda, a existência de débitos junto aos credores os mais diversos, fatos fartamente comprovados nos autos, evidenciam a situação caótica da empresa, causando, por consequência, sérios prejuízos aos mais diversos credores.
Pelo exposto, ante os fundamentos fáticos e jurídicos acima deduzidos, arrimado no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.656/98, e no art. 97, inc.
I, c/c art. 107, da Lei nº 11.101/2005, DECRETO a falência da operadora de plano de saúde SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO., inscrita sob o CNPJ nº 10.***.***/0001-02, com endereço provisório na Rua Ferreira Lopes, n. 296, Casa Amarela, nesta cidade.
Ficam os sócios Amaury Gomes Santiago, Moysés Emery Lopes, Raimundo Ferreira Furtado, Fernando Couceiro Costa, qualificados nos autos, inabilitados a exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência, nos termos do artigo 102, da Lei nº 11.101/2005.
Fixo termo legal da falência no dia 07.03.2008.
Apresente o falido, no prazo máximo de cinco dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos.
Outrossim, autorizo ao liquidante/administrador, caso a possua, apresentá-la em igual prazo.
Defino o prazo de 30 (trinta) dias, para habilitações de crédito, com declaração de origem e justificativas, na forma do art. 7, § 1º, da Lei de Falência.
Ordeno a suspensão de todas as ações e/ou execuções movidas em face da operadora SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da lei citada.
Nomeio administrador judicial, o advogado EDUARDO HENRIQUE VALENÇA DE FREITAS, com endereço contido na inicial; fixo-lhe honorários o equivalente a 5% do valor de venda dos bens na falência, observando-se a reserva disciplinada no respectivo § 2º, para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei.
Determino o bloqueio de contas correntes e aplicações financeiras, bem como o sequestro e indisponibilidade de todos os bens de propriedade dos sócios e da SEMPE - SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO, qualificados nos autos.
Nos termos do disposto no art. 104, da Lei nº 11.101/05, os sócios-administradores sobreditos deverão ser imediatamente intimados, pelo correio, para comparecimento na Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar desta data, subscrevendo termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenham outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se fazem parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que forem autores ou réus.
Deverão depositar na Secretaria, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos por mim, Juiz, assinados, sendo formalmente advertidos de que não deverão se ausentar da Comarca sem motivo justo e comunicação expressa do juízo, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei, incumbindo-lhes comparecer a todos os atos do processo falimentar, podendo ser representados por procurador, quando não for indispensável suas presenças.
Na forma dos incisos V ao XII do art. 104 da Lei de Falência, deverão depositar em mãos do administrador judicial todos os bens, livros, papéis e documentos da sociedade, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenham em poder de terceiros, cabendo-lhes o dever de auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza, examinando as habilitações de crédito apresentadas, assistindo ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros, além de manifestarem-se sempre que for determinado pelo juízo, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência, além de examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Resta proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida e das pessoas físicas atingidas por esta Decisão, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial.
Expeçam-se ofícios endereçados à Junta Comercial de Pernambuco e à Agência Nacional de Saúde, a fim de que procedam à anotação da falência no registro da operadora, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei supra referida.
Expeçam-se, ainda, ofícios endereçados: a) Às Corregedorias Gerais de Justiça da Justiça Estadual e do Distrito Federal, para dar ciência aos cartórios de registro de imóveis respectivos, determinando que não procedam a quaisquer registros de imóveis alienados pelas pessoas referidas nesta Decisão, sem autorização deste juízo; b) Às Varas Cíveis, da Fazenda, e ao Juizado Especial Cível desta Comarca e da capital; às Varas Federais da Seção Judiciária Federal da capital, dando ciência desta Decisão aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito Titulares; c) Aos DETRAN´s Estaduais e do Distrito Federal, requisitando informações sobre veículos automotores em nome da operadora falida das pessoas físicas mencionadas por esta Sentença; d) À Comissão de Valores Mobiliários, para que informe a existência de valores mobiliários de titularidade das pessoas físicas atingidas; e) Ao Banco Central do Brasil, para que proceda ao bloqueio de todas as contas correntes e aplicações financeiras, em nome das pessoas físicas e jurídica mencionadas nesta Decisão; f) À Polícia Federal, para que não permita a saída das pessoas físicas relacionadas nesta Sentença do País sem autorização deste Juízo; h) À Delegação da Receita Federal do Recife para que remeta cópias das declarações de rendimentos nos últimos 05 (cinco) anos, das pessoas físicas e da pessoa jurídica falida; i) Às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais, dos Estados/Municípios em que a operadora tiver/tinha estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Determino a publicação desta Sentença na íntegra, no Diário da Justiça Eletrônico, Diário Oficial do Estado, e jornais de âmbito local e estadual, estas últimas, com ônus e encargo para a massa falida.
Remeta-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, 14 de novembro de 2016 Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito”.
FAZ SABER QUE A FALIDA APRESENTOU NOS AUTOS DA AUTOFALÊNCIA, ID Nº 101869558, RELAÇÃO DE CREDORES SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A CADA UM DOS CREDORES, NEM DIVISÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 83 E 84 DA LEI Nº 11.101/2005, EM ATENÇÃO A ALGUMAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS SOLICITADAS NOS AUTOS, SEGUE A RELAÇÃO DE CREDORES/CRÉDITOS, QUE SERÃO APURADOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL POSTERIORMENTE: ADRIANA FRASÃO DA SILVA CPF/CNPJ: *53.***.*90-83 R$ 52.633,91, SERGIO NEJAIM GALVÃO OAB/PE 15.705 R$ 4.386,15; JOÃO BOSCO TENÓRIO GALVÃO OAB/PE 3.937 R$ 4.386,15; AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR 03.***.***/0001-46 R$ 268.258,30; PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-41 R$ 6.275.136,09; CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04 R$ 18.730.140,67; SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-33 R$ 17.933.488,85; CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA.
CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-02 R$ 56.343,64; DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-83 301.364,23; WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S.A CPF/CNPJ: 24.***.***/0025-56 R$ 816.649,50; GOLDMEDIC PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-50 R$ 301.364,23.
FAZ SABER FINALMENTE que os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, devendo ser encaminhados ao administrador judicial através do e-mail: [email protected].
E, para que produza seus efeitos é expedido o presente edital que será fixado e publicado na forma da lei.
Recife/PE, 23 de maio de 2024.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
03/06/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 05:42
Decorrido prazo de SEMEPE SERVICO MEDICO DE PERNAMBUCO LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - ME em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 18:49
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
17/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/05/2024 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2024 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:36
Conclusos para o Gabinete
-
17/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 18:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
-
24/02/2023 18:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/01/2023 14:48
Juntada de Petição de requerimento
-
16/12/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:18
Conclusos para o Gabinete
-
10/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:13
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 08:04
Juntada de Termo de Penhora
-
06/10/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:11
Conclusos cancelado pelo usuário
-
06/10/2022 09:48
Conclusos para o Gabinete
-
06/10/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 07:13
Apensado ao processo 0131289-87.2021.8.17.2001
-
19/07/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:19
Conclusos para o Gabinete
-
12/04/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:22
Expedição de intimação.
-
01/04/2022 09:22
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 08:57
Juntada de documentos
-
31/03/2022 08:51
Juntada de documentos
-
31/03/2022 08:48
Juntada de documentos
-
31/03/2022 08:35
Juntada de documentos
-
31/03/2022 08:32
Juntada de documentos
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31/03/2022 08:26
Juntada de documentos
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31/03/2022 08:23
Juntada de documentos
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31/03/2022 08:18
Juntada de documentos
-
31/03/2022 08:16
Juntada de documentos
-
25/03/2022 12:42
Conclusos cancelado pelo usuário
-
25/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 12:37
Juntada de documentos
-
25/03/2022 11:18
Expedição de Certidão de migração.
-
25/03/2022 11:14
Dados do processo retificados
-
25/03/2022 11:02
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2010
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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