TJPE - 0041426-81.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0041426-81.2025.8.17.2001 AUTOR(A): VINICIUS DENILSON ALVES DE SANTANA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO 10.***.***/0001-25 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212453458 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
VINÍCIUS DENILSON ALVES DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, mediante advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, objetivando o fornecimento, pelo demandado, do produto 6000MG BROAD SPECTRUM USA HEMP - 60 ML - 48 UI/ANO, na forma do receituário médico acostado aos autos, pelos fatos e fundamentos elencados na exordial.
Segundo a inicial, o autor é acometido por PARALISIA CEREBRAL COM DISPLASIA ESPÁSTICA (CID10: G80.1), entre outras comorbidades, e, em razão de seu quadro clínico, lhe foi prescrito pelo profissional médico que o acompanha o produto à base de Canabidiol ora pleiteado.
Sustenta que os tratamentos disponibilizados pelo SUS, como psicotrópicos, são ineficazes para o seu tratamento e que, mesmo com o uso de fármacos convencionais continua apresentando sintomas intensos e frequentes, com impacto significativo em sua qualidade de vida.
Aduz que o canabidiol (CBD) é uma alternativa terapêutica promissora e indispensável para o controle dos sintomas apresentados, conforme evidências clínicas e científicas.
Adiciona que se trata de insumo de alto custo e não detém condição financeira suficiente para arcar com o tratamento.
Com a inicial, juntou documentos. 2.
Contestação apresentada (id nº 210176597).
O demandado levantou as preliminares de incorreção do valor da causa, de competência da Justiça Federal ante a alegada necessidade de a União Federal compor o polo passivo da lide, e de prévia oitiva do NATJUS como condicionante a um eventual provimento liminar.
No mérito, alega que “a parte autora requer medicamento de marca específica, importado, SEM REGISTRO SANITÁRIO na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, e sim, apenas autorização sanitária que possibilita a aquisição individualizada a partir de prescrição de profissional devidamente habilitado, e sem laudo médico que demonstre a imprescindibilidade do medicamento ou a sua superioridade em relação às diversas opções terapêuticas fornecidas pelo SUS”.
Argumenta que “quanto ao uso do CANABIDIOL para o caso clínico da autora, as evidências são ainda mais frágeis: sequer há estudos ou pareceres técnicos que demonstrem minimamente a eficácia do CANABIDIOL para as patologias que acometem a parte autora”.
Adiciona que, tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, não foram preenchidos os requisitos previstos pelas teses fixada em sede do Tema 6 e 1.234 do STF, sustentando que o julgamento da improcedência da demanda.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. 3.
Réplica apresentada refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. 4.Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.. É o relatório.
Passo a decidir.
Da preliminar de incompetência do juízo 5.
A preliminar não merece prosperar.
Conforme os termos da tese fixada em sede do Tema 1234 pelo STF, verifico que o valor do produto pleiteado (não incorporado na política pública do SUS para a finalidade pretendida pela autora) não ultrapassa 210 (duzentos e dez) salários mínimos anuais para fins de fixação da competência da Justiça Federal.
No caso concreto, portanto, vigora a regra geral de obrigação solidária dos federativos em prestar a devida assistência à saúde dos cidadãos, devendo permanecer no polo passivo da lide o ente federativo contra o qual a parte autora pretendeu litigar, sendo, in casu, o Estado de Pernambuco.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de incorreção do valor da causa 6.
A parte autora conferiu à causa o valor R$ 83.416,00 (oitenta e três mil quatrocentos e dezesseis reais), apontado como o custo anual do tratamento.
Aduz o demandado que o feito não possui proveito econômico estimável e que a pretensão não representa um conteúdo econômico financeiramente aferível.
Tenho que assiste razão ao Estado demandado, eis que as demandas de saúde têm por objetivo não obrigações pecuniárias, mas sim a prestação de obrigação de fazer direcionada à manutenção da saúde do autor/paciente.
E, por assim serem, tratam-se efetivamente de demandas que não possuem conteúdo econômico aferível, especialmente porque opostas contra o poder estatal para persecução de prestação de serviço fornecido gratuitamente à população.
Assim, considerados os argumentos da parte ré, acolho a preliminar suscitada e, com arrimo no artigo 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, fixando-o no valor simbólico de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Do mérito 7.
Pela presente demanda, busca a parte autora o fornecimento, pelo demandado, de produto à base de CANABIDIOL para tratamento se seu quadro clínico, definido como PARALISIA CEREBRAL COM DISPLASIA ESPÁSTICA (CID10: G80.1).
Inicialmente, destaque-se que, para a ANVISA, os produtos à base de Cannabis não têm o status de “medicamento”, sendo considerados como produtos para fins medicinais.
Pois bem.
O produto CANABIDIOL tem registro na ANVISA, tendo sido regulamentado pela Resolução Colegiada - RDC n° 327, de 9 de dezembro de 2019 (“dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências”), bem como pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 660, de 30/03/2022 (“define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde”).
Por tudo o que se verifica, o produto derivado de Cannabis ora pleiteado, embora registrado na ANVISA, não é incorporado na política pública do SUS.
E, assim, nesse cenário, além da tese fixada no Tema 1234, aplica-se também ao caso concreto a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Tema 6 da Repercussão Geral (“Critérios para fornecimento de medicamentos fora da lista oficial do SUS”).
Ao julgar o RE 566.471, assim estabeleceu o STF em sede do Tema 6: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” (Grifei) Verifica-se, assim, que a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados às listas do SUS passou a ser tratada como medida excepcional, a ser implementada tão somente nos casos concretos em que sejam cumulativamente preenchidos os requisitos ali elencados.
Nesse trilhar, diante do caso concreto, verifico que a hipótese dos autos não reúne as condições necessárias para fugir à regra estabelecida pela referida tese, que, em linhas gerais, impede o fornecimento de medicamento não constante nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS.
Os requisitos exigidos pela referida tese não estão preenchidos no caso concreto porquanto a parte autora não comprova a eficácia do tratamento requerido mediante evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise).
O cumprimento de tal requisito, diga-se, sequer seria possível no caso concreto, tendo em vista que inexistem estudos científicos definitivos de alto nível acerca da eficácia do CANABIDIOL para o fim pretendido.
O pedido, portanto, não pode ser acolhido, eis que colide frontalmente com o entendimento vinculante da tese fixada em sede do Tema 6 pelo Supremo Tribunal Federal. 8.
Com essas considerações, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 9.
Intimem-se. 10.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Recife, 08 de agosto de 2025.
Augusto N.
Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 18 de agosto de 2025.
ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
18/08/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 18:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/08/2025 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO 10.***.***/0001-25 em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 14:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/05/2025 14:04
Expedição de Mandado (outros).
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21/05/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTADO DE PERNAMBUCO 10.***.***/0001-25 (RÉU) e VINICIUS DENILSON ALVES DE SANTANA - CPF: *76.***.*62-17 (AUTOR(A)).
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21/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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