TJPE - 0028501-85.2024.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:24
Decorrido prazo de EDILEUZA FELIX DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:07
Homologada a Transação
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14/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 20:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028501-85.2024.8.17.2810 AUTOR(A): SEBASTIAO MIGUEL BARBOZA RÉU: EDILEUZA FELIX DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
SEBASTIÃO MIGUEL BARBOSA, já qualificado, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO” em desfavor de EDILEUZA FÉLIX DE LIMA, também qualificada.
Pugnou pela JG.
O autor alegou que, em ação anterior de reconhecimento e dissolução de união estável, foi decretada a partilha de dois imóveis, sendo estabelecido condomínio entre as partes na proporção de 50% para cada uma.
Alegou que a ré está na posse dos imóveis — um lote de terreno nº 18, quadra 19, no Loteamento Manassu, Rua do Salto, Jaboatão/PE, e um imóvel situado à Rua Tênis, nº 26, Manassu, Jaboatão/PE — e que, por não haver mais relação entre eles, requer a extinção do condomínio.
Informou que o primeiro imóvel, o lote de terreno, está avaliado em R$ 250.000,00, e o segundo, o imóvel situado à Rua Tênis, em R$ 300.000,00.
Requereu, ao final, a procedência da ação para que lhe seja adjudicado um dos imóveis, com a renúncia da requerida quanto à sua quota parte, de preferência o lote de terreno.
Caso não seja esse o entendimento, requereu a venda judicial dos dois bens e partilha do valor apurado.
Deu à causa o valor de R$ 550.000,00.
Intimada a emendar a inicial, a parte demandante alegou: que ora junta declaração de imposto de renda e que é microempreendedor do “ramo de água mineral”; que os imóveis não possuem matrícula, tratando-se de posse; que ora junta acórdão que decretou a partilha de bens das partes.
Deferida a JG.
Intimada a emendar a inicial, a parte demandante alegou que juntou as matrículas dos imóveis e fichas dos imóveis junto à prefeitura.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As matrículas dos imóveis juntadas à petição retro não fazem referência aos imóveis objeto da presente extinção de condomínio descritas na inicial e acima relatadas, nem estão registradas em nome das partes, sequer houve averbação da carta de sentença da partilha oriunda da vara de família.
Assim, intime-se a parte demandante para emendar a inicial em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumprindo as diligências a seguir: a) esclareça a divergência entre a descrição dos imóveis na sentença e os imóveis descritos nas matrículas retro; b) junte as matrículas corretas dos imóveis descritos na sentença de partilha objeto da presente extinção de condomínio, já devidamente averbada com a cota parte de cada parte litigante, não servindo para tanto as matrículas de Id 199051755, visto que nelas nem há referência aos imóveis descritos na sentença Id 193356797, nem há averbação da carta de sentença de partilha oriunda da vara de família discriminando-se a cota parte da demandante, viabilizando-se, assim, a realização de leilão judicial, principalmente porque os imóveis encontram-se em nome de terceiros (HOCA HOLLANDA ENGENHARIA).
Após, voltem-me conclusos.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 3 de abril de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds -
03/04/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 20:48
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 04:59
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028501-85.2024.8.17.2810 AUTOR(A): SEBASTIAO MIGUEL BARBOZA RÉU: EDILEUZA FELIX DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
SEBASTIÃO MIGUEL BARBOSA, já qualificado, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO” em desfavor de EDILEUZA FELIX DE LIMA, também qualificada.
Pugnou pela JG.
O autor alegou que, em ação anterior de reconhecimento e dissolução de união estável, foi decretada a partilha de dois imóveis, sendo estabelecido condomínio entre as partes na proporção de 50% para cada uma.
Alegou que a ré está na posse dos imóveis — um lote de terreno nº 18, quadra 19, no Loteamento Manassu, Rua do Salto, Jaboatão/PE, e um imóvel situado à Rua Tênis, nº 26, Manassu, Jaboatão/PE — e que, por não haver mais relação entre eles, requer a extinção do condomínio.
Informou que o primeiro imóvel, o lote de terreno, está avaliado em R$ 250.000,00, e o segundo, o imóvel situado à Rua Tênis, em R$ 300.000,00.
Requereu, ao final, a procedência da ação para que lhe seja adjudicado um dos imóveis, com a renúncia da requerida quanto à sua quota parte, de preferência o lote de terreno.
Caso não seja esse o entendimento, requereu a venda judicial dos dois bens e partilha do valor apurado.
Deu à causa o valor de R$ 550.000,00.
Intimada a emendar a inicial, a parte demandante alegou: que ora junta declaração de imposto de renda e que é microempreendedor do “ramo de água mineral”; que os imóveis não possuem matrícula, tratando-se de posse; que ora junta acórdão que decretou a partilha de bens das partes.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Afirmada a necessidade da parte demandante, pessoa física, e à míngua de informações em contrário, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Considerando a alegação de que os imóveis não possuem matrícula, com fins de melhor instruir o feito para viabilizar alienação futura da posse dos imóveis em leilão judicial, intime-se a parte autora para, em quinze dias: a) juntar certidões negativas dos dois RGIs desta comarca para comprovar sua alegação de ausência de matrícula dos imóveis; b) juntar fichas dos imóveis perante a Prefeitura desta Comarca, ou certidão negativa respectiva, com fins de comprovação de maiores descrições acerca dos imóveis, em especial a localização e lote, viabilizando interesse de terceiros na aquisição destes quando da realização de leilão judicial.
Intime-se a parte demandante para emendar a inicial em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumprindo as diligências acima.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de março de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds -
11/03/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028501-85.2024.8.17.2810 AUTOR(A): SEBASTIAO MIGUEL BARBOZA RÉU: EDILEUZA FELIX DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
SEBASTIÃO MIGUEL BARBOSA, já qualificado, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO” em desfavor de EDILEUZA FELIX DE LIMA, também qualificada.
Pugnou pela JG.
O autor alegou que, em ação anterior de reconhecimento e dissolução de união estável, foi decretada a partilha de dois imóveis, sendo estabelecido condomínio entre as partes na proporção de 50% para cada uma.
Alegou que a ré está na posse dos imóveis — um lote de terreno nº 18, quadra 19, no Loteamento Manassu, Rua do Salto, Jaboatão/PE, e um imóvel situado à Rua Tênis, nº 26, Manassu, Jaboatão/PE — e que, por não haver mais relação entre eles, requer a extinção do condomínio.
Informou que o primeiro imóvel, o lote de terreno, está avaliado em R$ 250.000,00, e o segundo, o imóvel situado à Rua Tênis, em R$ 300.000,00.
Requereu, ao final, a procedência da ação para que lhe seja adjudicado um dos imóveis, com a renúncia da requerida quanto à sua quota parte, de preferência o lote de terreno.
Caso não seja esse o entendimento, requereu a venda judicial dos dois bens e partilha do valor apurado.
Deu à causa o valor de R$ 550.000,00.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Intime-se a parte demandante para emendar a inicial em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumprindo as diligências a seguir: a) comprove sua hipossuficiência financeira com juntada de comprovantes de rendimentos com fins de subsidiar análise do pedido de JG; b) explicite, em sua qualificação qual a sua profissão; c) junte nos autos as duas matrículas dos imóveis referidos na inicial, atualizadas e recentemente emitidas pelo RGI respectivo, com averbação da respectiva carta de sentença que decretou a partilha dos imóveis; d) junte sentença/acórdão que decretou a partilha dos bens.
Com a emenda, voltem-me conclusos.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 25 de novembro de 2024.
Juiz/Juíza de Direito. -
03/12/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 22:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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