TJPE - 0064936-71.2022.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/08/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0064936-71.2022.8.17.2990 EXEQUENTE: NELSON ARAUJO QUAIOTTI EXECUTADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH/PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201261978, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc... 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, decorrente de obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, descritos no título executivo judicial, definidos na fase de conhecimento do presente feito. 2.
Com base nos cálculos apresentados pelo credor na inicial e documentos (Id. 124558713), intimou-se o Estado de Pernambuco, ora executado, para, querendo, nos termos do CPC, art. 535, impugnar.
Contudo, a Fazenda Pública Estadual informou que não iria apresentar impugnação [id. 153148602]. 3.
Passo a decidir. 4.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa de valores em face da fazenda pública fixado no título executivo judicial, transitada em julgado conforme certidão acostada no evento Id. 124558723. 5.
Devidamente intimado para, querendo, impugnar o valor executado, o Estado de Pernambuco afirmou desinteresse na repulsa e concordou com o cálculo da parte credora, consoante se deflui da petição de id. 153148602. 6. É útil registrar que a sistemática adotada no novo CPC/2015, art. 535, §3º, II, preceitua que em caso de não apresentação de impugnação pela fazenda pública devedora, deverá o Juízo ordenar a expedição de requisição de pequeno valor direcionada à pessoa jurídica de direito público devedora, para que esta providencie a quitação do débito no prazo de 2(dois) meses, sob pena de realização do sequestro pelo Juízo de numerário suficiente para satisfação do crédito. 7.
Destaque-se ainda a impossibilidade de condenação da FP devedora ao pagamento de verba honorária sucumbencial quando não oferecer impugnação à execução, conforme CPC, art. 85, §3º. 8.
Na hipótese, vejo que são indiscrepantes os cálculos apresentados pelo credor, id. 124558716, e guardam estrita consonância com o comando decisório, observando corretamente os parâmetros definidos nos títulos judiciais exequendos, de forma a inexistir quaisquer irregularidades. 9.
Desta feita, não havendo impugnação, cumpridos os procedimentos legais, HOMOLOGO o valor de R$ 1.229,39 (hum mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) em favor do advogado atuante no feito. 10. É importante destacar que os valores dos créditos individualizados dos credores não excedem ao valor limítrofe de 40 (quarenta) salários-mínimos para fins de expedição de RPV, nos termos do normativo estadual que disciplina a matéria (LCE nº 105/2007, art. 11), reafirmando a previsão disposta na ADCT, Art. 97, §12. 11.
Desta feita, determino o cumprimento da obrigação de pagar por meio da Expedição de Requisições de Pequeno Valor ao Estado de Pernambuco, devidamente individualizada(s) pelo(s) valor(es) que faz(em) jus cada credor, a ser(em) encaminhada(s) ao órgão de representação judicial, in casu, Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, ficando responsável por efetuar o(s) depósito(s) judicial(is) no importe de R$ 1.229,39 (hum mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), referentes ao crédito decorrente do título judicial extraído do processo principal, no prazo de 2(dois) meses, contados da data do recebimento do requisitório, termos da CF, art. 100, §3º c/c CPC, art. 535, §3º, II e Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 482/2022. 11.1.
Antes de encaminhar o ofício requisitório ao ente federativo devedor, remetam-se ao contador do Juízo para atualização da conta. 11.2.
Devolvidos os autos, dê-se o cumprimento ao disposto na Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 482/2022, intimando-se as partes do seu inteiro teor.
Após, encaminhe-se o ofício requisitório à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco. 12.
Atente-se o Estado de Pernambuco, ora devedor, acerca da possibilidade de adoção de medidas constritivas pelo Juízo para a efetiva satisfação do crédito, nos termos da Lei nº 12.153/2009, art. 13, §1º, in verbis: “desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” 13.
Ultrapassado o prazo recursal, cumprido integralmente o depósito pelo Estado, expeça(m)-se o alvará(s) em favor do(s) credor(es), certificando-se de tudo nos autos, voltando-me conclusos para sentença. 14.
Intimem-se as partes via sistema PJe e aguarde-se o prazo recursal.
Olinda, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Luciana Maranhão Juíza de Direito" OLINDA, 18 de agosto de 2025.
LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
18/08/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 15:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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12/08/2025 12:05
Conta Atualizada
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08/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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08/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/05/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2025 14:32
Alterada a parte
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16/04/2025 08:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:40
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH/PE em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:24
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH/PE em 25/01/2024 23:59.
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25/11/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 10:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/11/2023 10:11
Expedição de Mandado (outros).
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01/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:53
Conclusos para despacho
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28/01/2023 16:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/11/2022 22:37
Expedição de intimação.
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09/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
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19/07/2022 09:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda vindo do(a) 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
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18/07/2022 14:26
Declarada incompetência
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19/06/2022 17:09
Conclusos para decisão
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19/06/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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