TJPE - 0025143-80.2020.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUZA DE ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:05
Publicado Sentença (Outras) em 19/08/2025.
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22/08/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 09:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0025143-80.2020.8.17.8201 EXEQUENTE: GUILHERME JOSE MACEDO MALTA EXECUTADO(A): TONNY SOUZA DE ANDRADE, DOUGLAS SOUZA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando detidamente os presentes autos, observo que não foram localizados bens suficientes da parte devedora para o cumprimento da sentença.
Registre-se que a parte credora foi devidamente intimada para indicar bens específicos visando à continuidade do feito.
Contudo, limitou-se a peticionar nos autos requerendo a renovação das diligências de busca de bens por parte deste Juízo, medida que foi realizada ao longo dos últimos anos, sem sucesso.
A jurisprudência tem se manifestado que em casos dessa natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, a fase de cumprimento de sentença deve ser encerrada, o que não obsta a sua reabertura após a indicação específica de bens passíveis de penhora, desde que ainda não ocorrida a prescrição.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais.
Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2.
Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3.
O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4.
Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5.
Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6.
Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*41-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018) Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (Grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95 QUE NÃO OBSTA POSTERIOR PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO DESDE QUE HAJA A PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS A PENHORA E QUE NÃO HAJA FLUIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*34-30, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-10-2018) (Grifos nossos) ISSO POSTO e sob tais fundamentos, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos até que sejam apresentados bens específicos da parte devedora para a continuidade do feito, ressalvado o caso de prescrição.
Expeça-se também certidão de crédito em nome da parte credora para que possa utilizá-la em ações de seu interesse.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Após, voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
RECIFE, 15 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 07:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
28/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:40
Conclusos 5
-
12/06/2024 13:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/06/2024 22:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 15:37
Decorrido prazo de STELLA CAVAGNARI NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 15:37
Decorrido prazo de THAYS TURIANO DA MOTA SILVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 01:52
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE MACEDO MALTA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2024 12:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2024 12:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2024 12:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2024 10:02
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
19/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/02/2024 08:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 15:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:15
Alterada a parte
-
19/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:03
Expedição de Acórdão.
-
12/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 08:47
Processo Reativado
-
21/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 19:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/04/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
27/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição em pdf
-
29/11/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2021 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2021 20:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2021 20:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 20:03
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 19:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2021 19:41
Juntada de Petição de outros (petição)
-
29/09/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 07:39
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2021 07:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2021 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 07:40
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 10:11
Processo Desarquivado
-
23/02/2021 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2021 19:55
Homologada a Transação
-
19/01/2021 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2021 13:28
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2021 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2020 22:06
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2020 21:57
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2020 07:25
Audiência Una cancelada para 22/01/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
28/08/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 08:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2020 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2020 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:17
Audiência Una designada para 22/01/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
05/08/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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