TJPE - 0116832-79.2023.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0116832-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: JEMERSON GUALBERTO DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por meio do advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, em face de JEMERSON GUALBERTO DA SILVA objetivando o pagamento da importância inadimplida, especificada na inicial, referente as parcelas vencidas e vincendas do contrato de Alienação Fiduciária firmado entre as partes ou a apreensão do veículo alienado na hipótese de não pagamento da integralidade do débito.
Determinada a citação da parte ré, até o momento da parte autora não logrou êxito em localizá-la.
Intimada para diligenciar o prosseguimento do feito, a parte autora peticionou sem indicar o endereço correto para citação ou requerer diligenciais para as buscas nos sistemas, restringindo-se a requerer a suspensão do processo, conforme se depreende do teor da petição de ID nº 192121899. É o relatório.
Decido.
Como se sabe a citação válida é um pressuposto processual objetivo do processo, e sem as condições para efetivá-la não há como se estabelecer a relação processual.
Em sendo impraticável a realização da citação (na ausência de endereço correto do réu), e não havendo a parte autora requerido a citação editalícia ou empreendido qualquer outra providência no sentido de localizá-lo, o caso é mesmo de extinção processual.
Sem dúvida, a parte autora teve a oportunidade de indicar o endereço atualizado do requerido, mas não o fez, apesar de devidamente intimado. (ID nº 190300333) Não se pode permitir a perpetuação das demandas, com o aumento das taxas de congestionamentos do Judiciário, quando passados quase dois anos sequer se estabeleceu a relação processual, com a citação válida do réu.
Justifica-se, então, a extinção do processo sob o fundamento da inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC/2015).
Nessa esteira, temos o entendimento sumulado nº 170 do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 170 : “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.”Órgão Julgador ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017.
Assim, considerando que a citação válida é pressuposto de existência da relação processual, e diante das tentativas frustradas de localização do demandado, não há outro caminho a trilhar senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes contidos no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Sentencial: Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios eis a ausência de reação contenciosa.
Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal, se for o caso, e remetam-se os autos ao tribunal.
Transitado em julgado, após as providências necessárias, ao arquivo.
Intime-se.
RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 22:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116832-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: JEMERSON GUALBERTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 189165108, constantes nos autos.
Recife, 5 de dezembro de 2024.
DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
05/12/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 10:27
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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25/10/2024 10:27
Expedição de Mandado (outros).
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:37
Outras Decisões
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28/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:04
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2024 00:42
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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11/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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09/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 06:18
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/04/2024 10:03
Outras Decisões
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29/04/2024 22:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 21:46
Conclusos para o Gabinete
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13/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 05:12
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 10:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
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24/01/2024 05:57
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 23/01/2024 23:59.
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05/01/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2024 20:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2024 20:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/01/2024 20:20
Expedição de citação (outros).
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02/01/2024 20:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/12/2023 09:17
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 02:32
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 16ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 11ª Vara Cível da Capital
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29/11/2023 11:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2023 10:51
Acolhida a exceção de Incompetência
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20/11/2023 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 11ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 24ª Vara Cível da Capital
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14/11/2023 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2023 17:56
Declarada incompetência
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08/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
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23/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 10:38
Expedição de intimação (outros).
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25/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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