TJPE - 0004523-62.2023.8.17.2730
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Ipojuca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de CHAYARA CORREIA AMORIM SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de EXPRESSO VERA CRUZ LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av.
Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Proc. nº 0004523-62.2023.8.17.2730 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO 1 - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito c/c Danos Morais, Materiais e Estéticos, proposta por Chayara Correia de Amorim Silva em desfavor da Expresso Vera Cruz Ltda.
A autora alega ter sofrido um acidente em 06/12/2022, enquanto passageira de um ônibus da ré, na PE-60, em Ipojuca/PE, após colisão com uma carreta.
Em decorrência, sofreu lesões no rádio distal direito (CID S52.5), o que a levou ao desemprego.
Pleiteia indenização por danos morais (R$ 30.000,00), danos estéticos (R$ 10.000,00) e danos materiais (R$ 18.000,00), referentes a 180 sessões de fisioterapia.
A ré, Expresso Vera Cruz Ltda., contestou a ação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, argumentando que o ônibus envolvido seria da empresa "Cruzeiro", conforme boletim de ocorrência.
Impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação de sua conduta ilícita e dos danos alegados. É o breve relato. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, observo que o processo encontra-se pronto para julgamento no estado em que se encontra à luz do objeto da presente ação e observando-se o sistema d epreclusões processuais previsto no CPC. 2.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 2.1.1 – Da preliminar, suscitada pela parte demandada, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, concedido à parte autora.
Não merece guarida a preliminar suscitada pela parte demandada em sua peça de defesa, vez que na esteira da jurisprudência do egrégio STJ, a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que os requerentes não se encontram no estado de miserabilidade declarado(AgRg no Ag 1374348/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011).
Por outro turno, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 1.060/50, o juiz indeferirá o pedido de assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto, ou seja, diante da ausência dos requisitos essenciais para a concessão do benefício.
Tais requisitos, nas palavras do art. 2º da mesma Lei, se traduzem na demonstração de situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No caso dos autos, ante a ausência de qualquer prova documental robusta juntada pela parte demandada a respeito das alegações de que a parte autora não seria merecedora da concessão do benefício, é de rigor a rejeição da presente preliminar.
Rejeito pois, dita preliminar. 2.1.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela parte demandada.
Merece ser acolhida dita preliminar, uma vez que, abstratamente, a parte ré não se afiguram como parte legítima para figurar no polo passivo do feito.
Deveras, é de se notar que as condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das alegações formuladas pela parte autora na peça inaugural dos autos.
Acerca da legitimidade ad causam, ENRICO TULIO LIEBMAN leciona que: "... é a pertinência subjetiva da lide nas pessoas do autor e do réu, isto é, o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas respectivamente a pedir e a contestar a providência que é objeto da demanda.
Toda vez que surge um conflito de interesses, a lei não reconhece a qualquer um o poder de dirigir-se ao juiz para que intervenha e imponha o império da lei.
Aquele a quem a lei atribui esse poder é aquele em face de quem o pedido pode ser feito é que são as pessoas legítimas." ("In" o Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, Revista Forense n° 104/224).
Assim, o que deve ser analisado para se compreender a legitimidade da parte são as afirmações expendidas pelo demandante conforme acima explanado, situação essa que, em tese, não se afigura suscetível de ocorrência nos autos A autora baseia sua alegação de responsabilidade da ré em boletim de ocorrência que menciona a colisão de um ônibus e uma carreta na PE-60, próximo ao Engenho Todos os Santos, em 06/12/2022.
Contudo, o documento acostado pela autora (ID 149532706) menciona como envolvidos no acidente um ônibus da empresa "Cruzeiro" e uma carreta, não havendo qualquer menção à Expresso Vera Cruz Ltda.
A ré, por sua vez, apresentou contrato social consolidado (ID 170616883) que demonstra sua regular constituição e funcionamento, não havendo nos autos qualquer elemento que a vincule ao acidente descrito na inicial. É de rigor, pois, o acolhimento da referida preliminar, a resultar na extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3 - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, ambas suscitadas pela parte demandada.
Em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial Devem as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, pelo fato de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.
P.
R.
I.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões.
Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE.
Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022) e, em seguida, arquive-se.
Cumpra-se.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado.
Ipojuca, em 28 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito -
04/12/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 00:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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27/08/2024 03:48
Decorrido prazo de CHAYARA CORREIA AMORIM SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:48
Decorrido prazo de Rodrigo Alves Dias em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:48
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE DIAS DE MELO em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
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14/08/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 12:26
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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19/04/2024 12:26
Expedição de citação (outros).
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12/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 07:07
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:50
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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