TJPE - 0026261-52.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:09
Processo Reativado
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29/01/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:09
Processo Reativado
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29/01/2025 13:09
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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27/01/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 02:27
Decorrido prazo de ALBUQUERQUE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:27
Decorrido prazo de BARROS LARANJEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:08
Publicado Sentença (Outras) em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0026261-52.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: BARROS LARANJEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO(A): ALBUQUERQUE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: IBERNON DE ALBUQUERQUE FILHO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e examinados etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
A credora foi intimada para indicar bens livres e desembaraçados do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução, conforme despacho de id. 186608517, no entanto, deixou de cumprir com a referida diligência.
Segundo prescreve o art. 53 §4º, da Lei 9.099/95, não sendo o Executado encontrado ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo.
Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nºs 75 e 43 do FONAJE e do I FOJEPE.
De toda sorte, fica assegurada à Exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos arts. 205 e seguintes do CC.
Posto isso, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à impossibilidade de localização da Executada ou de bens que satisfaçam a execução.
Cumpridas eventuais providências, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
RECIFE, 30 de novembro de 2024.
ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 13:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 21:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 20:54
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/09/2024 17:37
Expedição de citação (outros).
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09/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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