TJPE - 0001742-81.2017.8.17.2470
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001742-81.2017.8.17.2470 REPRESENTANTE: JOSE EDSON RIBEIRO DE MOURA REPRESENTANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I E VI, DO CPC.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES.
NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, com alegações específicas de abusividade contratual — tais como capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, cobrança indevida de percentual referente à inadimplência de terceiros no spread bancário e ausência de clareza nas cláusulas —, evidencia a existência de lide e revela, por conseguinte, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, suficientes para caracterizar o interesse processual.
A extinção liminar do feito por ausência de interesse de agir, sem oportunizar a adequada instrução, afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), além de contrariar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC/2015).
Recurso provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001742-81.2017.8.17.2470, acordam as Desembargadoras e os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatoria.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 08 -
03/06/2020 08:20
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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03/06/2020 08:19
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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02/06/2020 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2020 15:28
Expedição de intimação.
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07/05/2020 15:22
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2020 09:21
Expedição de intimação.
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06/04/2020 09:21
Expedição de intimação.
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04/04/2020 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2019 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2019 15:31
Expedição de citação.
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06/05/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 14:36
Conclusos para decisão
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01/10/2018 14:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2018 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2018 08:20
Expedição de intimação.
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20/09/2018 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2018 14:12
Conclusos para despacho
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19/06/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 13:53
Expedição de intimação.
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31/05/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 13:45
Conclusos para despacho
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05/02/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 15:39
Expedição de intimação.
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06/12/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2017 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2017 13:07
Conclusos para decisão
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11/08/2017 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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