TJPE - 0001742-81.2017.8.17.2470
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:17
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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27/08/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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27/08/2025 11:08
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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27/08/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001742-81.2017.8.17.2470 REPRESENTANTE: JOSE EDSON RIBEIRO DE MOURA REPRESENTANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I E VI, DO CPC.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES.
NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, com alegações específicas de abusividade contratual — tais como capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, cobrança indevida de percentual referente à inadimplência de terceiros no spread bancário e ausência de clareza nas cláusulas —, evidencia a existência de lide e revela, por conseguinte, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, suficientes para caracterizar o interesse processual.
A extinção liminar do feito por ausência de interesse de agir, sem oportunizar a adequada instrução, afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), além de contrariar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC/2015).
Recurso provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001742-81.2017.8.17.2470, acordam as Desembargadoras e os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatoria.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 08 -
15/08/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 17:45
Conhecido o recurso de JOSE EDSON RIBEIRO DE MOURA - CPF: *05.***.*06-53 (REPRESENTANTE) e provido
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06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/08/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2025 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 05:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/02/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 08:20
Recebidos os autos
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03/06/2020 08:20
Conclusos para o Gabinete
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03/06/2020 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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