TJPE - 0001882-03.2025.8.17.4001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/08/2025 04:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0001882-03.2025.8.17.4001 AUTOR(A): MARIA ASMELINDA BARBOSA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210170428, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, promovida por MARIA ASMELINDA BARBOSA (CPF *87.***.*75-72), contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, com a finalidade de compelir o ente público a providenciar leito de UTI no Hospital Oswaldo Cruz.
A inicial destacou que a autora, idosa com 71 (setenta e um) anos de idade, se encontrava internada na sala vermelha do Hospital Agamenon Magalhães, no município do Recife/PE, após ter sido diagnosticada, no dia 16 de abril de 2025, com quadro clínico grave de leucemia.
Nesse sentido, diante da gravidade de sua situação, intentou a presente ação a fim de que fosse providenciada sua transferência para Unidade de Terapia Intensiva com suporte hematológico especializado, fundamentando sua pretensão no dever do Estado em promover toda a assistência à saúde necessária à população.
Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência feito pela autora.
O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação refutando os argumentos aduzidos na inicial.
Anoto que foi juntada petição informando o falecimento da autora, inclusive, com certidão de óbito em anexo. É breve o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Uma vez que a ação versa sobre direito personalíssimo, consistente em obrigação de fazer voltada ao fornecimento de Leito de UTI especializado a condição de saúde da autora, verifico que não há possibilidade de substituição processual ou prosseguimento do feito, haja vista que o objeto da demanda foi extinto com o falecimento da autora.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, em razão de perda de objeto da ação, com fundamento art. 485, IX, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
PRI.
RECIFE, 18 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de agosto de 2025.
LAIS SOUZA DE MELLO GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
18/08/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 10:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/07/2025 07:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/06/2025 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 12:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/04/2025 12:56
Expedição de Mandado (outros).
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23/04/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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19/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
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19/04/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2025 10:35
Alterada a parte
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18/04/2025 22:13
Conclusos para decisão
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18/04/2025 22:13
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
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18/04/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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