TJPE - 0080462-67.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de GLAUCO RIBEIRO PINHEIRO DE MENEZES em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:00
Juntada de Petição de documentos diversos
-
23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 21:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080462-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GLAUCO RIBEIRO PINHEIRO DE MENEZES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205177858, conforme segue transcrito abaixo: " Em obediência ao art. 9 do CPC e ao princípio da vedação da decisão surpresa, determino a intimação da parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Seguindo o rito processual, determino a citação da parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja oferecida a contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme o art. 344 do CPC.
Apresentada a defesa, em sendo hipótese dos arts. 350 e 351 do CPC, deve a Diretoria Cível promover a intimação da parte autora para réplica, a qual deve ser ofertada em até 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que digam, desde logo, se possuem interesse na produção de provas, justificando-as.
Tendo em vista serem inexitosas as tentativas de conciliação em processos semelhantes, velando pela celeridade no andamento processual, deixo de designar audiência de conciliação do art. 334, CPC.
De toda sorte, a qualquer tempo as partes podem conciliar e submeter ao Juízo para homologação, o que enseja solução mais rápida e menos dispendiosa para todos os envolvidos.
Cumpra-se utilizando-se uma via deste despacho como mandado, observadas as formalidades de estilo.
RECIFE, 26 de maio de 2025 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 15:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/06/2025 15:13
Expedição de citação (outros).
-
02/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:10
Expedição de citação (outros).
-
26/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/01/2025 00:40
Decorrido prazo de GLAUCO RIBEIRO PINHEIRO DE MENEZES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:15
Decorrido prazo de GLAUCO RIBEIRO PINHEIRO DE MENEZES em 24/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 10:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
-
13/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080462-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GLAUCO RIBEIRO PINHEIRO DE MENEZES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189883653, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ...
GLAUCO RIBEIRO PINHEIRO DE MENEZES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, DANOS MORAIS em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, reivindicando em sede de tutela que que a Ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento do autor na Clínica QE+.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica, o demandante atravessou a petição, acostando apenas o documento de id 177492297 que consta uma declaração de pobreza, documento que não comprova por si só a situação econômica da demandante.
O autor não acostou nenhum dos documentos determinados no despacho de id 177315761, qual seja, cópia dos 3 últimos contracheques atualizado, cópia da última declaração de imposto de renda, comprovante de inclusão em algum benefício assistencial (Bolsa Família, Auxilio Brasil) ou, ainda, ser cadastrado como consumidor de tarifa social de energia elétrica ou serviço de água/esgoto.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade, eis que a parte autora não comprovou a hipossuficiência alegada, devendo providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Optando por não efetuar o pagamento das custas processuais, deve dirigir sua pretensão perante os Juizados Especiais, cujo procedimento é mais simples e isento de custas, mais adequado à natureza da ação.
Cumpra-se.
Recife-PE, 02 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito rbsm" RECIFE, 11 de dezembro de 2024.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
11/12/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:18
Alterada a parte
-
04/12/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0080462-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GLAUCO RIBEIRO PINHEIRO DE MENEZES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc ...
GLAUCO RIBEIRO PINHEIRO DE MENEZES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, DANOS MORAIS em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, reivindicando em sede de tutela que que a Ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento do autor na Clínica QE+.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica, o demandante atravessou a petição, acostando apenas o documento de id 177492297 que consta uma declaração de pobreza, documento que não comprova por si só a situação econômica da demandante.
O autor não acostou nenhum dos documentos determinados no despacho de id 177315761, qual seja, cópia dos 3 últimos contracheques atualizado, cópia da última declaração de imposto de renda, comprovante de inclusão em algum benefício assistencial (Bolsa Família, Auxilio Brasil) ou, ainda, ser cadastrado como consumidor de tarifa social de energia elétrica ou serviço de água/esgoto.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade, eis que a parte autora não comprovou a hipossuficiência alegada, devendo providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Optando por não efetuar o pagamento das custas processuais, deve dirigir sua pretensão perante os Juizados Especiais, cujo procedimento é mais simples e isento de custas, mais adequado à natureza da ação.
Cumpra-se.
Recife-PE, 02 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito rbsm -
02/12/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 12:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUCO RIBEIRO PINHEIRO DE MENEZES - CPF: *68.***.*69-06 (AUTOR(A)).
-
02/12/2024 11:53
Conclusos 6
-
02/12/2024 11:52
Conclusos 5
-
05/11/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:32
Conclusos para o Gabinete
-
27/08/2024 03:55
Decorrido prazo de GLAUCO RIBEIRO PINHEIRO DE MENEZES em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
-
14/08/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:48
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
30/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000041-80.2014.8.17.0210
Policia Civil de Pernambuco
Francisco Esmeraldo de Macedo
Advogado: Joao Carlos Bernardes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2014 00:00
Processo nº 0001740-81.2014.8.17.1350
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Adalberto Jose da Silva
Advogado: Alexandre Sena de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/07/2014 00:00
Processo nº 0005906-21.2024.8.17.8201
Condominio do Edificio Romarco Viii
Marilene de Almeida Nascimento
Advogado: Maria Fernanda Freitas Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/02/2024 10:26
Processo nº 0000962-68.2023.8.17.3170
Weslley Gabriel do Nascimento Martins
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jefferson Araujo Ribas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/10/2023 16:38
Processo nº 0000589-05.2024.8.17.4980
Promotor de Justica de Condado
Carlos Daniel Martins da Silva
Advogado: Fabio Junior Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2024 11:41