TJPE - 0020158-57.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 2ª Turma - 2º (2Tn42G-2º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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08/10/2024 10:22
Alterado o assunto processual
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03/10/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/10/2024 14:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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03/10/2024 14:41
Declarada suspeição por SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO
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02/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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30/09/2024 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/09/2024 20:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/09/2024 20:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/09/2024 16:00
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/08/2024 12:14
Conclusos para o Gabinete
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03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO EURICO DA ROCHA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/07/2024 22:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO EURICO DA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0020158-57.2024.8.17.9000 Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVANTE: MARCELO EURICO DA ROCHA AGRAVADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 36989734, no prazo legal.
Recife, 10 de junho de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau -
10/06/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020158-57.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: MARCELO EURICO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada no Juízo da 8ª Vara Cível do Recife/PE, na ação de repactuação de dívida firmada na Lei de Superendividados (Lei nº 14.181/2021), na qual o juiz singular indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sustenta o agravante que se trata de um processo de renegociação de dívidas, respaldado pela lei 14.181/2021, com o objetivo de garantir ao requerente o direito constitucional ao seu mínimo existencial, o qual tem sido significativamente comprometido devido aos descontos dos empréstimos acordados com as instituições financeiras rés.
Para alcançar esse objetivo, busca-se estabelecer um plano de pagamento de acordo com as disposições do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que os bancos não realizaram uma análise responsável das condições de crédito da parte autora, o que prontamente evidenciaria a total impossibilidade de cumprimento do contrato por parte do requerente.
Atualmente, mais de 100% da renda do requerente encontra-se comprometida, impedindo-o inclusive de adquirir os itens mais essenciais para sua sobrevivência e de sua família.
Aduz que o objetivo é assegurar a preservação de uma parte do seu salário, a fim de custear suas necessidades básicas e daqueles que dependem dela, até que o plano de pagamento seja estabelecido.
Atualmente, o requerente está dependendo de refinancimentos e ajuda familiar, o que apenas agrava ainda mais sua situação de superendividamento.
Alega que, atualmente, a sua renda bruta é de R$ 10.931,00 (dez mil, novecentos e trinta e um reais).
Porém, após os descontos compulsórios e as parcelas de empréstimos consignados em contracheque, resta-lhe saldo insuficiente para passar o mês.
Destaca que está com a integralidade dos seus rendimentos comprometidos, em percentual aproximado de 134%, nada lhe sobrando mensalmente para sobrevivência, o que demonstra o caso extremo de calamidade em que o autor se encontra.
Argumenta que, levando-se em conta as informações do contracheque e o fato do autor não possuir cartão de crédito consignado, o máximo que poderia ser descontado é a quantia de R$ 2.671,64.
Nada obstante, os empréstimos consignados descontam R$ 3.703,81 (41,59% da renda líquida do autor), ou seja, R$ 1.032,17 acima do permissivo legal.
Assim requer: 1.
Determinar que sejam limitados, abatidas as deduções obrigatórias, a 30% da renda líquida do Demandante os descontos relativos aos empréstimos consignados em folha de pagamento e da conta corrente, observada a ordem cronológica de contratação, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento, expedindo ofício ao órgão pagador para cumprimento da medida; 2.
Determinar que os demandados que se abstenham de incluir ou, conforme o caso, procedam a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA e SPC 3.
Sendo concedida a tutela, a fixação de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 4.
A concessão da gratuidade da perícia contábil, em conformidade com a Cartilha do Superendividamento, tendo em vista a incapacidade financeira da parte autora de arcar com os custos dessa diligência.
Decido Feito o juízo positivo de admissibilidade, concedido os benefícios da justiça gratuita ao agravante no primeiro grau, porquanto tempestivo e devidamente instruído o recurso.
Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, §3º, do NCPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Destarte, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento da tutela cautelar ou satisfativa afirmações, provas, contexto, direito aplicável e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido.
Cinge-se a controvérsia quanto à presença dos requisitos autorizadores à concessão de tutela provisória de urgência no sentido de autorizar a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados para o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor.
Extrai-se dos autos que o agravante é Agente de Polícia, aposentado, na qual recebe uma remuneração Bruta, no valor aproximado de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) por mês.
Verifica-se ainda, que os descontos referentes aos débitos consignados perfazem o valor de R$ 3.703,81, esses somados aos descontos obrigatórios no valor de R$ 2.025,58, o autor passa a recebe o valor de aproximadamente R$ 5.200,00 mensal.
Ocorre que, além dos descontos supramencionados, o agravante possui dívidas com outras instituições, como a renegociação com a Luiza Cred (ID nº 156415498, autos originários) e a dívida do Serasa com o Banco do Brasil (ID nº 156415510, autos originários).
Verifica-se dos autos que suas despesas mensais se encontram bem acima do valor do seu rendimento líquido (R$ 5.200,00), valor este gasto para manutenção das necessidades mais básicas que possibilitam uma vida digna ao ser humano, como gastos com alimentos, manutenção do lar, vestuário, e etc., entrando num superendividamento insuperável, motivando o presente pedido.
De acordo com o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), poderá ser instaurado pelo Juiz o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência de conciliação com a presença dos credores e apresentação da proposta de plano de pagamento, no prazo de 5 dias, em caso de requerimento do consumidor.
Segue: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Contudo, após a leitura do dispositivo supracitado, verifica-se que não há qualquer óbice ao deferimento da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CÉDITO VEDADA.
Antecipação de tutela.
A pretensão fundamentada na situação de superendividamento do consumidor não implica em óbice à concessão de tutela de urgência pela previsão legal sobre a possibilidade de requerimento de conciliação para repactuação de dívidas.
Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Possibilitada a limitação dos descontos referentes aos empréstimos e ocorrendo o seu devido pagamento de acordo com os valores a que se chegarem com o novo percentual mediante desconto em folha de pagamento, não há falar em inadimplemento sendo, assim, inviável a inscrição do nome da parte agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Astreintes fixadas para o caso de descumprimento.
A multa pecuniária é devida e não se mostra excessiva, visto que está dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50155642120238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 31-01-2023) (grifos) Da tutela de urgência O requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, notadamente porque a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante.
Ademais, ao exame dos documentos anexados à inicial, verifico que parte significativa da renda do agravante está comprometida com os descontos praticados pelos empréstimos concedidos pelas partes demandadas.
O Código de Defesa do Consumidor, atualizado pela Lei nº 14.181/2020, traz em seu art. 54-A, §1º, a definição legal de superendividamento do consumidor: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte agravante que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida.
Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6º, XII, abaixo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Com efeito, as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2020 visam justamente beneficiar o consumidor superendividado, que já perdeu totalmente a capacidade de solver as suas dívidas, garantindo a ele a manutenção de um mínimo existencial, a fim de não comprometer toda a sua renda com o pagamento de dívidas.
Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência ao preservar a dignidade do consumidor mediante a limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.006/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.131 DE 30.03.2021.
CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVEM OBEDECER AO PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO E APOSENTADORIA.
A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO TEM COMO FINALIDADE EVITAR O ENDIVIDAMENTO DESENFREADO E GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO SERVIDOR, ASSEGURANDO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DA SUA FAMÍLIA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NO CASO DE CONSIGNAÇÕES EFETUADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS, APÓS 30.03.2021, OS DESCONTOS CONSIGNADOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR O LIMITE DE 40% DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DA PARTE SEGURADA, SENDO ATÉ 35% PARA AS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, E ATÉ 5% PARA AS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONFORME A MEDIDA PROVISÓRIA 1.006/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.131 DE 30.03.2021.
NA ESPÉCIE, OS DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50005771420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-03-2022) No presente caso, o agravante aufere mensalmente a quantia de R$ 10.931,03 (dez mil novecentos e trinta e um reais e três centavos), após os descontos dos débitos consignados, sua renda se reduz a aproximadamente R$ 5.200, (cinco mil e duzentos reais), sendo assim, resta-lhe esse valor para arcar com as demais dívidas repactuadas, apresentadas nos autos, bem como com seus gastos com a manutenção das suas necessidades mais básicas o que ultrapassa, indevidamente, o percentual de 30% em comento.
Diante de tal fato, com base no art. 300, do NCPC, entendo que deve ser deferida parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que as partes demandadas limitem os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito automático na conta da parte demandante a valores correspondentes a até 30% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.
Pelo exposto, concedo parcialmente a medida liminar perseguida, no sentido de determinar a limitação dos descontos no percentual de 30% dos proventos do agravante, bem como a vedação de inscrição do nome do agravante no cadastro de inadimplentes.
Por fim, devem as demandadas se abster de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide, sob pena de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais).
Dê-se ciência ao Juízo da 8ª Vara Cível do Recife/PE – Seção B.
Intime-se as partes Agravadas, através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1019, inciso II, do NCPC, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Recife, data e assinatura digital. jba -
03/06/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2024 12:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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30/05/2024 12:14
Expedição de Mandado (outros).
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30/05/2024 10:28
Expedição de intimação (outros).
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30/05/2024 10:28
Expedição de intimação (outros).
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30/05/2024 10:28
Expedição de intimação (outros).
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30/05/2024 10:28
Expedição de intimação (outros).
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30/05/2024 10:28
Expedição de intimação (outros).
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30/05/2024 10:28
Expedição de intimação (outros).
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30/05/2024 10:28
Expedição de intimação (outros).
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30/05/2024 10:28
Expedição de intimação (outros).
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29/05/2024 16:59
Expedição de intimação (outros).
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29/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/05/2024 17:33
Conclusos para o Gabinete
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09/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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