TJPE - 0011369-63.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:04
Decorrido prazo de GIZEUDA DE MACEDO PINHEIRO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 21:49
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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20/08/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0011369-63.2024.8.17.8226 AUTOR(A): GIZEUDA DE MACEDO PINHEIRO RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS S E N T E N Ç A Vistos etc...
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Sem preliminares.
Em suma, alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos, perpetrados pela entidade demandada, razão pela qual requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Na hipótese dos autos, os fatos alegados na peça de ingresso não foram questionados pela parte demandada, bem como inexistem contradições que possam afastar o reconhecimento da procedência do pleito autoral.
Compulsando os autos constato que a Demandante não autorizou os descontos contra os quais se insurge neste feito, eis que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer elemento apto a tal comprovação, tais como minuta de contrato ou termo de autorização de descontos.
Desta forma, considerando tratar-se de fato negativo, deveria a parte requerida ter acostado aos fólios a comprovação de suas alegações.
Dano material.
Nos fólios (ID 197817821) a parte autora comprova os descontos mensais apontados na inicial, que totalizam o importe R$ 843,63 (oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), cuja anuência a parte ré não comprovou.
Nesse contexto, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor deverá ser restituído em dobro, totalizando a quantia R$ 1.687,26 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
Ausência de filiação.
Descontos não autorizados pelo consumidor.
Dever de restituir os valores indevidamente descontados, em dobro.
Exegese do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais configurados.
Arbitramento razoável e observadas as peculiaridades do caso.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10075017420218260576 SP 1007501-74.2021.8.26.0576, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 02/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2021).
Dano moral.
A parte autora experimentou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Neste aspecto, exsurge a conclusão de que o desconto indevido lhe trouxe constrangimento moral, mormente diante da invasão indevida de patrimônio.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, tenho por bem arbitrar a indenização por dano moral na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, oportunidade em que CONDENO a ré a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 1.687,26 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), já incluída a dobra legal, valor que deverá ser corrigido e atualizado pelo INPC, a partir de cada desconto, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, oportunidade em que CONDENO a Demandada a pagar à Demandante a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se encontra atualizado na presente data, devendo incidir doravante correção monetária com base no INPC, bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
P.R.I.
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pela parte demandada, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância da parte demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina-PE, 23 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
07/08/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 23/07/2025 14:18, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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18/07/2025 12:33
Expedição de .
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08/05/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:10
Expedição de .
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24/03/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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24/03/2025 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 24/03/2025 15:07, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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24/03/2025 15:00
Expedição de .
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24/03/2025 14:24
Expedição de .
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18/03/2025 15:48
Expedição de .
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12/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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21/11/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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