TJPE - 0007457-09.2025.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:58
Decorrido prazo de ELISANGELA DIAS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:58
Decorrido prazo de ELISANGELA DIAS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 04:31
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2025.
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13/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0007457-09.2025.8.17.3090 AUTOR(A): ELISANGELA DIAS DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: ELIVERTO DIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ELISANGELA DIAS DA SILVA em face do ESPÓLIO DE ELIVERTO DIAS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A petição inicial (ID 205710058) veio acompanhada de documentos e do pedido de gratuidade de justiça, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel nela descrito.
Contudo, antes de qualquer ato citatório, a parte autora atravessou a petição de ID 210738332, requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas.
A questão a ser dirimida cinge-se à homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Trata-se de um ato de disposição processual da parte, que manifesta seu desinteresse no prosseguimento da lide por ela iniciada.
A necessidade de consentimento do réu para a homologação da desistência, prevista no § 4º do mesmo artigo, somente se aplica após o oferecimento da contestação.
No caso em tela, verifica-se que a relação processual sequer foi angularizada, uma vez que não houve a citação da parte requerida, conforme expressamente ressaltado na petição de desistência.
Portanto, a manifestação de vontade da parte autora é ato unilateral que independe da anuência da parte adversa, devendo ser prontamente acolhida pelo Juízo.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, formulado na petição inicial e reiterado implicitamente no pedido de desistência, observo que a declaração de hipossuficiência firmada pela autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, o deferimento do benefício é medida que se impõe, inclusive para isentar a parte de eventuais custas processuais decorrentes da extinção do feito.
Dessa forma, a homologação da desistência e a consequente extinção do processo são medidas imperativas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Sem condenação em custas, em razão da gratuidade ora deferida.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual e de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se autora.
Após intimado o autor, arquive-se, face patente ausência de interesse recursal.
Paulista, 09 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 20:33
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 19:23
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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