TJPE - 0000955-57.2025.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:47
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 02:55
Decorrido prazo de JL HOME DECOR LTDA em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/08/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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20/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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20/08/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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20/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000955-57.2025.8.17.8230 AUTOR(A): MARCELA CALADO DA COSTA BARROS MORAES DEMANDADO(A): JL HOME DECOR LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e examinados, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9099/95.
Em sessão de conciliação foi observada a ausência da parte autora, apesar de ter sido devidamente intimada.
Passo a decidir.
A parte demandante formulou a presente pretensão contra o demandado acima descrito.
No entanto, não compareceu pessoalmente à sessão de conciliação, apesar de devidamente intimada para tanto.
Determinam os arts. 9º e 51, inciso I, da lei 9099/95, que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos da Lei 9099/95, art. 51, inc.
I, c/c art. 19, parágrafo segundo, ambos da lei 9099/95.
Condeno a parte autora nas custas processuais (Lei. 9.099/95, art. 51, parágrafo segundo), ficando isento do pagamento em razão da gratuidade de Justiça.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Caruaru, data conforme assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito -
13/08/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 06:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR em/para 06/08/2025 12:05, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 07:31
Decorrido prazo de JL HOME DECOR LTDA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/04/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:57
Outras Decisões
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22/04/2025 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELA CALADO DA COSTA BARROS MORAES - CPF: *59.***.*48-05 (AUTOR(A)).
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20/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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20/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:02
Juntada de Petição de resposta preliminar
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15/04/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido de assistência jurídica
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08/04/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 04:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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23/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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23/03/2025 08:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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23/03/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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