TJPE - 0001172-48.2021.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:40
Dados do processo retificados
-
01/09/2025 11:35
Processo enviado para retificação de dados
-
01/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
19/08/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0001172-48.2021.8.17.2990 AUTOR(A): VALQUIRIA DOS SANTOS COSTA, JOAO DE SOUZA COSTA FILHO, PERICLES DOS SANTOS COSTA, ALICE MARIA DOS SANTOS COSTA, TADEU DOS SANTOS COSTA RÉU: MANUELA FERREIRA GOMES, PEDRO GOMES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ALEXSSANDRA BRITO DO NASCIMENTO, LUANE PEREIRA DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Tendo em vista a dificuldade de cumprimento da reintegração de posse pela Polícia Militar, conforme o ofício e o levantamento de Id nº 198551141 e Id nº 198551142, dadas as informações coletadas, resolvi verificar no sistema PJe e localizei uma ação de usucapião que se encontra tramitando na 5ª Vara Cível de Olinda envolvendo o imóvel em questão, ajuizada pelos ocupantes, tratando-se do Processo nº 0012250-39.2021.8.17.2990.
Constatei que a referida ação foi inicialmente distribuída para esta 4ª Vara Cível de Olinda, mas o MM.
Juiz Auxiliar, que atuava nesta Vara na época, proferiu despacho em 04/04/2022, determinando a remessa dos autos à 5ª Vara Cível, com fulcro nos artigos 59, 286, II, e 288 do CPC, por ser o juízo prevento para processar e julgar a ação, uma vez que havia conhecido de ação idêntica em 2017, extinta sem resolução do mérito (NPU 0024919-66.2017.8.17.2990).
No momento, não há mais como determinar a conexão entre esta ação de reintegração de posse e a referida ação de usucapião, tendo em vista que a presente ação já se encontra com sentença transitada em julgado, considerando a Súmula 235 do STJ, in verbis: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Entretanto, dado esse fato novo (a descoberta da existência de uma ação de usucapião), entendo cabível sobrestar o cumprimento do mandado de reintegração de posse até o julgamento de mérito da ação de usucapião, diante do risco de dano grave ou de difícil reparação, que seria uma remoção traumática, neste momento, de várias pessoas de numeroso núcleo familiar, com crianças, algumas sendo pessoas com deficiência, como verificado in loco pela Polícia Militar.
Adoto tal providência com base no seguinte julgado, que também invocou os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade (destaquei): AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência determinando a suspensão da ação de reintegração de posse até o julgamento da ação de usucapião proposta em relação ao imóvel em debate - Alegação de que a pretensão possessória é anterior à ação de usucapião dos agravados, sendo vedada a discussão acerca da pretensão aquisitiva do domínio sem que antes se resolva a questão da posse, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil - Não acolhimento – Caso concreto em que o Relator considerou relevante a fundamentação apresentada e diante do risco de dano grave ou de difícil reparação, concedeu o efeito suspensivo à apelação, determinando a suspensão da ordem de expedição de mandado de reintegração na posse do imóvel indicado, até o julgamento de mérito da Ação de Usucapião informada na inicial deste pedido de tutela de urgência- A usucapião tem natureza declaratória, ou seja, se a parte autora já tiver preenchido os requisitos para a aquisição imobiliária, não será o julgamento favorável da reintegração de posse que obstará essa declaração que, repita-se, ainda não se sabe se será ou não procedente – Perigo de dano evidente - Reintegração de posse no imóvel que acaba por consubstanciar medida com caráter extremo e irreversível – Prejuízo no exame do pedido de reconhecimento da aquisição da propriedade através da usucapião – Determinação para observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade – Razões recursais que não afastam os fundamentos da monocrática – Hipótese de manutenção da decisão – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AGT: 22907538720208260000 SP 2290753-87.2020.8.26.0000, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 25/05/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021) Com tais considerações, DETERMINO: a) A suspensão do presente cumprimento de sentença e do cumprimento do mandado de reintegração de posse até o julgamento de mérito da ação de usucapião (Processo nº 0012250-39.2021.8.17.2990); b) A intimação dos autores quanto a esta decisão; c) A intimação pessoal da Defensoria Pública, que representou a ré Manuela Ferreira Gomes quanto à sentença de Id nº 156707907 e quanto a esta decisão; d) A expedição de ofício à MM.
Juíza da 5ª Vara Cível de Olinda (com referência ao Processo nº 0012250-39.2021.8.17.2990 que lá se encontra tramitando), para que fique ciente dos fatos, com cópia da sentença de Id nº 156707907 e desta decisão.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
14/08/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 14:25
Outras Decisões
-
24/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:05
Conclusos cancelado pelo usuário
-
21/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:52
Conclusos 5
-
18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:58
Conclusos para o Gabinete
-
17/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 21:42
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
13/06/2024 21:42
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
13/06/2024 21:42
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
13/06/2024 21:42
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
13/06/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 12:14
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
21/05/2024 12:14
Expedição de Mandado (outros).
-
17/05/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 12:23
Evoluída a classe de REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
-
17/05/2024 12:23
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 11:09
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA GOMES em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 20:23
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
13/03/2024 20:23
Expedição de Mandado (outros).
-
02/03/2024 01:22
Decorrido prazo de PERICLES DOS SANTOS COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA COSTA FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/01/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/01/2024 12:38
Alterada a parte
-
25/01/2024 12:34
Alterada a parte
-
25/01/2024 12:31
Alterada a parte
-
27/12/2023 21:12
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 10:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:18
Alterada a parte
-
12/06/2023 12:13
Alterada a parte
-
12/06/2023 12:10
Alterada a parte
-
12/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:22
Conclusos para o Gabinete
-
12/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 04:07
Decorrido prazo de Manuela Ferreira Gomes e outros em 21/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:39
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
02/02/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 10:17
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 10:15
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
02/02/2023 10:15
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
06/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição em pdf
-
26/09/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição em pdf
-
18/01/2022 12:57
Juntada de Petição de petição em pdf
-
12/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição em pdf
-
23/09/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 07:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/05/2021 01:29
Decorrido prazo de Manuela Ferreira Gomes e outros em 14/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 14:50
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
09/03/2021 14:50
Expedição de citação.
-
09/03/2021 14:50
Expedição de intimação.
-
08/03/2021 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão (Outras) • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032044-88.2025.8.17.8201
Paulo Bezerra da Luz
Banco Digio S.A.
Advogado: Hosana Maria de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2025 17:26
Processo nº 0000676-33.2023.8.17.8233
Antonio Martins de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Arclebio Alves de Alcantara
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/09/2023 07:15
Processo nº 0000676-33.2023.8.17.8233
Antonio Martins de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Arclebio Alves de Alcantara
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/03/2023 23:22
Processo nº 0000381-56.2025.8.17.2920
Severino Moises da Silva
Caspfe- Caixa de Assistencia aos Servido...
Advogado: Rodrigo Jose de Oliveira Lima Torres
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/09/2025 10:42
Processo nº 0000381-56.2025.8.17.2920
Severino Moises da Silva
Caspfe- Caixa de Assistencia aos Servido...
Advogado: Rodrigo Jose de Oliveira Lima Torres
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/02/2025 17:25