TJPE - 0019137-91.2024.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZA TRINDADE FREIRE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO DE PERNAMBUCO em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 05:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019137-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PARVI LOCADORA S.A RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211478366 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
PARVI LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs Ação Monitória contra INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO DE PERNAMBUCO, também qualificado, com o objetivo de cobrança de débito no valor de R$ 133.303,62, oriundo de contrato de locação de veículo.
A parte autora alegou que firmou contrato de locação de veículo com a requerida, sendo o veículo entregue em 13/06/2022 com 21.693 km rodados e devolvido em 05/06/2023 com 49.283 km rodados.
Sustentou que restou pendente débito no valor de R$ 133.303,62, composto por quilometragem excedente de 13.840 km no valor de R$ 8.304,00, danos materiais decorrentes de acidente ocorrido em 23/12/2022 no valor de R$ 69.199,00, multa contratual de R$ 23.115,00, multas de trânsito no valor de R$ 823,23 e honorários contratuais de R$ 22.217,27.
Requereu a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias ou apresentação de embargos, com posterior conversão em mandado executivo em caso de não pagamento (ID 162331893).
Foram juntados documentos comprobatórios do contrato de locação, checklists de entrega e devolução do veículo, boletim de ocorrência do acidente, orçamentos de reparo, comprovantes de multas de trânsito e planilha de débito (IDs 162331924 a 162332477).
Foi determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa e recolhimento das custas processuais (ID 163111024).
Emenda à inicial apresentada com correção do valor da causa para R$ 133.303,62 e juntada de documentos complementares, convertendo a monitória em ação de cobrança (ID 185500910).
Recebido o aditamento à inicial e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, com advertência sobre os efeitos da revelia (ID 194249490).
Intimação da parte autora para recolhimento das despesas postais para expedição de carta de citação (ID 194956952).
Juntada da guia de custas e comprovante de pagamento das despesas postais (ID 195723282).
Carta de citação expedida com prazo de 15 dias para contestação, com advertência sobre a presunção de veracidade dos fatos não contestados (ID 197906949).
Juntada de AR comprovando o recebimento da citação (ID 200100376).
Decurso de prazo certificado sem apresentação de contestação pela parte requerida (ID 203640072).
Reconhecida a revelia da parte requerida e intimadas as partes para especificarem as provas de interesse no prazo de 5 dias, com advertência de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência ao julgamento antecipado do mérito (ID 204192418).
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, considerando a revelia da requerida e a suficiência da prova documental (ID 205219467).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tal como dispõe o artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, pois as questões suscitadas nos autos constituem matéria desnecessária de produção de provas em audiência.
A documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de ação de cobrança proposta por PARVI LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA contra INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO DE PERNAMBUCO, objetivando a cobrança de débito no valor de R$ 133.303,62, oriundo de contrato de locação de veículo.
A parte autora alega que firmou contrato de locação de veículo com a requerida, sendo o veículo entregue em 13/06/2022 com 21.693 km rodados e devolvido em 05/06/2023 com 49.283 km rodados.
Sustenta que restou pendente débito composto por quilometragem excedente de 13.840 km no valor de R$ 8.304,00, danos materiais decorrentes de acidente ocorrido em 23/12/2022 no valor de R$ 69.199,00, multa contratual de R$ 23.115,00, multas de trânsito no valor de R$ 823,23 e honorários contratuais de R$ 22.217,27.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, operando-se a revelia, conforme certificado nos autos.
No caso em tela, a parte autora trouxe aos autos documentação comprobatória do contrato de locação, checklists de entrega e devolução do veículo, boletim de ocorrência do acidente, orçamentos de reparo, comprovantes de multas de trânsito e planilha discriminada do débito.
A revelia da parte requerida faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção.
O contrato de locação restou devidamente comprovado, assim como a entrega e devolução do veículo nas condições e datas alegadas.
Os danos materiais decorrentes do acidente estão demonstrados pelo boletim de ocorrência e orçamentos apresentados.
As multas de trânsito foram devidamente comprovadas, bem como a quilometragem excedente conforme previsto contratualmente.
Os valores cobrados encontram-se discriminados e justificados na documentação apresentada, não havendo elementos que indiquem abusividade ou desproporção nas cobranças efetuadas.
Assim, presentes os requisitos legais para a procedência da ação, deve ser julgado procedente o pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por PARVI LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA contra INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO DE PERNAMBUCO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado no pagamento do valor de R$ 133.303,62 (cento e trinta e três mil, trezentos e três reais e sessenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do ajuizamento da ação e juros de mora mensais pela Taxa Legal a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015).
Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015).
Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
Comunicações processuais necessárias.
Cumpra-se.
Recife-PE, data da assinatura digital.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo)" RECIFE, 7 de agosto de 2025.
ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 22:49
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO DE PERNAMBUCO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/06/2025 06:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO DE PERNAMBUCO em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/03/2025 09:08
Expedição de citação (outros).
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18/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 03:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:21
Determinada a citação de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 21.***.***/0001-63 (RÉU)
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21/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:53
Alterada a parte
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16/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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20/05/2024 21:48
Conclusos para o Gabinete
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17/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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