TJPE - 0013774-44.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS MATOS em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:14
Publicado Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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22/08/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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22/08/2025 15:14
Publicado Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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22/08/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº. 0013774-44.2025.8.17.9000 Agravante: Samuel Santos Matos Agravado: Presidente do Instituto AOCP Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DE PERNAMBUCO.
EXCLUSÃO POR INAPTIDÃO TEMPORÁRIA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CARGO DE NATUREZA BUROCRÁTICA.
IRRAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS.
AGRAVO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, no qual se pleiteava a suspensão da exigência de realização do Teste de Aptidão Física (TAF) dentro do prazo previsto no edital do concurso da Polícia Científica do Estado de Pernambuco, permitindo ao candidato prosseguir nas demais etapas do certame, em razão de lesão muscular de grau II na coxa direita, devidamente comprovada por documentação médica.
O agravante foi aprovado nas provas objetiva, discursiva e nos exames médicos, concorrendo ao cargo de Perito Criminal, de natureza eminentemente técnica.
Alega-se que a exigência do TAF viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade de condições, dada a incompatibilidade entre as atribuições do cargo e a natureza da prova física exigida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência do Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Criminal da Polícia Científica de Pernambuco, cuja natureza funcional é essencialmente burocrática e técnica; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada, a fim de garantir a permanência do candidato no certame até o julgamento final do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a exigência de Teste de Aptidão Física em concursos públicos deve guardar pertinência com as atribuições do cargo, sendo inconstitucional quando imposta a funções de natureza técnico-burocrática, como as de perito criminal, escrivão e papiloscopista (RE 505654 AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 29/10/2013). 4.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que a reprovação de candidato em TAF deve ser afastada quando a exigência for incompatível com as atribuições do cargo, notadamente em funções técnico-científicas e sem previsão legal específica (REsp 1.681.156/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3/10/2017). 5.
No âmbito local, esta 1ª Câmara de Direito Público já reconheceu a irrazoabilidade da exigência do TAF para cargos de natureza eminentemente burocrática da Polícia Científica de Pernambuco, mesmo na hipótese de previsão editalícia, por ausência de respaldo legal e violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0037510-20.2017.8.17.2001; RN 0013966-16.2021.8.17.9000). 6.
Estando presentes os requisitos da verossimilhança do direito invocado e do perigo de dano irreparável, impõe-se a concessão da tutela antecipada para assegurar a continuidade do candidato no certame, sem a exigência do TAF, até o julgamento de mérito do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento provido por unanimidade.
Tese de julgamento: A exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Criminal da Polícia Científica de Pernambuco é ilegítima quando dissociada das atribuições técnicas e burocráticas do cargo.
A eliminação de candidato em razão de inaptidão temporária para o TAF, sem prejuízo funcional e com previsão de recuperação, afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. É cabível a concessão de tutela antecipada para assegurar a permanência do candidato no concurso, quando evidenciada a ilegalidade da exigência e o risco de prejuízo irreparável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e inciso II; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e incisos VI e VIII; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 505654 AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 29.10.2013, DJe 14.11.2013.
STF, REs 150.455 e 194.952, Segunda Turma.
STJ, REsp 1.681.156/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017, DJe 17.10.2017.
TJPE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0037510-20.2017.8.17.2001, Rel.
Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, j. 10.11.2021.
TJPE, Reexame Necessário 0013966-16.2021.8.17.9000, Rel.
Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, j. 17.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0013774-44.2025.8.17.9000, sendo partes as acima indiadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2 -
14/08/2025 14:20
Expedição de intimação (outros).
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14/08/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 08:51
Conhecido o recurso de Coordenação da Central de Recursos Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) e provido
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12/08/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 06:44
Conclusos para decisão
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13/07/2025 04:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/07/2025 06:17
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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02/07/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:06
Expedição de intimação (outros).
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23/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 10:13
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS MATOS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:04
Expedição de intimação (outros).
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17/06/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:32
Alterada a parte
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26/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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14/05/2025 23:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/05/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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