TJPE - 0041618-14.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041618-14.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: OLIVEIRA & PUNTEL ADVOCACIA EXECUTADO(A): TELMA CORREIA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213781393 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELMA CORREIA DE MELO, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em face da sentença de ID 211522904, que homologou o pedido de desistência da parte exequente e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas suspendendo a exigibilidade de tais verbas com base no art. 98, § 3º, do CPC.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e julgamento ultra petita no julgado.
Sustenta que a parte autora (embargada) requereu e obteve apenas o diferimento do pagamento das custas, com base no art. 82, § 3º, do CPC, e não o benefício da gratuidade de justiça previsto no art. 98 do mesmo diploma.
Assim, argumenta que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi indevidamente concedida, devendo ser afastada para permitir a cobrança dos honorários devidos à Defensoria Pública.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 211693777), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vício a ser sanado e que a suspensão da exigibilidade é consequência legal da gratuidade deferida, sendo a pretensão da embargante mera tentativa de rediscussão do mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Os embargos de declaração, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão.
Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (sic) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso em tela, a embargante aponta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, CPC) seria incompatível com o benefício pleiteado e deferido à parte autora, que se limitaria ao diferimento das custas (art. 82, § 3º, CPC).
A alegada contradição, no entanto, não se verifica.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre os seus próprios termos, como entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na espécie.
A sentença embargada possui uma estrutura lógica e coerente: homologou a desistência, condenou a parte desistente nos ônus sucumbenciais (conforme art. 90 do CPC) e, ato contínuo, aplicou a consequência legal decorrente de um benefício processual previamente concedido, qual seja, a suspensão da exigibilidade.
Não há qualquer conflito interno em sua fundamentação ou dispositivo.
O cerne do inconformismo da embargante não reside em um vício intrínseco à sentença, mas sim em sua discordância quanto ao alcance do benefício da gratuidade de justiça que foi deferido à parte autora no início da lide (Decisão ID 204479895).
A decisão inaugural, conforme transcrito pela própria embargante, deferiu "a gratuidade da justiça nos termos do art. 82, §3º do CPC".
Embora a menção conjunta aos institutos possa gerar debate, prevaleceu o deferimento da "gratuidade da justiça".
Uma vez concedida a gratuidade, ainda que em decisão interlocutória não impugnada pela via recursal adequada no momento oportuno, todas as suas consequências legais devem ser observadas pelo julgador ao longo do processo, inclusive no provimento final.
Uma dessas consequências é, justamente, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A sentença embargada, portanto, não inovou nem concedeu benefício ultra petita.
Apenas aplicou, de forma escorreita e vinculada, os efeitos legais de uma decisão anterior que se tornou estável nos autos.
Questionar, em sede de embargos de declaração contra a sentença, o acerto ou o alcance da decisão interlocutória que deferiu a gratuidade, representa uma tentativa indevida de reabrir discussão preclusa.
Resta claro que a pretensão da embargante é, em verdade, a de reformar o mérito da decisão para afastar um efeito legal com o qual não concorda, o que escapa por completo às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
O mero descontentamento com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal apropriada, e não por meio de aclaratórios com nítido caráter infringente.
Assim, por não se vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição da medida é o caminho que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré, TELMA CORREIA DE MELO, mantendo integralmente o quanto determinado na sentença embargada.
Devolvo o prazo para apelação.
Interposto apelo, intime-se para contrarrazões, em 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TJPE, com nossos cumprimentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Ana Paula Costa de Almeida tcbs a" RECIFE, 5 de setembro de 2025.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
05/09/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 05:47
Decorrido prazo de OLIVEIRA & PUNTEL ADVOCACIA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:47
Decorrido prazo de TELMA CORREIA DE MELO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:53
Decorrido prazo de OLIVEIRA & PUNTEL ADVOCACIA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:53
Decorrido prazo de TELMA CORREIA DE MELO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 04:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041618-14.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: OLIVEIRA & PUNTEL ADVOCACIA EXECUTADO(A): TELMA CORREIA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211522904 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se na espécie de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, movida por ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOCACIA em face de TELMA CORREIA DE MELO, todos devidamente qualificados nos autos, narrando os fatos constitutivos do seu direito e juntando a documentação pertinente.
Após a tramitação do feito, a parte promovente requereu a desistência da ação (Id. 210870868).
Na forma do art. 485, §4º, CPC, a parte executada concordou com o pedido de desistência (Id. 211495165), ressaltando, entretanto, a condenação por honorários sucumbenciais. É o que há para relatar.
DECIDO.
Como é sabido, direito assiste ao autor em desistir da ação a qualquer tempo, possuindo o causídico respectivo poderes a tanto.
Ademais, a ré manifestou sua concordância com o pedido de desistência (art. 485, §4º, CPC/15).
Igualmente, diante do disposto no art. 90 do CPC, como houve pretensão resistida, os honorários deverão ser pagos pela parte que desistiu.
Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte exequente e, em consequência, resolvo o processo em epígrafe sem análise do mérito (art. 485, VIII, do CPC/15).
Condeno a demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que foi deferida em favor da exequente, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Considerando que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), INTIMEM-SE e, após, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta ds " RECIFE, 8 de agosto de 2025.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 19:13
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos (outros)
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31/07/2025 17:19
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 17:19
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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23/07/2025 15:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/06/2025 11:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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09/06/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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05/06/2025 12:17
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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05/06/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 19:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/05/2025 19:30
Expedição de citação (outros).
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30/05/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:27
Determinada a citação
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19/05/2025 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLIVEIRA & PUNTEL ADVOCACIA - CNPJ: 20.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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