TJPE - 0039867-70.2017.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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18/08/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039867-70.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: MONTENEGRO CONSTRUCOES LTDA - EPP, GILMAR SIMPLICIO MONTENEGRO DA SILVA, ALYNE KARLA DE VASCONCELOS BARRETO FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211270114 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, constato que a(s) parte(s) executada(s) não foi/foram localizada(s) no endereço indicado na inicial.
O(s) Exequente(s), requereram o arresto de valores, através do sistema Sisbajud.
Decido.
Não tendo o executado sido encontrado no endereço indicado na inicial para ser citada, é possível a busca e arresto de bens e/ou valores para os fins do art. 830 do CPC.
A pesquisa para localização de depósito em dinheiro ou em aplicação financeira, para fins de arresto vem sendo entendida como possível pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que transcrevo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.889 - SP (2013/0143589-3) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO _ : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO: RUDOLF SCHAITL E OUTRO (S) RECORRIDO: LFD AUTOMÓVEIS LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
ARRESTO VIA BACEN-JUD.
CABIMENTO.
ART. 653 DO CPC.
PRECEDENTES. 1. "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" (art. 653, 'caput', do CPC). 2.
Cabimento de arresto via BACEN-JUD na execução de título extrajudicial, após frustradas as tentativas de localização e citação do devedor. 3.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Brasília (DF), 10 de junho de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (STJ - REsp: 1338032 SP 2012/0167279-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013).
Posto isso, ante a não localização do(s) executado(s), no endereço indicado na inicial defiro o pedido de arresto de valores no sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
Comprovado o pagamento, cumpra-se o que segue: a) Proceda-se com a pesquisa de ativos financeiros do(s) executado(s) em depósito ou aplicação financeira, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). 1.
Havendo bloqueio, será considerado como termo de arresto o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud. 2.
Intime-se o(s) exequentes, para promoverem a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 e na Instrução Normativa Conjunta 03/2024 (DJEN), certificando-se nos autos. 3.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o edital, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) para o pagamento do débito. 4.
Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC).
Não sendo localizado nenhum bem em nome do(s) executado(s), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens arrestáveis do(s) executados(s) ou indicar os seus endereços atuais, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC).
P.I.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 8 de agosto de 2025.
DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 10:08
Outras Decisões
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29/07/2025 22:28
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:56
Conclusos para o Gabinete
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05/03/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2024 14:20
Outras Decisões
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26/01/2024 18:15
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:49
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 17:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/08/2023 14:06
Outras Decisões
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17/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:32
Conclusos para o Gabinete
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06/02/2023 13:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/12/2022 10:22
Expedição de intimação.
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20/09/2022 14:14
Expedição de intimação.
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18/07/2022 10:38
Outras Decisões
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15/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
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01/07/2022 09:11
Conclusos para o Gabinete
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08/03/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 16:19
Expedição de intimação.
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10/12/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2021 15:23
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 12:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/07/2021 12:53
Expedição de citação.
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29/07/2021 12:52
Expedição de intimação.
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19/03/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 13:46
Conclusos para despacho
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08/03/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 01:40
Juntada de Petição de outros (petição)
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25/02/2021 13:54
Expedição de intimação.
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09/02/2021 17:23
Outras Decisões
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18/01/2021 15:07
Conclusos para decisão
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18/01/2021 15:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2020 07:37
Conclusos para decisão
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06/08/2020 07:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital vindo do(a) Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
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06/08/2020 07:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 07:34
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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15/06/2020 10:47
Expedição de intimação.
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12/06/2020 15:24
Declarada incompetência
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12/06/2020 13:43
Conclusos para decisão
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05/06/2020 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2020 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2020 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2020 23:55
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2020 12:30
Conclusos para o Gabinete
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19/05/2020 12:22
Juntada de Petição de outros (petição)
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28/04/2020 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2020 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2020 08:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/04/2020 08:06
Expedição de citação.
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28/04/2020 08:05
Expedição de intimação.
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28/04/2020 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 00:02
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2018 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2018 17:36
Conclusos para despacho
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07/11/2018 16:46
Juntada de Petição de outros (petição)
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05/11/2018 15:13
Expedição de intimação.
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15/10/2018 09:47
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2018 09:47
Mandado devolvido cumprido parcialmente
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27/09/2018 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2018 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2018 17:42
Expedição de citação.
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07/08/2018 19:58
Juntada de Petição de outros (petição)
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05/06/2018 13:58
Expedição de intimação.
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04/06/2018 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2018 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2018 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2018 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2018 07:42
Expedição de intimação.
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16/05/2018 07:42
Expedição de citação.
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16/05/2018 07:42
Expedição de citação.
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04/05/2018 17:47
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2017 18:31
Conclusos para decisão
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25/09/2017 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2017 08:59
Expedição de intimação.
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31/08/2017 08:55
Dados do processo retificados
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31/08/2017 08:53
Processo enviado para retificação de dados
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31/08/2017 08:50
Dados do processo retificados
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31/08/2017 08:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2017 18:34
Processo enviado para retificação de dados
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29/08/2017 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2017 12:56
Juntada de Petição de outros (petição)
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10/08/2017 16:28
Conclusos para decisão
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10/08/2017 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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