TJPE - 0042485-75.2023.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (05)Nº 0042485-75.2023.8.17.2001 APELANTES: M.
L.
S.
F., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HOME CARE CENE HOSPITALLAR LTDA, HOME CARE NORDESTE LTDA APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO EMENTA – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da seguradora, alterando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, desta feita para obrigar a ré a custear o tratamento home care com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fac o provimento parcial do recurso da Segurada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento domiciliar em benefício da segurada menor de idade e portadora de várias enfermidades graves; e (ii) verificar se a recusa injustificada configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A recusa da operadora em custear o home care revela-se inaceitável, pois resta abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). 4.
Súmula nº 07 deste Tribunal estabelece que: É abusiva a exclusão contratual de assistência médica domiciliar (home care).” 5.
A operadora não pode interferir na definição do tratamento adequado ao paciente, sendo essa competência exclusiva do médico assistente.
A negativa compromete a saúde e a qualidade de vida da segurada. 6.
A negativa indevida de cobertura não se restringe ao inadimplemento contratual, configurando dano moral pela angústia e insegurança causadas à segurada em momento de extrema vulnerabilidade. 7.
Súmula nº 35 deste Tribunal reconhece que a recusa fundada em cláusula abusiva enseja indenização por dano moral. 8.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A negativa de cobertura de home care, quando indicada por médico assistente é abusiva, conforme Súmula nº 07 deste Tribunal. 2.
A operadora de saúde não pode se recusar a custear tratamento essencial à saúde do segurado, sob pena de comprometer a finalidade do contrato. 3.
A recusa indevida de cobertura caracteriza dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada e Súmula nº 35 deste Tribunal. 4.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da operadora e o impacto na vida do segurado.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.573.618/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 30/6/2020; STJ, AgInt no REsp 2.054.431/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 30/11/2023; STJ, AgInt no REsp 2.031.638/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/8/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.285.763/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/8/2023; TJPE, Súmulas nº 07 e nº 35.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível de n 0042485-75.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, voto e ementa que integram este acórdão.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
15/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 07:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/03/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/01/2024 11:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/01/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/11/2023 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/10/2023 10:51
Expedição de intimação (outros).
-
27/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 18:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/08/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 17:58
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
19/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 16:57
Decorrido prazo de HOME CARE CENE HOSPITALLAR LTDA em 12/06/2023 16:12.
-
16/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 21:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/06/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 21:19
Alterada a parte
-
26/05/2023 12:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/05/2023 19:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/05/2023 17:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/05/2023 08:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/05/2023 18:22
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
05/05/2023 16:52
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
03/05/2023 15:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/04/2023 06:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/04/2023 00:59.
-
19/04/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:04
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
-
18/04/2023 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 19:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/04/2023 19:00
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
18/04/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:58
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
18/04/2023 18:58
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
18/04/2023 18:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/04/2023 18:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/04/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000894-96.2025.8.17.8231
F a Teixeira - EPP
Damiao Inucencio de Matos
Advogado: Alberlandia Erica da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2025 09:53
Processo nº 0000358-42.2025.8.17.2490
Cicero Antonio Saraiva
Caspfe- Caixa de Assistencia aos Servido...
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/04/2025 19:06
Processo nº 0001793-94.2025.8.17.8231
Jose Leonilson Leite Santos
Administradora de Consorcio Renault do B...
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/07/2025 13:02
Processo nº 0000353-60.2025.8.17.8232
Maria Severina de Lima
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Dylane Maria de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/03/2025 09:57
Processo nº 0002682-47.2022.8.17.8233
Banco Bradesco S/A
Severino Jose do Carmo Filho
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/05/2025 17:53