TJPE - 0053978-67.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 09:39
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ALBERTO AFFONSO FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:02
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO FARIAS LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/12/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC HABEAS CORPUS N° 0053978-67.2024.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002200-47.2024.8.17.3410 COMARCA DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SURUBIM/PE IMPETRANTES: ALBERTO AFFONSO FERREIRA E VICTOR BRUNO FARIAS LIMA PACIENTE: LUCIA DE FÁTIMA LEANDRO DO REGO CABRAL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIA DE FÁTIMA LEANDRO DO REGO CABRAL, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal de Surubim, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão temporária decretada nos autos do processo nº 0002200-47.2024.8.17.3410.
Alegam os impetrantes, em concisas considerações, que a paciente sofre constrangimento ilegal, porque foi alvo de cumprimento de ordem de prisão temporária pelo prazo de 05 (cinco) dias, expedida pelo Juízo da Vara Criminal de Surubim, em face de representação da Autoridade Policial de Taquaritinga do Norte/PE, no dia 07/11/2024, oriunda de desdobramento da deflagração da operação denominada “Expugna”.
Defendem que a paciente, atualmente recolhida na Colônia Penal Feminina de Buíque/PE, é uma mulher de família, mãe de 02 (dois) filhos menores, João Miguel (7 anos) e Maria Clara de (4 anos), os quais dependem de seus cuidados, é funcionária pública na Prefeitura de Casinhas/PE, comarca na qual possui residência fixa.
Acrescentam que o mencionado procedimento policial investiga a suposta prática de crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, quais sejam tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Informam, ainda, que impetraram pedido de revogação da prisão temporária nos autos da Ação nº 0002200-47.2024.8.17.3410, não sendo os requerimentos apreciados oportunamente.
O pleito liminar foi indeferido (ID 43512680).
Foram juntados documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Pje 1º grau, constatei que a paciente foi presa em 07/11/2024, por força de mandado de prisão temporária de 05 dias, expedido pelo juízo impetrado, e posta em liberdade em 12/11/2024, às 00:00, em razão da expiração do prazo da prisão temporária sem representação pela renovação da medida. À luz das informações constantes do Pje 1º grau, dando conta que a paciente foi posta em liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura, constata-se que o ato coator apontado neste mandamus não mais subsiste.
Com efeito, a superveniência da referida decisão fez cessar a prisão do paciente, acarretando a perda do objeto da impetração, por não mais existir o alegado constrangimento ilegal[1].
Mediante tais considerações, com esteio no art. 659 do Código de Processo Penal c/c art. 150, inciso IV, do novo Regimento Interno desta Corte, através de decisão monocrática terminativa, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição [1] [...] Tendo um dos recorrentes sido restituído ao seu status libertatis, por força de decisão do magistrado singular que revogou a sua prisão preventiva, fim almejado pelo presente recurso constitucional, resta prejudicado o reclamo em relação ao mesmo, dada a perda de seu objeto. (...) Recurso ordinário julgado prejudicado quanto a WAGNER OLAVO MARTINS e improvido no restante. (STJ - RHC: 46866 MG 2014/0081214-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014). -
04/12/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 12:19
Expedição de intimação (outros).
-
04/12/2024 07:36
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
03/12/2024 23:12
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/11/2024 12:40
Expedição de intimação (outros).
-
19/11/2024 12:39
Alterada a parte
-
18/11/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2024 15:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
-
11/11/2024 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004594-89.2012.8.17.0001
Joao Batista Souza dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Carolina Miranda Maciel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/01/2012 00:00
Processo nº 0001555-48.2024.8.17.9480
Pge - 1ª Procuradoria Regional - Caruaru
Maria Isabel Costa da Silva Barros
Advogado: Rafael Borges de Souza Bias
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/04/2024 19:52
Processo nº 0000444-24.2018.8.17.2210
Banco do Nordeste
Antonio Ferreira Rodrigues
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/04/2018 10:25
Processo nº 0000366-41.2024.8.17.2300
Angelita Maria Araujo Silva
Municipio de Bom Conselho
Advogado: Sandra Maria Araujo Silva Albuquerque Da...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2024 19:31
Processo nº 0000895-15.2019.8.17.2210
Maria Margarida Gomes Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/06/2019 13:34