TJPE - 0000622-75.2025.8.17.3390
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sert Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:01
Decorrido prazo de QUITERIA NETA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:34
Decorrido prazo de QUITERIA NETA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 17:35
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2025.
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09/08/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr.
Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000622-75.2025.8.17.3390 REQUERENTE: QUITERIA NETA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório Quitéria Neta da Silva Roque, devidamente qualificada na exordial, através da Defensoria Pública, pleiteia REGISTRO DE ÓBITO TARDIO em relação ao falecimento de JOSÉ CAETANO DA SILVA, brasileiro, viúvo, agricultor aposentado, CPF:*20.***.*45-00.
Narra que o(a) extinto(a), seu/sua pai, faleceu no dia faleceu no dia 05 de julho de 2025, no Hospital Municipal Maria Alice Gomes Lafayette, tendo como causa mortis parada cardíaca respiratória e Pneumonia, conforme faz prova a declaração de óbito anexa, expedida pela médica que o atendeu, a Dra.
Tássia Carolina Pereira Coelho, CRM-PB: 19090., sendo sepultado(a) no Cemitério Público da Cidade de Sertânia.
Não foi registrado o óbito no prazo legal.
Juntou documentos pessoais.
Juntada declaração de óbito de hospital municipal de Sertânia (211173325) e declaração de sepultamento do cemitério público desta cidade (211173316).
Realizada pesquisa por servidor desta unidade, junto ao sistema CRC-JUD, não foi constatado nenhum registro de óbito em nome do de cujus (211508577).
Com vistas, pugnou o MP pela procedência do pedido (211810553). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Fundamentação De início, destaque-se que o feito em apreciação já se encontra maduro para julgamento, em função da suficiência dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Observo que o procedimento é de mera jurisdição voluntária, isto é, não contenciosa e denominada pela doutrina de graciosa, em razão da ausência de litígio.
Destarte a causa de pedir remota, é incontroversa, e têm por esgotada com a prova negativa do registro de óbito do(a) pai, no qual foi demonstrado nos autos não ter patenteado o óbito, porém com morte certa, conforme aduz a documentação ajoujada aos autos, necessário ao assento pretendido.
Portanto, há indiscutível subsunção do fato à causa de pedir próxima (artigo 109 da Lei 6015/73 par e passo com o art. 5º, inciso LXXVI da Constituição da República).
Por fim, oficiando no feito como interveniente necessário (art. 176, e 178, I ambos do CPC) o Órgão Ministerial opinou pela procedência do pedido.
Cumprida a prévia demonstração da ausência do registro de óbito e ao granjeado pela prova documental presente aos autos e na falta de demais provas em contrário (art. 370 e 371, ambos do CPC), firmo o convencimento, à luz da prova pré-constituída acompanhante da vestibular que razão assiste à interessada.
Restando ao Estado-Juiz entregar a requestada prestação jurisdicional em espécie.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de registro tardio de óbito, e decreto a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, em face da prova colhida e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, para determinar ao Cartório do Registro Civil de Sertânia que lavre o registro de óbito de JOSÉ CAETANO DA SILVA, fazendo-se constar da certidão que o respectivo registro foi procedido nesta data, por decisão judicial.
Declaro o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Cartório do Registro Civil de Sertânia, via malote digital, a presente sentença, que te força de mandado/ofício.
Fica a requerente a cargo das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, a teor do art. 98, § 3º do CPC, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Sertânia, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Silva Hora Juiz de Direito -
07/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:44
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/08/2025 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/08/2025 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/08/2025 13:51
Alterada a parte
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31/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 13:16
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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31/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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