TJPE - 0048406-05.2024.8.17.8201
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em
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20/02/2025 09:17
Pedido conhecido em parte e improcedente
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19/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE FERNANDO SANTOS DE SOUZA em/para 19/02/2025 10:27, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 04:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0048406-05.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: PAULO VICTOR DA HORA SANTOS DEMANDADO(A): GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Cuida-se nos autos da ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de crédito ajuizada por PAULO VICTOR DA HORA SANTO em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na qual o autor pugna pela dispensa de audiência conciliação, com fulcro no artigo art. 319, VII, do NCPC; que sejam concedidos os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil e nos termos da lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 c/c os §§ 2º e 3º, da lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968; Requer, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, que seja invertido o ônus da prova, diante da clara hipossuficiência do Consumidor e da verossimilhança das suas alegações, sobretudo no sentido de que seja compelida a Requerida a juntar os documentos relativos aos fatos aqui alegados, mais especificamente contratos que nunca foram entregues ao autor, asseverando, em apertada síntese, que realizou o cancelamento contratual contrato de consórcio e solicitou a restituição dos valores pagos com os descontos de taxas administrativas, no entanto, sem sucesso... tendo recebido a informação de que “somente receberia os valores já pagos quando do encerramento do consórcio, ou seja, em novembro do ano de 2027.” (sic) (o grifo é da própria petição inicial) É este, em epítome, o relatório.
Decido.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação havida entre o consorciado e a administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do CDC.
A propósito, Cláudia Lima Marques elucida em sua obra "Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, quanto aso contratos de administração de consórcios e afins, in verbis: “Nos contratos do sistema de consórcio, como os denomina o art. 53, § 2º do CDC, a administradora do consórcio caracteriza-se como fornecedor, prestadora de serviços; o contrato é geralmente concluído com consumidores, destinatários finais fáticos e econômicos dos bens duráveis (automóveis, geladeiras, televisores e mesmo imóveis), que se pretende adquirir através dos consórcios.
Aos contratos do sistema de consórcio aplicam-se as normas do CDC, a exceção do contrato fechado com alguma empresa, que utilizará os automóveis para a sua atividade profissional, caso em que, mesmo assim, comportaria a aplicação analógica das normas do CDC em virtude da vulnerabilidade do co-contratante, pois os contratos são de adesão e de conteúdo tipicamente ditado, até mesmo por Portarias Ministeriais.
Trata-se de um contrato de prestação de serviços, em que a Administradora ou Lançadora arrecada uma contribuição mensal de cada pessoa do grupo de consorciados para a formação de um fundo comum destinado a aquisição, para cada consumidor, de um bem.
Administradora arrecada e gere o fundo, administra o grupo, promove os sorteios, organiza os lances e fornece àquele de direito, ao fim, uma carta de crédito para que possa adquirir o bem na revendedora do produto (a qual teoricamente não tem relação contratual com o consumidor, pois é pessoa jurídica diferente).
Para a garantia da Administradora (ou se preferirem do grupo), exige esta, como garantia do pagamento das parcelas eventualmente vencidas, a alienação fiduciária do bem ou a reserva de domínio. (...) Em virtude da presença constante de consumidores como pólo contratual, podemos concluir que os contratos de sistema de consórcios são típicos contratos de consumo, cuja finalidade justamente é permitir e incentivar o consumo de bens duráveis, que de outra forma não estariam ao alcance do consumidor.
Mas pelos abusos que já ocorreram neste setor, muito salutar que se estabeleça uma equidade, um equilíbrio obrigatório nestes contratos de adesão através das normas do CDC.” (grifei - 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, p. 206/207).
Assim, a presente lide será analisada sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, o fato de haver relação de consumo não implica em inversão automática do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações, o que não é o caso dos autos.
Na presente hipótese, observa-se que a parte autora de fato é hipossuficiente porque o "fornecedor que por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam" (CLÁUDIA LIMA MARQUES, "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", São Paulo: Editora RT, 3a edição, páginas 147/149).
Já a parte ré, por sua vez, está na condição de fornecedora dos serviços, como se vê do art. 3º do mesmo Código, assim redigido: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços." O inciso VIII, do Artigo 6º, do CDC dispõe ser direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos necessários.
Vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, atende ao princípio constitucional da isonomia, assegurando efetivamente o equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo, em face da desigualdade do consumidor, cuja proteção é determinada expressamente no artigo 170, inciso V, em perfeita sintonia com o art. 5º, caput, todos da Constituição Federal.
Conclui-se presente, in casu, os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova preconizados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CPC, tendo em vista a aplicação do CDC aos contratos de consórcio, como mostra a jurisprudência colacionada, inclusive do nosso Sodalício: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003112-18.2017.8.17.3110 Apelante: Rogéria Veloso Leal Apelado: Consórcio Nacional Volkswagem e Outros Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
PRECEDENTE. 1.
Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2.
Saliente-se que, conforme entendimento firmado em Recurso Especial Repetitivo nº RESP Nº 1.119.300/RS, o STJ pacificou o entendimento de que a devolução dos valores pagos no contrato de consórcio quando da desistência do consorciado deve ser feita no prazo de 30 (trinta) após o encerramento do grupo, sob pena de afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3.
Sobre o montante a ser devolvido incidirá correção monetária a partir do pagamento de cada parcela (Súmula 35 do STJ) e juros de mora a partir da data em que passará a ser imperativa a restituição, ou seja, 30 dias após o encerramento deste grupo, maio de 2018. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n. 0003112-18.2017.8.17.3110.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, Des.
José Viana Ulisses Filho Relator 4 (TJ-PE - AC: 00031121820178173110, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2021, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho) (destaquei) "apelação – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONSÓRCIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram preenchidos, no caso em tela, os requisitos do art. 2º daquele diploma legal – Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova, regra de julgamento, que não implica, por si só, no acolhimento da pretensão deduzida – Apelo improvido". "CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALORES - Impossibilidade de imediata devolução dos valores pagos - Contrato firmado sob a égide da lei 11.795/08 - Direito ao reembolso por ocasião de contemplação por sorteio, em assembleia - Acaso não haja contemplação, a restituição deve se dar em até sessenta dias a contar da realização da última assembleia de contemplação – Inteligência do art. 31, da lei 11.795/08 - Aplicação de precedentes deste Egrégio Tribunal – Apelo parcialmente provido". (TJ-SP - AC: 10074600720188260320 SP 1007460-07.2018.8.26.0320, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019 – negrito proposital) E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO.
Aos contratos do sistema de consórcio, em que se discute relação entre consorciados e a administradora, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, atende ao princípio constitucional da isonomia, assegurando efetivamente o equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo, em face da desigualdade do consumidor, cuja proteção é determinada expressamente no artigo 170, inciso V, em perfeita sintonia com o art. 5º, caput, todos da Constituição Federal. (TJ-MS - APL: 00373263520108120001 MS 0037326-35.2010.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 02/04/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2013.) Ocorre, porém, que conquanto o autor seja parte hipossuficiência desta relação de consumo, tendo em vista estar do outro lado uma administradora de consórcio, razão pela qual a inversão do ônus da prova virá a equacionar essa desproporção, de forma a respeitar o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º), é de se pontuar que tal inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC, não implica, por si só, no acolhimento da pretensão deduzida, conforme foi visto alhures.
A inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à comprovação de fatos mínimos constitutivos do Direito do Consumidor, conforme preceitua o art. 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
ESTABELECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO, É APLICÁVEL O ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC, CABENDO À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS O DEVER DE EXIBIR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA CAUSA, OS QUAIS ESTÃO NA SUA POSSE, E QUE TEM, INCLUSIVE, O DEVER DE CONSERVÁ-LOS.
PRECEDENTES. 2.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPORTA EM DESONERAR O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO, AINDA QUE MINIMAMENTE, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO.
PRECEDENTES.
RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50158873120208217000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 12/06/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2020.) Já no que concerne ao pedido de concessão dos auspícios da Justiça Gratuita, entendo sem nenhuma razão de ser, primeiro, porque há norma legal disciplinando que o acesso ao Juizado Especial Cível independerá, em primeiro grau, do pagamento das custas, taxas ou despesas, como se pode depreender da disposição contida no caput do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, segundo, porque a análise quanto ao cabimento, ou não, da gratuidade processual é da Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso e, se indeferi-lo, na mesma decisão fixar prazo para realização do recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
A jurisprudência já acenou nesse mesmo sentido, senão vejamos o teor das ementas abaixo transcritas: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Como cediço, dispõe o art. 54, da LJE que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.", ou seja, desde o ajuizamento da demanda até a interposição de eventual recurso, qualquer requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade processual se revela despropositado; Nesse diapasão, importa esclarecer que o interesse na concessão dos benefícios da justiça gratuita exsurge apenas com a interposição de recurso haja vista que o acesso ao segundo grau dos juizados especiais depende de preparo, exceto para os casos em que houver requerimento do referido benefício no âmbito do próprio recurso; Demais disso, nos termos do art. 99, § 7º do CPC e art. 9º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais e Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Acre, incumbe ao Relator a apreciação do requerimento e, se indeferi-lo, fixará prazo para realização do recolhimento; No caso dos autos, o requerimento de concessão de justiça gratuita formulado ao Juízo do primeiro grau foi dirigido à autoridade judiciária que não tinha razão para apreciá-lo, quer para conceder, quer para negar, vez que não há interesse na concessão de justiça gratuita durante a tramitação do feito em 1.ª instância do juizado especial porquanto a justiça já é gratuita por força de lei.
Afora isso, verifico do despacho prolatado à p. 149, a concessão do benefício para a interposição do presente recurso, cujo deferimento ora mantenho; Assim sendo restringindo-se as razões recursais ao pedido de reforma da sentença na parte em que houve manifestação pelo indeferimento da gratuidade judiciária em sede de primeiro grau, não vislumbro interesse recursal à ser apreciado nessa oportunidade, motivo porque não conheço do presente recurso; Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, da LJE c/c art. 85, do CPC e Enunciado 122, do FONAJE), suspensa entretanto, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. (TJ-AC 06031363820208010070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Giordane de Souza Dourado, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2021 – grifei e sublinhe.) RECURSO INOMINADO – Juízo de Admissibilidade, incluído o pedido de concessão de Justiça Gratuita – Competência do Colégio Recursal - Inteligência dos artigos 99, parágrafo 7º, c. c.
Artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil - Ordem concedida para o fim de determinar o regular processamento do recurso inominado para apreciação do pedido de Justiça Gratuita e do preenchimento dos pressupostos recursais pelo relator sorteado perante este Colégio Recursal. (TJ-SP - MS: 01002283620208269005 SP 0100228-36.2020.8.26.9005, Relator: Carina Bandeira Margarido Paes Leme, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AJG INDEFERIDA EM SEGUNDO GRAU E NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO FIXADO.
DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
INCONFORMIDADE COM A CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA.
Têm os embargos declaratórios como requisito a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora opõe os presentes embargos de declaração do julgamento do acórdão que não conheceu do recurso inominada por deserção.
Nos embargos, manifesta a parte autora sua inconformidade com a condenação em sucumbência, eis que havia sido concedida, em primeiro grau, a assistência judiciária gratuita, que não foi concedida nesta sede.
Ocorre que, como já fundamentado na decisão de fls. 98/99, não cabe ao juízo de primeiro grau analisar pedido de assistência judiciária gratuita, eis que o acesso ao Juizado Especial independe de pagamento de custas em primeiro grau, nem a sentença condenará em custas e honorários o vencido (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), cabendo às Turmas Recursais fazer o juízo de admissibilidade do recurso (aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC) e analisar pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, indeferida a assistência judiciária gratuita nesta sede e não efetivado o preparo, justificado o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, cabendo condenação em sucumbência do recorrente vencido nos casos de não conhecimento do recurso, na forma do Enunciado 122 do FONAGE.
Logo, ausentes quaisquer dos pressupostos legais, não podem ser acolhidos os embargos declaratórios que se limitam a deduzir inconformidade com o julgamento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: *10.***.*01-02 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 19/06/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/07/2019 – destaque meu.) Nestas condições atendendo ao apreciado e tudo o mais que promana dos autos, determino o processamento da presente actio independentemente do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei 9099 /95 e, por conseguinte, julgo prejudicada a análise do pedido justiça gratuita, ficando diferida a análise do pleito para a fase recursal, nos termos dos artigos 42, § 1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Ademais, determino a inversão do ônus probatório em benefício do autor, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora, para que a parte acionada traga aos autos cópia do contrato de adesão necessário a resolução da lide.
Observando-se o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à audiência já designada (a realizar-se no dia 19/02/2025, às 08:30) horas e, caso queira (art. 31, § único, Lei 9.099/95), apresente contestação, destacando-se que sua ausência implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor (Art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (Art. 23, Lei 9.099/95.) DETERMINO que as partes compareçam presencialmente ao 12º JECível e das Relações de Consumo da Capital - Fórum Desembargador Benildes de Souza Ribeiro, localizado Av.
Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 15, Imbiribeira, Recife-PE - CEP 51.170-001, Telefone 81 31831570, para participarem da sessão de conciliação, instrução e julgamento já designada, podendo o referido ato, justificadamente, ser realizado por videoconferência, pelo aplicativo “Microsoft Teams”, cujo link e passo a passo para acesso deverá ser disponibilizado opportuno tempore nos autos.
Advirta-se a parte requerente também de que, caso deixe de comparecer à audiência informada, o processo será extinto (arquivado) sem resolução do mérito, com a sua condenação ao pagamento das custas, nos termos do artigo 51, inciso I, § 2º da Lei n° 9.099/95.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto DEVERÁ apresentar, no ato da audiência, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
As partes deverão comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se com observância das prescrições e formalidades legais.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas conforme o disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Recife/PE, 25/11/2024 08:43:32 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito -
02/12/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:50
Outras Decisões
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22/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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