TJPE - 0039237-14.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:42
Desentranhado o documento
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03/09/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIERME VERAS DE MOURA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 13:32
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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27/08/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 13:32
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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27/08/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 13:32
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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27/08/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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27/08/2025 13:32
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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27/08/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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27/08/2025 13:32
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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27/08/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0039237-14.2017.8.17.2001 Gabinete do Des.
Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) APELANTE: JULIERME VERAS DE MOURA APELADO(A): MARIA LUCIA SOARES VILA NOVA, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 51258848, no prazo legal.
Recife, 22 de agosto de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
22/08/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível - Recife EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0039237-14.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 24ª Vara Cível da Capital EMBARGANTE: MARIA LUCIA SOARES VILA NOVA EMBARGADO: JULIERME VERAS DE MOURA EMBARGADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NOVO JULGAMENTO DO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELO PAGAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (PROPTER PERSONAM).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. É cabível o acolhimento de Embargos de Declaração, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, para sanar erro de premissa fática sobre a qual se fundou o acórdão embargado, consistente no reconhecimento de cerceamento de defesa em favor de parte que, de forma expressa e inequívoca, abdicou da produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide. 2.
A conduta da parte que, em primeira instância, afirma não ter mais provas a produzir e, em sede recursal, alega nulidade por cerceamento de defesa, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico (art. 5º, CPC), e atrai a incidência da preclusão lógica sobre o seu direito de pleitear a produção de novas provas.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como os débitos de energia elétrica oriundos de contrato de locação, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4.
Pelo princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da lesão ao direito pelo seu titular.
Ajuizada a ação poucos dias após a ciência da existência do débito em seu nome, não há que se falar em prescrição. 5.
A obrigação de pagar por débitos de consumo de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), e não propter rem, recaindo sobre quem efetivamente se beneficiou do serviço, qual seja, o locatário que detinha a posse do imóvel no período da medição. 6.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Recurso de Apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
08/08/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/08/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:47
Decorrido prazo de JULIERME VERAS DE MOURA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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19/06/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 10:27
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 10:27
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:31
Conhecido o recurso de JULIERME VERAS DE MOURA - CPF: *82.***.*44-04 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 21:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/05/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/09/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/09/2024 11:44
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
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05/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:07
Declarada suspeição por MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA
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28/08/2024 20:56
Desentranhado o documento
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28/08/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:07
Alterada a parte
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02/08/2024 16:23
Alterada a parte
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02/05/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/05/2024 15:05
Conclusos para o Gabinete
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02/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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30/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:33
Conclusos para o Gabinete
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16/05/2023 14:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/05/2023 17:37
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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08/05/2023 07:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:00
Recebidos os autos
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10/10/2022 07:51
Recebidos os autos
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10/10/2022 07:51
Conclusos para o Gabinete
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10/10/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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