TJPE - 0109993-09.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0109993-09.2021.8.17.2001 Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) APELANTE: REDECARD S/A APELADO(A): MADALENA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 51219216, no prazo legal.
Recife, 5 de setembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
05/09/2025 04:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 04:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MADALENA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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19/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0109993-09.2021.8.17.2001 Apelante: Redecard S/A Apelada: Madalena Centro Automotivo Eireli Origem: Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Carlos Gean Alves dos Santos Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FORMATO ESPECÍFICO REQUERIDO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Redecard S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Madalena Centro Automotivo EIRELI, que declarou a não exibição dos documentos solicitados pela Ré e a condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. 2.
A Apelante sustenta ausência de pretensão resistida e requer a inversão do ônus da sucumbência, sob o argumento de que a Autora deveria ter esgotado os meios administrativos antes da judicialização.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte Autora demonstrou pretensão resistida a justificar o ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas; e (ii) é cabível a condenação da parte Ré ao pagamento de custas e honorários com base no princípio da causalidade, em razão do não atendimento adequado às determinações judiciais.
III.
Razões de decidir 4.Comprovada a tentativa extrajudicial da Apelada de obter os documentos requeridos, mediante notificação acompanhada de Aviso de Recebimento, com solicitação expressa de que fossem fornecidos em formato EXCEL. 5.
A Apelante foi intimada diversas vezes para apresentar os documentos no formato solicitado, mas optou por apresentar arquivos em PDF, inviabilizando a finalidade da prova e descumprindo ordem judicial, o que autorizou a declaração de não exibição com fundamento no art. 400 do CPC. 6.
Restou configurada a pretensão resistida, sendo irrelevante a existência de canais administrativos que não atendem à finalidade da prova buscada. 7.Aplicável o princípio da causalidade à hipótese, uma vez que a Apelante deu causa à instauração e prolongamento da lide ao resistir imotivadamente às determinações judiciais, justificando a imposição dos ônus da sucumbência.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
Configura pretensão resistida a ausência de atendimento eficaz, pela parte Demandada, de solicitação extrajudicial devidamente comprovada e reiterada judicialmente, sobretudo quando os documentos exigidos não são fornecidos no formato necessário à finalidade da prova. 2.
Aplica-se o princípio da causalidade para impor os ônus da sucumbência à parte que, ao descumprir determinações judiciais, dá causa ao ajuizamento e prolongamento da lide.” ======================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 383, 400.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0109993-09.2021.8.17.2001, em que figuram como apelante, Redecard S/A e como apelada, Madalena Centro Automotivo Eireli, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 -
12/08/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 22:02
Conhecido o recurso de REDECARD S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:37
Alterado o assunto processual
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09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/08/2022 21:17
Recebidos os autos
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16/08/2022 21:17
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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