TJPE - 0001369-74.2024.8.17.8235
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:46
Expedição de .
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28/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 06:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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02/02/2025 21:24
Conclusos para decisão
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02/02/2025 21:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/02/2025 21:24
Processo Reativado
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31/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS ANJOS em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:54
Publicado Sentença (Outras) em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0001369-74.2024.8.17.8235 AUTOR(A): ANTONIO FERREIRA DOS ANJOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: ANTONIO FERREIRA DOS ANJOS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na Petição inicial, alega o autor que é titular de uma conta corrente no Banco Bradesco, aberta especificamente para o recebimento de sua aposentadoria, e após certo período de tempo, passou a observar descontos em sua conta corrente, referentes a tarifas bancárias, sob denominação “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO”, não tendo sido informado previamente sobre a cobrança dessa tarifa e não tendo autorizado o débito em sua conta, caracterizando assim um desconto indevido.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e a restituição em dobro o valor que já foi descontado até então.
Devidamente citada, ré apresentou contestação (ID. 185125670), aventou preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, argumenta que a regularidade das cobranças mostra-se evidenciada, em razão da livre contratação e adesão ao pacote de serviços impugnados, além da própria conduta da parte autora que efetivamente fez uso dos serviços bancários que justificam a cobrança das tarifas e os teve à sua inteira disposição por considerável lapso temporal, sem apresentar qualquer reclamação ao banco, demonstrando comportamento contraditório e contrário à boa-fé.
Informa que após a contratação, não houve solicitação administrativa de cancelamento do pacote pela parte autora.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar arguida, que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial, ou, alternativamente, em caso de condenação indenizatória, que seja fixado em patamar justo e razoável, bem como, que julgada procedente a pretensão autora a restituição dos valores ocorra de forma simples.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, afasto-a, pois não é necessário o exaurimento das vias administrativas para se valer da tutela jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Passo ao exame do mérito.
O cerne da questão cinge-se à existência de descontos indevidos em conta bancária do autor a título da tarifa “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO”, o que teria gerado danos morais.
Aplicável ao caso às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, enquanto a parte ré é inequívoca fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, de modo que a aplicação da legislação consumerista é medida imperativa.
Precipuamente, necessário trazer à tona que a conta salário é aberta exclusivamente o para recebimento de vencimentos, pensões e aposentadorias, destinada tão somente ao depósito e ao saque dos recursos, não podendo ser realizadas outras transações bancárias.
Desta feita, as Resoluções 3402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central são mandatórias ao estabelecer vedação à cobrança de serviços essenciais, tais quais os que são inerentes ao exercício de contas natureza salarial.
Em assim sendo, a fim de que seja a aludida isenção aproveitada pelo titular da conta bancária, não é permitido o uso de cheques, a emissão excessiva de DOCs e TEDs, aplicações financeiras, a contratação de empréstimos, bem como outros serviços, conforme regulamentação estabelecida pela resolução 3.424 do CMN (Conselho Monetário Nacional).
Com efeito, diferentemente do que argumentado pelo réu, não é possível constatar movimentações bancárias incompatíveis com o uso de uma conta-salário.
Ademais, a parte autora junta em ID. 181952318 extratos bancários que demonstram utilização módica da sua conta, com a realização de poucos e eventuais saques e uma transferência.
No caso dos autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus do art. 373, inciso II do CPC, deixando de comprovar que o autor tenha utilizado a conta de forma a exceder os limites da conta-salário, nos termos da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central.
Poderia o réu, juntar aos autos extrato da conta do autor, de modo a evidenciar que o autor efetivamente fez uso dos serviços bancários que justificam a cobrança das tarifas.
Insta ressaltar que a assinatura do contrato, por si só, não é meio apto a comprovar que o consumidor se utilizava de conta corrente, porquanto na hipótese o contrato é de adesão, sabendo-se que não são raras as vezes que os consumidores não compreendem o arcabouço jurídico constante nos contratos das instituições financeiras, ainda mais tratando-se de pessoa idosa e hipervulnerável.
Deste modo, evidenciado a falha na prestação de serviço, deve a parte autora ser restituída dos valores que foram descontados da sua conta, devidamente comprovados nos autos, e de forma simples, porquanto ausência a prova de má-fé da instituição financeira, bem como a indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 3.000,00 – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SÚMULA N. 54, DO STJ – DO PREQUESTIONAMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Quando o banco efetua descontos de tarifas bancárias, sem comprovar a regularidade do valor cobrado, não há como isentá-lo da obrigação de indenizar a ofendida, dos prejuízos materiais e morais sofridos.
II – É presumido o dano moral decorrente de desconto indevido de tarifas bancárias não contratadas por aposentados, conforme jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.
III – Existindo prova de desconto de tarifa bancária irregular na conta corrente da parte autora é de se determinar que banco restitua de forma simples os valores referentes aos descontos indevidos.
IV – Considerando a extensão do dano causado, o reflexo na vida da ofendido, bem como a posição social e a condição econômica das partes, deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor da indenização por danos morais.
V – Seguindo o teor da Súmula nº 54, do STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
VI – Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE APARECIDA DE ARRUDA – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 3.000,00 – RECURSO IMPROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido conforme consignado na sentença. (TJ-MS - AC: 08000662320228120015 Miranda, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Passo à fixação do valor indenizatório, devendo ser arbitrado pelo Magistrado, com bastante prudência, levando-se consideração os dados objetivos e/ou subjetivos do Processo, com o escopo de se evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, considerando as características do fato, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afigura-se razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da Parte Demandante, que será capaz de atender aos objetivos da indenização, mostrando-se proporcional aos danos causados, dentro do contexto do ocorrido. 3) DISPOSITIVO: Do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar o réu a abster-se das cobranças das tarifas “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO”, e proceder com seu efetivo cancelamento; 2) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte Autora, com juros de mora de 1%, desde a citação (Art. 405 do CC) e correção monetária, pela Tabela do ENCOGE, deste arbitramento (Súmula 362 do STJ); 3) Condenar o Réu a ressarcir a parte autora, no valor descontado, devidamente comprovado nos autos (ID. 181952318), de forma simples, correspondente a R$ 193,85 (cento e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), em relação aos descontos denominados “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO”, com atualização monetária, a partir do desembolso, além de incidência de juros legais de 1%, desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de Recurso Inominado, em sendo tempestivo e procedendo com o preparo, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao 2º Colégio Recursal do Estado, em Caruaru/PE.
Transitado em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica.
Monica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito -
02/12/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS ANJOS em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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04/11/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS ANJOS em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 23:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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27/09/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:34
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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18/09/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 10:28
Adesão ao Juízo 100% Digital
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12/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 20:12
Conclusos para decisão
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11/09/2024 20:12
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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11/09/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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