TJPE - 0026594-46.2022.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007170-15.2025.8.17.2001 APELANTE: GUTENBERG CRESPO NOVACOSQUE APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA (25) Trata-se de Apelação Cível interposta por GUTENBERG CRESPO NOVACOSQUE em face da sentença que, nos autos da ação de Cumprimento Provisório de Sentença movida contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo o pedido de cumprimento provisório. (ID 50913850) Em suas razões recursais (ID 50913852), o Apelante sustenta, em suma, que: (i) a sentença incorreu em error in judicando, porquanto o entendimento adotado contraria frontalmente a legislação processual civil vigente, notadamente o artigo 520 do Código de Processo Civil; (ii) há um manifesto equívoco na interpretação da jurisprudência dos Tribunais Superiores, uma vez que a vedação constitucional do artigo 100 se refere à expedição do requisitório de pagamento (precatório ou RPV), e não às fases procedimentais anteriores, como a liquidação da sentença; (iii) o objetivo do presente cumprimento provisório é exclusivamente a liquidação do crédito para apuração do quantum debeatur, medida que, se permitida, confere celeridade e eficiência ao processo, antecipando a consolidação do valor devido sem violar o rito constitucional de pagamento.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença terminativa, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento da liquidação provisória da sentença.
Em contrarrazões (ID 50913854), o Estado/apelado aduz que: (i) a pretensão executória é juridicamente impossível, dada a ausência de trânsito em julgado, requisito indispensável para a execução contra a Fazenda Pública em se tratando de obrigação de pagar; (ii) a matéria de fundo, referente ao pagamento do piso salarial nacional a professores temporários, encontra-se afetada à sistemática da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1308), o que torna o título executivo incerto e ilíquido, reforçando a impossibilidade do prosseguimento do feito; (iii) subsidiariamente, requer a suspensão do cumprimento provisório até o julgamento definitivo do processo de conhecimento coletivo e do referido tema de repercussão geral.
Por fim, pleiteia o desprovimento da apelação.
Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Recurso tempestivo e regularmente instruído, ressaltando que na dicção do art. 932, inc.
IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Feito juízo de admissibilidade, passo a análise do mérito.
A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da possibilidade jurídica de se processar o cumprimento provisório de sentença, para fins de liquidação de crédito, em face da Fazenda Pública, quando pendente de julgamento recurso.
O apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de liquidação e cumprimento provisório do julgado, nos termos do artigo 520 do CPC.
O Juízo de primeira instância, ao extinguir o feito, amparou-se em interpretação do artigo 100 da Constituição Federal, concluindo pela impossibilidade de qualquer ato executório de obrigação de pagar antes do trânsito em julgado.
Pois bem.
Em que pese a sistemática do art. 520 do CPC admitir os atos executórios, ainda que em caráter provisório, como forma de materializar os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, a controvérsia surge quando o executado é a Fazenda Pública, cujo regime de pagamento de débitos judiciais é especialíssimo, ditado pelo art. 100 da Carta Magna.
O referido dispositivo constitucional, em seu § 5º, exige o trânsito em julgado da decisão para a expedição do requisitório: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] §5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” Acrescenta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando no julgamento do RE 573.872/RS, com repercussão geral reconhecida, Tema 45, deixou claro que é possível a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de obrigação de fazer, deixando clara em suas razões de decidir que o mesmo não se aplica à obrigação de pagar, ao afirmar que a Fazenda Pública não pode ser compelida ao pagamento antecipado de valores decorrentes de condenação judicial ainda pendente de recurso com efeito devolutivo, porquanto violaria a cláusula constitucional que rege o regime de precatórios e requisições de pequeno valor, verbis: “Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” A sentença exequenda, prolatada no processo coletivo n.º 0038091-59.2022.8.17.2001, ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de recursos aos Tribunais Superiores, não havendo se falar em liquidação autônoma ou cumprimento provisório de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, uma vez que não se pode admitir a instauração de fase executiva antes da formação de título executivo definitivo, sob pena de subversão à ordem constitucional vigente e à segurança jurídica.
Destarte, escorreita a sentença apelada, posto que o pedido formulado carece de interesse de agir, uma vez que não é possível alcançar a tutela executiva postulada, antes do trânsito em julgado do título.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido e extinguir o feito com base no art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, julgados recentes desta Corte de Justiça em processos similares: APELAÇÃO CÍVEL 0114633-50.2024.8.17.2001, Relator JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara Direito Público, julgado em 22/07/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0007933-16.2025.8.17.2001, Relator FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara Direito Público, julgado em 01/08/2025.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, fundado no art. 932, inc.
IV, “b”, do novo Código de Processo Civil, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, dando-se baixa na distribuição.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
23/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:59
Baixa Definitiva
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23/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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23/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ERALDO JOSE DE LEMOS em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 07:27
Conclusos para o Gabinete
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24/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARNOBIO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:49
Expedição de intimação (outros).
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26/04/2024 16:35
Conhecido o recurso de BANCO BMG - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO(A)) e provido em parte
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26/04/2024 16:35
Conhecido o recurso de ERALDO JOSE DE LEMOS - CPF: *34.***.*06-91 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/03/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:36
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:36
Conclusos para o Gabinete
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20/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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