TJPE - 0060008-48.2007.8.17.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060008-48.2007.8.17.0001 AUTOR(A): VANESSA GIULIANE ALVES DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Deve o réu adotar o procedimento próprio.
Intime-se e retornem ao arquivo.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito -
28/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:12
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:28
Processo Reativado
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10/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de VANESSA GIULIANE ALVES DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 28ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP)
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21/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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12/08/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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06/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 09:25
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 06:29
Decorrido prazo de VANESSA GIULIANE ALVES DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0060008-48.2007.8.17.0001 AUTOR(A): VANESSA GIULIANE ALVES DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172466032, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
Vanessa Giuliane Alves de Lima, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação ordinária, que intitulou como Condenatória de indenização por danos materiais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em face do Banco do Brasil S/A.
Afirma, a autora, que possuía conta poupança de nº 300.250.669-0, perante a instituição financeira demandada, durante o período de junho de 1987 a março de 1991.
Aduz que os valores foram alvo de aplicação de correção merecedora de reparo, tendo em vista a incidência dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Com a inicial vieram documentos - ID 89922951.
O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 89922954), alegando, preliminarmente, a litispendência deste processo com a Ação Civil Pública proposta pelo IDEC e que tramita em Brasília/DF.
Pugnou pela inaplicabilidade retroativa do CDC às ações de cobrança de planos econômicos, em prol da segurança jurídica e da preservação do ato jurídico perfeito.
Sustentou a inépcia da inicial por cerceamento de defesa, já que o autor manifestou discordância com os percentuais de correção aplicados sobre os saldos existentes em sua conta poupança, sem, contudo, demonstrar quais valores entende corretos.
Aduziu, ainda, ser parte ilegítima para responder ao pedido, pois não é responsável pela política monetária nacional que alterou os índices de correção monetária das cadernetas de poupança, devendo a ação ser direcionada para a União.
No mérito, invocou prescrição quinquenal com base no CDC, o que inclui, inclusive, os juros remuneratórios.
Teceu comentários sobre os planos econômicos.
Aduziu que não possui mais os extratos da época e que não há falar em inversão do ônus da prova no caso concreto.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares invocadas ou improcedência dos pedidos.
Manifestação à contestação apresentada pela parte autora em ID 89922964.
A parte autora juntou instrumento de procuração e extrato de conta poupança - ID 89922966.
Foi determinado o sobrestamento do presente feito, conforme se verifica em decisão judicial de ID 89922967.
A autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, ratificando os termos da petição inicial, conforme se verifica em manifestação de ID 89922976.
Foi determinada a intimação das partes para que manifestassem interesse na composição amigável da presente lide, tendo em vista o acordo coletivo perfectibilizado na ADPF 165 – ID 89922978.
Diante do comando judicial, o Banco do Brasil requereu a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação – ID 89922979.
O autor foi instado a se manifestar, porém, ficou inerte - ID 89924632.
O prazo foi deferido – ID 89924633.
O requerido manifestou-se, indicando que as tratativas para o acordo só podem ser iniciadas por meio do cadastramento em Plataforma específica – ID 89924634.
O autor foi instado a se manifestar, porém, ficou inerte - ID 89924637.
Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito, a demandante requereu a concessão de prazo para a consolidação de composição amigável desta lide.
Foi concedido prazo de 30 (trinta) dias - ID 98724179.
Foi realizada tentativa de acordo, conforme se observa em IDs 98724179, pedidos dirigidos a Caixa Econômica Federal de extrato de conta poupança e pedido dirigido ao Banco do Brasil, datado de maio de 2007, requerendo a apresentação de extratos atualizados das contas poupanças.
As partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme se constata da certidão presente em ID 113119039, não sinalizando a consolidação de composição amigável da presente lide.
O feito foi sobrestado por decisão judicial presente em ID 114893154.
Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 08/05/2024.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação foi distribuída em 02/10/2007 e, até o momento, não possui decisão de saneamento e de organização do processo, o que passo a proferir.
A pretensão do autor cinge-se ao pagamento de expurgos inflacionários de poupança de sua titularidade, mantida junto ao réu, nos períodos relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, corrigidos monetariamente e acrescido dos juros legais, inclusive remuneratórios.
O Banco requerido invocou, em sede de contestação, preliminares e prejudicial de prescrição as quais passo ao enfrentamento, fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, na forma do art. 357 do CPC.
I– Da Litispendência: O Banco do Brasil, em sede de contestação, apontou a existência de litispendência entre os presentes autos e a Ação Civil Pública proposta pelo IDEC que tramita em Brasília/DF.
Acerca da preliminar arguida, assim dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ações individuais para discussão da mesma tese jurídica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANOS ECONÔMICOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
Quem deve figurar no pólo passivo da demanda onde se pleiteia diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, correspondente aos planos econômicos, é o banco depositário.
O prazo para solicitar tal diferença é vintenário (precedentes STJ).
Havendo concomitância de ação coletiva, objetivando a proteção de direitos individuais homogêneos, e ação individual, buscando o ressarcimento dos danos pessoalmente sofridos, não induz a litispendência.
A correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança rege-se pelas Leis vigentes no momento de sua contratação, não havendo que se falar em modificação de seus índices, com o advento de legislação posterior. (TJ-MG; APCV 1.0024.07.540463-2/0011; Belo Horizonte; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Lincoln; Julg. 02/12/2009; DJEMG 18/01/2010). - Grifei Rejeito, pois, a preliminar invocada.
II – Da suscitada Inépcia da Inicial por cerceamento de defesa - ausência de cálculos: Alega o demandado ter sofrido cerceamento de defesa em razão da ausência de cálculos apresentados na petição inicial que, segundo entende, deve ser indeferida.
Nos termos do artigo 330, §1º do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em tela, não há falar em inépcia em razão da ausência de cálculos, pois o demandante formulou pedido certo de correção monetária em razão da incidência de índices que sustenta discordar aplicados na época dos planos econômicos, relativamente aos períodos em que mantinha contrato de caderneta de poupança junto ao banco réu.
Assim, os cálculos deverão ser apresentados em momento oportuno, caso haja a procedência dos pedidos formulados.
III – Da suscitada ilegitimidade passiva: Aduziu o réu que é parte ilegítima para responder ao pedido, pois mero executor das normas emanadas do Poder Federal e do Banco Central.
No que diz com a preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, há cerca de 15 (quinze) anos: "(...) pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. (...)" (Resp 149255 / SP; Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento 26/10/1999).
Em verdade, cabe exclusivamente e unilateralmente à instituição financeira creditar os juros e a correção monetária sobre o saldo ativo existente na conta, não cabendo à União Federal tal desiderato, justamente por não fazer parte do contrato de abertura de conta celebrado entre a parte autora e o réu.
Nesse sentido já foi, inclusive, editado precedente vinculativo - REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011 – o qual confirmou o entendimento existente desde 1999: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) Rejeito, pois, a preliminar invocada.
IV - Do Reconhecimento da prescrição parcial: A autora pretende o pagamento de expurgos decorrentes da remuneração inadequada de poupança no período de junho/julho de 1987, janeiro/fevereiro de 1989, março/abril/maio de 1990 e fevereiro de 1991, referente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
A presente ação foi distribuída em 02/10/2007.
A questão relativa à prescrição de pretensões como a em tela já foi objeto de decisão pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, tendo sido aplicado o prazo vintenário, conforme precedente assim identificado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) E, sendo de aplicação obrigatória o precedente vinculativo, na forma do art. 927, III do CPC, inviável a aplicação de entendimento diverso, o que implica reconhecimento da prescrição parcial, unicamente em relação ao plano BRESSER, que se refere ao período de 1987, já que a ação foi ajuizada em 02 de outubro de 2007, ou seja, depois de 20 anos.
Na mesma esteira, afasto a prejudicial invocada, em relação aos demais períodos: janeiro de 1989, abril/maio de 1990 e fevereiro de 1991, referente aos Verão, Collor I e Collor II.
V – Dos pontos controvertidos e do ônus da prova: O ponto controvertido é se a remuneração da poupança da autora, nos períodos de janeiro/fevereiro de 1989, março/abril/maio de 1990 e fevereiro de 1991, referente aos Planos Verão, Collor I e Collor II, mostrou-se ou não correta e se, sendo incorreta, faz jus ao pagamento dos expurgos inflacionários.
Com a inicial, a autora apresentou comprovante de depósito de Cz$ 1.500,00 em 09/02/1988 em conta poupança Banco do Brasil nº 300.250.669-0.
Anexou também carta dirigida pela Sra.
Terezinha Barros de Freitas ao Banco do Brasil, em maio de 2007, requerendo a apresentação de extratos da conta poupança da ora demandante, afirmando tratar-se de sua sobrinha e com a afirmação de que apresentaria procurações com poderes específicos para tanto em momento posterior e solicitação dirigida a Caixa Econômica Federal, pugnando pela apresentação de extrato de conta poupança – ID 89922951.
Na carta em epígrafe, não fica clara a titularidade da Conta Poupança nº 300.250.669-0.
Contudo, ao ID 89922966, consta cópia de um extrato da Conta Poupança-Ouro nº 390.250.669-0 de titularidade da autora VANESSA GIULIANE ALVES DE LIMA, datado de 02/07/1990, com dia base: 09, do período de 31/12/1989 a 21/03/1990.
Analisando o referido extrato, percebo que no dia 21/03/1990 houve o saque do valor total da conta.
Assim, é possível observar a existência de saldo positivo apenas durante o período de 12/1989 a 21/03/1990, com saque total neste último período.
Desta forma, constato que a autora, não acostou qualquer comprovante de depósito ou mesmo demonstrou o saldo nos períodos acima referidos, ônus probatório que recaía sobre sua pessoa (art. 333, I do CPC/73 e art. 373, I do CPC/15).
O extrato epigrafado e o comprovante de depósito foram todos de período diverso ao questionado nestes autos, o que torna impossível a inversão do ônus da prova.
De pronto, faz-se necessário registrar o entendimento deste núcleo acerca da necessária comprovação pela parte autora da existência da conta poupança junto à instituição financeira ré no momento em que se verificou a implementação dos planos econômicos, na esteira do comando processual constante no artigo 333, I do CPC.
Nesse sentido: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando sua jurisprudência, entendeu, em preliminar, que, nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos.
Relativamente à matéria objeto dos recursos repetitivos, admitiu-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da recorrente, instituição financeira, exibir os extratos bancários requeridos pelo consumidor; pois, tratando-se de documento comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que os contratos de caderneta de poupança configuram típico contrato bancário, vinculando depositante e depositário nas obrigações legais decorrentes, decorre de lei a obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de condicionantes, tais como a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir o documento e o pagamento de tarifas administrativas pelo correntista, em face do princípio da boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova ora admitida não exime o autor/correntista de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação da conta poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos cujos extratos pretenda ver exibidos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Precedentes citados: REsp 330.261-SC, DJ 8/4/2002; AgRg no AREsp 16.363-GO, DJe 20/9/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.133.347-RS, DJe 3/10/2011, e REsp 1.105.747-PR, DJe 20/11/2009.
REsp 1.133.872-PB, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 14/12/2011.
Assim, oportunizo à autora que comprove a contratação com o réu e a identificação dos valores que pretende devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Acostados documentos, intime-se o réu para ciência e manifestação, vindo-me em seguida conclusos.
Não acostados documentos, venham-me imediatamente conclusos para sentença.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me conclusos.
Diligências legais.
Recife, 05 de junho de 2024.
Dra.
Tayná Lima Prado, Juíza de Direito." , 7 de junho de 2024.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/06/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:21
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
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08/05/2024 13:16
Alterado o assunto processual
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08/05/2024 11:31
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção B da 28ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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08/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção B da 28ª Vara Cível da Capital)
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08/05/2024 10:22
Conclusos cancelado pelo usuário
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02/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:17
Conclusos para o Gabinete
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02/04/2024 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:14
Alterada a parte
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14/10/2022 10:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/10/2022 10:36
Expedição de intimação.
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14/09/2022 19:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 264)
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13/09/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 13:07
Conclusos para o Gabinete
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24/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 18:12
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:14
Conclusos para o Gabinete
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24/08/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 15:42
Expedição de intimação.
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18/04/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:51
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:12
Conclusos para o Gabinete
-
12/04/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 11:19
Expedição de intimação.
-
26/01/2022 11:19
Expedição de intimação.
-
19/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:13
Conclusos para o Gabinete
-
19/11/2021 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2021 14:41
Expedição de intimação.
-
07/10/2021 14:41
Expedição de intimação.
-
05/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/10/2021 17:28
Dados do processo retificados
-
04/10/2021 17:24
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2007
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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