TJPE - 0023470-21.2023.8.17.2810
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:08
Expedição de Alvará.
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06/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:36
Alterada a parte
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28/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MARINILDO FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARINILDO FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:47
Decorrido prazo de SUZANNE FERREIRA BOTELHO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:47
Decorrido prazo de SUZANNE FERREIRA BOTELHO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:28
Processo Reativado
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19/12/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL, KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826877 Processo nº 0023470-21.2023.8.17.2810 REQUERENTE: MARINILDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): ZULEIDE MARIA FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A nº726/2024 “Nec laudibus, nec timore” MARINILDO FERREIRA DA SILVA e MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados na peça de ingresso, por advogada legalmente constituída, ajuizou AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, aduzindo os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão deduzida contidos na petição inicial, juntando documentos.
Inicialmente foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Ofício oriundo do INSS informando a inexistência de dependente previdenciário habilitado da falecida (ID137280503).
Documento SISBAJUD informando os valores existentes em nome da falecida (ID137821250).
Juntada de declaração de inexistência de outros herdeiros (ID168123378) e habilitação da herdeira Maria Jose Ferreira da Silva (ID178204679). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que a legislação pátria tem como regra geral que a transmissão de bens e valores deixados pelo de cujus em favor de herdeiros deve ser realizado mediante o competente processo de inventário.
Não obstante essa regra geral, também é previsto que a norma em tela comporta exceção, ou seja, a lei põe a salvo, desde o evento morte, que as importâncias de pequeno valor e as verbas de natureza alimentar podem ser levantadas através de alvará, com a intervenção Ministerial nos casos exigidos por lei, e concessão pelo Juiz.
Com efeito, a Lei nº 6.858/80 e o Decreto nº 85.845/81 autorizam o levantamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados e o montante das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, PIS/PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, bem assim às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos e saldos de contas bancárias e aplicações, desde que não ultrapassem 500 ORTN’s (quando não existam outros bens sujeitos a inventário).
Tal pedido será formulado independentemente de arrolamento ou inventário e será pago aos dependentes habilitados e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (art. 1º e 2º).
No caso sub examine, os Requerentes pretendem levantar importância retida relativamente a valores existentes em nome de Zuleide Maria Ferreira da Silva, sua irmã, falecida em 20 de março de 2021.
Para comprovação do alegado, juntaram documentos comprovando o vínculo de parentesco, certidãoes de óbito dos genitores da falecida, e, com isso, restou comprovada as suas legitimidades, na qualidade de sucessores legais.
Ex Positis Nessa ordem de ideias, e por tudo o quanto ficou assentado nos autos, julgo procedente o pedido, para o fim de reconhecer a legitimidade dos requerentes, já qualificados, para levantamento dos valores existentes em nome de Zuleide Maria ferreira da Silva, conforme documento ID137821250, sendo 50% para cada um.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o alvará judicial.
Arquive-se.
Esta sentença tem força de ofício, aplicando-se o princípio da celeridade processual.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 11 de novembro de 2024.
Fernando Antonio Sabino Cordeiro Juiz de Direito Titular da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Jaboatão dos Guararapes -
04/12/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/11/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:27
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/01/2024 09:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 06:48
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 16:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:22
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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