TJPE - 0048306-89.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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01/08/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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01/08/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0048306-89.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ABNER PEDRO QUEIROZ DE SOUZA, ADLAY DANIELLE MENEZES RODRIGUES DOS SANTOS, ALVARO GONCALVES DA COSTA LIMA, AMANDA KATHLEEN MENDONCA RODRIGUES, ANA MARIA PERPEDIGNA DE AZEVEDO SIQUEIRA FONTENELE, ANDRE LUIS GONCALVES DE SOUZA, ANDRESSA KELLY FERREIRA E SILVA, ANGELA PALITOT SILVA, ANTONIO ALVES NORONHA NETO, BEATRIZ LINS QUINTELLA, BRENO HENRIQUE DANTAS DOS SANTOS, CAIO DE MELO CYSNEIROS, CAMILA ELANA SANTANA E SILVA, DANDARA MIRANDA SILVA E SOUSA, DANILO BATISTA ALVARENGA, ELLEN MONICK MOREIRA DOS SANTOS FRANCA, FERNANDA DOS SANTOS BEZERRA, FLAVIO PACCELLI SILVA SENTO SE, FRANCISCO DIEGO DA SILVA CHAGAS, GEOVANA CRISTINA BATISTA DE LIMA, GIORDANO JOSE PINHEIRO, GLEYDSON OLIVEIRA DA SILVA, JOAO LUIS DE LIMA PAES ALMEIDA, JULIANE AZEVEDO DE ALBUQUERQUE, JULIANE GUIMARAES DA COSTA, KARINNE AZEVEDO AMORIM, LILIANE FABIOLA MONTEIRO DA SILVA, MAICON MARLON HORA SERAFIM, MARIA FERNANDA DA SILVA SANTOS, MARIANA MAIA DE SOUZA, MATHEUS HENRIQUE SOUZA MERCES, RAFAEL GUSTAVO ARAUJO SANTANA ALENCAR, RAFAELLA ADALGISA SILVA DO NASCIMENTO, REGINALDO PEIXOTO DE MELO NETO, RENAN BESERRA PEREIRA DA SILVA, RENATA BECHARA COUTINHO, ROBERTA KAROLYNA FREIRES DOS SANTOS, RODRIGO DANTAS DOS SANTOS, RODRIGO DE LUNA BORBA, RODRIGO RUFINO PEREIRA SILVA, RUBENS KELLER FILHO, TARCIO VINICIUS PATRIOTA CINTRA, TATIANA VALENCA CADENA, TATIANE FIALHO ARAUJO RODRIGUES FIGUEIROA, THAYS ROSA DA SILVA, VERBENA ODA ALVES, VINICIUS PAZ DOS SANTOS, VINICIUS PEIXOTO DE SIQUEIRA DE LEMOS LINS, VINNICIUS DE SOUSA, VIVIANE BARBOSA DE MEDEIROS SOUZA RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210722740, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO: Vistos, etc.
MARIA FERNANDA DA SILVA SANTOS E OUTROS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, "com a finalidade de assegurar a permanência dos Requerentes no certame regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 59/2024, impedindo sua eliminação e viabilizando sua inclusão em cadastro de reserva", destinado ao preenchimento de vagas junto à Polícia Científica do Estado de Pernambuco.
Alegam os Autores, que se submeteram ao concurso público regido pela supracitada Portaria, que visa o preenchimento de 76 (setenta e seis) vagas para o cargo de Agente de Medicina Legal; 60 (sessenta) vagas para o de Médico Legista; e, 77 (setenta e sete) vagas para o de Perito Criminal – Polícia Científica de Pernambuco, e foram aprovados na primeira fase do concurso, mas "não estando compreendidos nas vagas indicadas acima", razão pela qual pedem tutela de urgência para "prosseguirem para a segunda etapa do concurso".
Imputam ilegalidade na conduta da Demandada em excluírem do certame por não estarem dentro das vagas ofertadas, haja vista o quantitativo de cargos vagos é incoerente com as vagas ofertadas no certame.
Em 04.07.2025, O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação, nos termos da petição de ID nº 208820639, defendendo a legalidade da CLÁUSULA DE RESERVA DE BARREIRA, conforme Repercussão Geral julgada no TEMA 376, do STF.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Em 17.07.2025, vieram os autos conclusos.
Decido.
No artigo 300, do CPC, estão contidos os requisitos da concessão da tutela de urgência de caráter antecedente, quais sejam, a existência de probabilidade do direito e da existência de dano ou risco ao resultado útil do processo Volvendo-me ao caso concreto, numa análise percuciente dos argumentos expendidos pelo Promovente, e confrontando-se com os argumentos trazidos à baila pelo requerido, desde logo, verifico que inexiste, à evidência dos elementos constantes dos autos, probabilidade preponderante prima facie.
O cerne da questão consiste em analisar se houve ilegalidade na conduta da parte demandada, quanto ao impedimento dos demandantes avançarem de fase no certame em questão, por uso da Cláusula de Reserva de Barreira estabelecida no Edital do Certame.
Como é sabido, o edital é a lei interna do concurso público, vinculando aos seus termos tanto a Administração Pública, quanto todos os candidatos participantes do mesmo, a fim de garantir a concretização do princípio da isonomia e da segurança jurídica.
A atuação do Poder Judiciário, nas demandas que tratam sobre o concurso público ou seleção pública, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital, sendo vedada a apreciação dos critérios utilizados pela Banca Examinadora para formulação de questões, correção de prova limite de vagas e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Apenas excepcionalmente, desde que se verifique flagrante ilegalidade na correção das provas de concurso público ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao Princípio da Legalidade, em sede de controle do ato administrativo (STJ – Processo AgRg no REsp 124466/RS.
Relator (a) Ministro CASTRO MEIRA. Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA.
Data do julgamento 22/11/2011.
Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2011).
E essa não é a hipótese dos autos.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STF já se consolidou em sede de Repercussão Geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A propósito, o Tema 485/STF (RE 632.853): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Em sendo assim, observo que o edital que regulamentou o certame em questão previu expressamente uma cláusula de barreira para apresentação de exames médicos, como consta no item 13 do documento constante no ID nº 206667093.
Observo, outrossim, que houve previsão de que apenas os candidatos classificados na 1ª fase do certame teriam direito de participar do curso de formação profissional, como consta no item 21.1 do citado edital.
Não há qualquer ilegalidade na previsão de cláusula de barreira em editais de concurso público, como já decidiu a Corte Suprema em sede de repercussão geral: É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame.
STF.
Plenário.
RE 635739/AL, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2014 (repercussão geral) (Info 736).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Eg.
TJ-PE, verbis: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação cível n° 0156223-41.2023.8.17.2001 Apelantes: BRUNO ROBERTO DE SOUZA PESSOA E OUTROS Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Origem: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Relator: DES.
André Guimarães EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de ordinária DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Portaria Conjunta SAD/SDS n.º 83, de 07 de junho de 2018).
CANDIDATOS ELIMINADOS NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO.
PRETENSÃO DE CONTINUAÇÃO NO CERTAME, COM A CONVOCAÇÃO PARA AS FASES SEGUINTES E NOMEAÇÃO NO CARGO, CASO APROVADOS EM TODAS AS FASES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA AS FASES SUBSEQUENTES DO CERTAME, DIANTE DA ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE À VIGÊNCIA DO ANTERIOR.
HIPóTESE EM QUE OS CANDIDATOS FORAM ELIMINADOS NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO POR NÃO TEREM OBTIDO A CLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA A ULTRAPASSAR A CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL.
LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA RECONHECIDA PELO STF, CONFORME TEMA 376 – RE 635.739/AL.
ABERTURA DE NOVO CERTAME QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
JULGAMENTO POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0156223-41.2023.8.17.2001, figurando partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
André Oliveira da Silva Guimarães.
Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0156223-41.2023.8.17.2001, Rel.
ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 16/06/2025, DJe) Grifei.
Em face do exposto, ausentes os requisitos do Art. 300, do CPC, em harmonia com Tema 376, do STF, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência requerida pelos Autores.
Publique-se.
Intimem-se.
Citem-se os demandados, nos termos do art. 335 do CPC, para apresentar contestação, com as advertências legais.
Recife, 24 de julho de 2025.
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital " RECIFE, 27 de julho de 2025.
IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/07/2025 17:30
Expedição de citação (outros).
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27/07/2025 17:30
Expedição de citação (outros).
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27/07/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:44
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/07/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 10:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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01/07/2025 10:20
Expedição de Mandado (outros).
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01/07/2025 10:20
Expedição de Mandado (outros).
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01/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 09:37
Alterada a parte
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16/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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