TJPE - 0015694-53.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:18
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:00
Decorrido prazo de JORGE RICARDO PAIVA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:18
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 15:18
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (07)Nº 0015694-53.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: JORGE RICARDO PAIVA DA SILVA RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 27ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0139461-13.2024.8.17.2001.
Verifico que foi proferida sentença nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
29/07/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 10:31
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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29/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:59
Publicado Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:59
Publicado Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 11:01
Alterada a parte
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04/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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