TJPE - 0000725-37.2024.8.17.3190
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ribeirao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000725-37.2024.8.17.3190 EXEQUENTE: SEBASTIAO ROGERIO DA SILVA SOARES EXECUTADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 182764132, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil.
Desnecessária a citação do(a)(s) executado(a)(s), posto que deverá(ão) ser intimado(s) de eventual penhora na pessoa de seu Advogado(a)(s) constituído(s) no processo originário, mencionado na inicial deste feito, ou será(ão) intimado(s) pessoalmente, quando não estiver assistido(a) por Advogado(a)(s).
Dessarte, INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu Advogado(a) constituído nestes autos, (CPC, artigo 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (art. 218, § 4º, do CPC).
Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. " RIBEIRÃO, 5 de dezembro de 2024.
ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
05/12/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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