TJPE - 0034611-06.2015.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:34
Baixa Definitiva
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21/08/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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21/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de REVOREDO & CIA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de APARATTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho _________________________________________________________________________ SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034611-06.2015.8.17.0001 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0034611-06.2015.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE APELANTE: APARATTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADA: REVOREDO & CIA LTDA RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS.
CDC.
IMÓVEL NÃO ENTREGUE.
SINAL PAGO.
RESTITUIÇÃO. 1.
A matéria controvertida devolvida a este colegiado se restringe a verificar se houve descumprimento de obrigação capaz de justificar a condenação da apelante à devolução integral do valor de R$ 100.000,00 referente a sinal para aquisição de salas comerciais não entregues pela construtora.
Cumpre avaliar, ainda, a aplicação do CDC ao caso concreto. 2.
O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente sua vulnerabilidade. 3.
Tendo em vista a não realização do empreendimento, o acordo assinado entre as partes prevendo a devolução dos valores pagos, bem como a comprovação do pagamento do sinal, não há qualquer reparo a ser efetuado na determinação de restituição disposta na sentença. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0034611-06.2015.8.17.0001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 15 -
25/07/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 15:05
Conhecido o recurso de APARATTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/08/2021 09:01
Recebidos os autos
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26/08/2021 09:01
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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